Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800349-40.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam em parte, tendo em vista a ocorrência de erro material e omissão, todavia, apesar da ausência de apreciação do argumento apontado no recurso de apelação, este, após análise neste recurso, não merece conhecimento, ante a ocorrência de inovação recursal, nos termos do voto do relator.4. Embargos de declaração conhecidos e parcial providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800349-40.2021.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800349-40.2021.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CâMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) e OUTRO

EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA MELO ROCHA

ADVOGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI N°. 8.053-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam em parte, tendo em vista a ocorrência de erro material e omissão, todavia, apesar da ausência de apreciação do argumento apontado no recurso de apelação, este, após análise neste recurso, não merece conhecimento, ante a ocorrência de inovação recursal, nos termos do voto do relator.4. Embargos de declaração conhecidos e parcial providos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16977245) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão (ID 16378487) da Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800349-40.2021.8.18.0039 que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão possui erro material no tocante ao nome do apelante, posto que o Banco ora embargante é a parte apelante e não a parte autora, além do que, consta erro material, também, na ementa do julgado, tendo em vista que tendo sido o recurso conhecido e improvido, consta na referida ementa os termos sentença reformada. recurso conhecido e parcialmente provido”.

Aduz, ainda, o embargante, a existência de omissão no julgado, uma vez que, deixou de analisar a tese da apelação acerca da aplicabilidade da Súmula 385, do STJ, além de não ter discorrido sobre a alegação de ser indevida a condenação em restituição em dobro, pois, não comprovado o pagamento do referido débito.

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para que sejam eliminados o erro material e omissão apontada.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração, conforme certidão emitida em 03.09.2024 pelo sistema eletrônico.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, assiste razão ao embargante quanto a ocorrência de erro material, posto que, tendo sido o recurso sido conhecido e improvido, resta equivocada a expressão constante da ementa que dispõe: “sentença reformada. recurso conhecido e parcialmente provido”.

No mesmo sentido, restam equivocados os dados da epígrafe do julgado no tocante ao nome da parte apelante, pois, tem-se como apelante deste recurso a parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e não a parte autora, conforme consta no acórdão recorrido.

Por outro lado, não merece prosperar a alegação acerca da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que, conforme consta da decisão dos embargos de declaração oposto em sede de 1º grau, esta tese não foi alegada em sede de defesa. Portanto, trata-se de inovação recursal que não merece prosperar.

Desta forma, apesar de ter havido a omissão acerca da ausência de análise do referido argumento da apelante, a alegação não merece ser conhecida, tendo em vista a ocorrência de inovação recursal.

Este é eu entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO EXAME. 1. Inviável o exame, nesta instância recursal, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, por falta do necessário prequestionamento, ainda que se trate de tema de ordem pública. As alegações trazidas à baila pela insurgente consubstanciam mera inovação recursal. 2. A execução provisória do julgado de primeiro grau em nada obsta o exame do recurso especial, pelo que carece de amparo legal o pleito de não conhecimento do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1887342 RJ 2020/0194250-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).

Desta forma, conclui-se que o recurso merece parcial provimento para fins de corrigir o erro material apontado e, ainda, para analisar a alegação acerca da aplicabilidade da Súmula 385, contudo, neste último caso, não merecendo acolhimento o pedido de reforma, ante a ocorrência de inovação recursal, conforme anteriormente discorrido.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para corrigir erro material apontado no acórdão ocorrido na epígrafe do acórdão, devendo constar como apelante a parte ré, ora embargada - BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e como parte apelada a autora - MARIA DE FÁTIMA MELO ROCHA, bem como, para corrigir a ementa do acórdão, fazendo-se constar a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 – No caso em comento, em que pese o apelado ter acostado aos autos o contrato assinado (Id 12038622 ),não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e improvido.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0800349-40.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE FATIMA MELO ROCHA

Publicação

06/03/2025