Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0761873-79.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor, no valor de 30% do salário-mínimo, no bojo de ação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de guarda. O agravante alega que seus rendimentos, limitados a um salário-mínimo, não comportam o valor arbitrado, requerendo a redução para 16% do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor dos alimentos provisórios fixados, à luz do binômio necessidade/possibilidade, diante das alegações do agravante de incapacidade financeira para suportar o montante arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos provisórios está fundamentada no binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e deve atender às necessidades do alimentando sem comprometer o sustento do alimentante. 4. As alegações do agravante de que seus rendimentos não ultrapassam um salário-mínimo não foram devidamente comprovadas nos autos, não havendo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios. 5. A decisão agravada ajusta-se aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a fixação dos alimentos provisórios, por sua natureza de cognição sumária, pode ser revista no curso do processo, à medida que novos elementos de prova sejam trazidos aos autos. 6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, eventual modificação do valor dos alimentos provisórios depende de comprovação inequívoca de alteração nas condições econômicas do alimentante ou nas necessidades do alimentando, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo ônus do alimentante demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira de arcar com o montante arbitrado. 2. A cognição sumária inerente à fixação de alimentos provisórios não dispensa a posterior instrução processual, necessária para eventual revisão do valor inicialmente estabelecido. 3. A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante inviabiliza a redução dos alimentos provisórios fixados judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 522 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Agravo de Instrumento 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel. Sandoval Oliveira, julgado em 14/07/2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761873-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761873-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

AGRAVADO: A. S. T. D. S., TATIANE TIAGO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor, no valor de 30% do salário-mínimo, no bojo de ação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de guarda. O agravante alega que seus rendimentos, limitados a um salário-mínimo, não comportam o valor arbitrado, requerendo a redução para 16% do salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor dos alimentos provisórios fixados, à luz do binômio necessidade/possibilidade, diante das alegações do agravante de incapacidade financeira para suportar o montante arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de alimentos provisórios está fundamentada no binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e deve atender às necessidades do alimentando sem comprometer o sustento do alimentante.

4. As alegações do agravante de que seus rendimentos não ultrapassam um salário-mínimo não foram devidamente comprovadas nos autos, não havendo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios.

5. A decisão agravada ajusta-se aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a fixação dos alimentos provisórios, por sua natureza de cognição sumária, pode ser revista no curso do processo, à medida que novos elementos de prova sejam trazidos aos autos.

6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, eventual modificação do valor dos alimentos provisórios depende de comprovação inequívoca de alteração nas condições econômicas do alimentante ou nas necessidades do alimentando, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo ônus do alimentante demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira de arcar com o montante arbitrado.

2. A cognição sumária inerente à fixação de alimentos provisórios não dispensa a posterior instrução processual, necessária para eventual revisão do valor inicialmente estabelecido.

3. A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante inviabiliza a redução dos alimentos provisórios fixados judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 522 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, Agravo de Instrumento 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel. Sandoval Oliveira, julgado em 14/07/2017.

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761873-79.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA 

AGRAVADO: A. S. T. D. S., TATIANE TIAGO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 Trata-se Agravo de Instrumento voltado para modificar a decisão proferida em sede de ação de alimentos com pedido de regulamentação de guarda judicial proposta por Tatiane Tiago dos Santos por si e representando sua filha menor Aylla Sophie Tiago da Silva, ora agravada, contra Francisco de Assis da Silva, ora agravante. A decisão objurgada consistiu, essencialmente, na fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, designou audiência de conciliação, na modalidade presencial, entre as partes.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que não pode arcar com o valor fixados nos alimentos provisórios em decisão de ID n° 13651462. Afirma que trabalha como vendedor e seus rendimentos não ultrapassam 1 (um) salário-mínimo. Finaliza, assim, pedindo a modificação dos alimentos provisórios conforme fixados, estipulando-os em 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo, pois trata da sua máxima possibilidade.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu recurso..

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações do agravante, a fixação dos alimentos provisorios conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;

(omissis).



De pronto e não obstante os argumentos do agravante, impõe-se asseverar que não há como se antever razões que justifiquem o provimento do recurso.

Embora alegue o agravante que não tem como dispor do valor arbitrado a título de alimentos provisórios sem prejuízo do sustento próprio, neste momento processual não constato desacerto na decisão objurgada, porquanto está, salvo melhor juízo, dentro do limite da razoabilidade.

É de se acrescentar, também que, por ser de cognição sumária, a fixação de alimentos provisórios concedidos em sede de tutela antecipada sujeita-se a revisão em qualquer tempo no curso do processo.

Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.

2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.

3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.

4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.

5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a despeito do parecer da procuradora de justiça.



 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0761873-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

AYLLA SOPHIE TIAGO DA SILVA

Publicação

20/02/2025