Acórdão de 2º Grau

Gratificações de Atividade 0800561-67.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800561-67.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800561-67.2024.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: GERVASIO RAMOS DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800561-67.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: GERVASIO RAMOS DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento do auxílio-moradia, em virtude de residência médica, de modo que a referida obrigação de fazer, instituída em lei, deve ser convertida em pecúnia.

Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente os pedidos, in verbis:


“Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expedidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre março/2021 a fevereiro/2023, estas no valor de R$ 24.630,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos), com juros de mora e correção monetária nos termos da lei.

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”

Razões dos recorrentes, aduzindo em síntese: equívoco quanto ao embasamento legal da sentença; inexistência de direito; reforma da sentença. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Analisando os autos, observa-se que o cerne da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, aduzindo que os recorrentes jamais lhe concederam moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, e por isso faz jus ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa que recebia mensalmente.

In casu, constata-se que a parte autora comprovou, através da Declaração de Conclusão que cursou residência médica em Nefrologia, demonstrou também através dos contracheques anexados aos autos que não recebeu o auxílio-moradia, mas apenas a bolsa de estudos, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.

O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que:

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1339798/RS, firmou posicionamento de que as instituições, na impossibilidade de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão assegurar medidas que gerem resultado paralelo, no caso, o auxílio in pecúnia. Nesse sentido:


Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Procedência, marcados os valores retroativos ao início do curso, para indenização mensal no equivalente a 30% sobre o valor da mensalidade – Recurso da ré, para dizer direito à assistência judiciária; responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei; ausência de regulamentação para normal legal não auto-aplicável – Inadmissibilidade – Recolhimento de custas de preparo equivale à renúncia ao pedido de assistência judiciária – Confusão entre bolsa de estudos e moradia – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Embora no texto legal haja menção a regulamento, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida nenhuma moradia 'in natura', o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia – Possibilidade já reconhecida no âmbito do Egr. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (Processo AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017, data da publicação/fonte DJe 17/04/2017, entre outros) – Conversão em 30% sobre o valor da mensalidade, para 875,53 reais mensais, retroativos ao início do curso, mostra-se bem razoável – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10254576420218260007 SP 1025457-64.2021.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)[g. n.]


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - RelJUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) [g. n.].

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no Representativo 125, seguiu entendimento firmado no âmbito do STJ, confirmando que é devido ao médico residente auxílio-moradia.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

É como voto.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800561-67.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações de Atividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GERVASIO RAMOS DE AGUIAR

Publicação

25/02/2025