HABEAS CORPUS Nº 0762797-56.2024.8.18.0000
ORIGEM Nº 0802086-61.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Paciente: ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ em benefício de ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI.
Aduziu o impetrante que o paciente foi preso na data de 17/01/2024 pelo suposto crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é ilegal, por conta do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar impostos no art. 312 do CPP.
Argumentou acerca da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pontuou que a liberdade do paciente não põe em ameaça a ordem pública e não oferece risco à aplicação da lei penal, em virtude das condições favoráveis ao réu, e que se compromete a comparecer a todos os atos do processo. Ademais, defendeu que a aplicação de medidas cautelares seria adequada para o regular processamento de eventual persecução penal. Requereu, ao final, a concessão da ordem liminarmente para a revogação da prisão preventiva do paciente, e em sede de mérito, a concessão do writ, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas cautelares. (Id. 21030351)
Juntou documentos. (Id. 20018301)
Determinada a redistribuição do processo (ID 20026347)
Distribuído os autos e encaminhados à relatoria para Despacho (ID 20093366).
Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 20660722.
Liminar denegada (ID 20837564).
Novas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 21244392).
Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos termos da petição Id. 21651151.
Autos conclusos para proferimento de voto.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e do excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular proferiu Sentença condenatória, na data de 30/10/2024, posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0802086-61.2024.8.18.0140, Id. 65978376. Vejamos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que:
a) CONDENO o acusado ACÁSSIO MACIEL DE ASSUNÇÃO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, e;
(...)
Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
Assim, proferida sentença condenatória em desfavor do ora paciente, manifestando-se pela manutenção da prisão cautelar, resta prejudicado o pedido, especialmente por se tratar de novo título a manter a prisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0762797-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO
RéuJUÍZO AUXILIAR DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação11/12/2024