Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805105-14.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual em empréstimo bancário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco requer reforma da sentença para improcedência dos pedidos autorais, enquanto a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a fixação de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especialmente quanto ao contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a adequação do valor fixado para reparação dos danos morais sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o banco e a autora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e a aplicabilidade das normas protetivas de ordem pública. A inexistência de comprovação do contrato por parte do banco viola o dever de informação (art. 52 do CDC) e impede a validade do negócio jurídico, justificando a nulidade absoluta do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício essencial à subsistência da autora extrapolam o mero aborrecimento, configurando prejuízo extrapatrimonial indenizável. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização. Levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano e as condições das partes, é cabível a majoração da indenização para um montante condizente com as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato pelo fornecedor caracteriza nulidade absoluta do negócio jurídico e impõe a repetição em dobro dos valores descontados. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de gravidade da ofensa, extensão do dano e condições das partes, podendo ser majorada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 206, § 3º, V, 368, 369 e 884; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805105-14.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805105-14.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO COSME CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO COSME CARDOSO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual em empréstimo bancário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco requer reforma da sentença para improcedência dos pedidos autorais, enquanto a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a fixação de multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especialmente quanto ao contrato de empréstimo consignado;
    (ii) analisar a adequação do valor fixado para reparação dos danos morais sofridos pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

     

  1. A relação entre o banco e a autora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e a aplicabilidade das normas protetivas de ordem pública.

  2. A inexistência de comprovação do contrato por parte do banco viola o dever de informação (art. 52 do CDC) e impede a validade do negócio jurídico, justificando a nulidade absoluta do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício essencial à subsistência da autora extrapolam o mero aborrecimento, configurando prejuízo extrapatrimonial indenizável.

  4. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização. Levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano e as condições das partes, é cabível a majoração da indenização para um montante condizente com as peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

     

  1. A ausência de comprovação do contrato pelo fornecedor caracteriza nulidade absoluta do negócio jurídico e impõe a repetição em dobro dos valores descontados.

  2. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de gravidade da ofensa, extensão do dano e condições das partes, podendo ser majorada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 206, § 3º, V, 368, 369 e 884; CPC, art. 373, II.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença apenas para majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido os demais termos do julgamento a quo.

 


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO COSME CARDOSO E BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por FRANCISCO COSME CARDOSO contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 16072925), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A parte autora interpôs apelação (ID 16072927) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como para fixação de multa cominatória para tornar exigível o cumprimento da obrigação de fazer.

Inconformado, o Banco também interpôs apelação (ID 16072931), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o contrato impugnado trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, e que é desnecessária a comprovação do valor disponibilizado.

Defende a inexistência de defeito na prestação de serviço, requerendo subsidiariamente a restituição de valores de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 16072939) pugnando pela manutenção da sentença, e a parte ré requer o improvimento do recurso da parte ré (ID 16072940).

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19527644)

É a síntese do necessário.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

DA APELAÇÃO DO BANCO

II. 1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.



II.2. DO MÉRITO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extrato acostado ao ID 16072551.

O banco réu, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.



DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

II.1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS


Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a majoração do valor arbitrado na sentença.

No tocante à multa cominatória, observa-se que a instituição financeira informou ter cumprido a obrigação de fazer, conforme ID 16072930.

Dessa forma, se cumprida a medida, não haveria multa exigível e consequentemente inócua toda a discussão vertida sobre sua fixação, o que faz com que se reconheça a inexistência de interesse recursal relativamente à pretensão ora veiculada.



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença apenas para majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantido os demais termos do julgamento a quo.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0805105-14.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO COSME CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2025