TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802409-89.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 3. Sentença reformada. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802409-89.2021.8.18.0037 Em exame Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA CABRAL a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condena ainda ao recorrido ao pagamento de custas e honorários sucumbências fixados em 10 %( dez por cento) do valor da condenação. A apelante em síntese requer que a sentença seja reformada no que tange à condenação por danos morais, passando a requerer então a sua majoração, bem como a manutenção desta nos demais aspectos. O Banco recorrido aduz a inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação e ausência de provas quanto ao direito alegado pelo autor, requerendo a manutenção da sentença em sua íntegra e por via de consequência o não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade ao autor. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Senhores julgadores, a apelante se insurge em relação a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor exposto em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide. Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da apelação para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem alteração em relação aos honorários de sucumbência, consoante Tema 1059 do STJ.
Teresina, 10/02/2025
0802409-89.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/02/2025