PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800870-78.2023.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI
1º Apelante: RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO
Advogados: Dailton de Sousa Carvalho (OAB/PI Nº 21.641) e Rita de Cássia Amorim Santos (OAB-PI Nº 22.590)
2º Apelante: MIKAEL DA SILVA COSTA
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO REGIME MAIS GRAVOSO. DO RECURSO INTERPOSTO POR MIKAEL DA SILVA COSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Raimundo Leal de Carvalho e por Mikael da Silva Costa contra a sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, ambas em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). Os fatos ocorreram mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Do recurso interposto por Raimundo Carvalho
2. Há seis questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de liberdade para recorrer; (ii) análise do pedido de absolvição por ausência de provas; (iii) reconhecimento da coação moral resistível; (iv) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (v) manutenção da confissão espontânea; (vi) readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Do recurso interposto por Mikael Costa
3. Há cinco questões em discussão: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da confissão espontânea com redução além do mínimo legal; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) readequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) isenção e redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Do recurso interposto por Raimundo Carvalho
4. Preliminar. A manutenção da prisão cautelar encontra respaldo nas razões que sustentaram a decretação da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. Preliminar rejeitada.
5. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo conjunto probatório, incluindo confissões, depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como apreensão do objeto roubado. A palavra da vítima é relevante em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Ressalte-se que a tese de coação moral irresistível é incompatível com o conjunto probatório, não se verificando a supressão da culpabilidade.
6. O apelante não foi mero partícipe, mas executor essencial, responsável por conduzir o veículo durante a fuga, restando comprovado, portanto, que existiu uma divisão de tarefas entre os envolvidos no crime, em que a atuação de cada um deles foi essencial à execução do delito planejado. Sua atuação foi indispensável para a consumação do delito, não sendo cabível o reconhecimento de participação de menor importância.
7. O reconhecimento da coação moral resistível exige comprovação de ameaça grave e irremediável, o que não se verifica no caso, sendo evidente a atuação consciente e participativa do réu no crime.
8. O entendimento consolidado do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante quando há outros elementos que comprovam sua utilização, como o depoimento da vítima que descreveu a ameaça sob a posse da arma. A simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
9. O magistrado a quo já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, com a devida atenuação da pena intermediária, devendo tal benefício ser mantido.
10. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Do recurso interposto por Mikael Costa
11. O concurso de agentes é evidente pela atuação coordenada dos apelantes, aumentando o risco à vítima e a gravidade do delito.
12. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
13. O entendimento consolidado do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante quando há outros elementos que comprovam sua utilização, como o depoimento da vítima que descreveu a ameaça sob a posse da arma. A simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
14. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33 do Código Penal.
15. A pena de multa estabelecida pelo magistrado se revela mais benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.
16. Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado podem ser comprovadas por depoimentos das vítimas, mesmo sem a apreensão da arma utilizada. 2. A majorante do emprego de arma de fogo aplica-se quando outros elementos evidenciam sua utilização no crime. 3. O regime inicial fechado justifica-se quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. 4. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 33, § 2º, "a"; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.557.476/SP; AgRg no HC 720.951/MS; STF, Súmula 719.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO e MIKAEL DA SILVA COSTA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou Raimundo Carvalho à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, e Mikael Costa à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Consta incluso no Inquérito Policial que, no dia 15/03/2023, por volta das 09 horas e 30 minutos, no logradouro situado no Canto da Palmeira, Zona Rural, desta urbe, próximo a uma escola, os DENUNCIADOS RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO e MKAEL DA SILVA COSTA, de forma livre consciente, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, com corrupção de menores, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes as vítimas Francisca Gil de Oliveira e Natanael Gil de Oliveia, mediante o emprego de violência ou grave ameaça com o uso de arma de fogo.
Nessa ocasião, a vítima Francisca Gil de Oliveira, relata que estava em casa com o seu filho Natanael quando, por volta das 9:30 horas, um dos suspeitos entrou na residência pela porta dos fundos portando uma arma de fogo, levando a vítima para a dispensa da casa.
Seguindo essa linha, avistou o outro suspeito saindo do quarto do seu filho, que não acordou devido aos remédios que faz uso. Nesse ato, os denunciados roubaram um veículo VW GOL, VERMELHO, ANO 2014, UMA TV DE LED MARCA LG, CELULAR REDMI.
Francisca Gil de Oliveira deu detalhes das características físicas dos suspeitos, um MAGRO, ALTO, MORENO CLARO, vindo a suspeitar de RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO, pois o mesmo prestava serviços para Natanael como motorista, onde este conhecia toda a movimentação da casa, pois na hora do crime sabiam onde estava na casa os objetos roubados.
Nisso, a guarnição policial em continuidade de diligências, conforme o depoimento do policial Jose Gonzaga de Oliveira Castro, conseguiram localizar o DENUNCIADO RAIMUNDO na casa da sua irmã, situada no Conjunto Alecrim, onde este, por sua vez, disse que “Mickey” (MIKE) e “Bombinha” (menor de idade) estariam envolvidos no roubo.
O carro foi abandonado em um matagal próximo ao Conjunto Bernado Rego. Logo em seguida, deslocaram-se para a residência de “Rose”, onde encontraram MIKAEL, as chaves e documentos do veículo e a TV LG, não sendo encontrado apenas a arma utilizada do iter criminis.
Nesse ato, a guarnição policial conduziu os suspeitos e os objetos roubados para a Delegacia de Esperantina.
Calha ressaltar que na noite anterior ao crime, um carro na cor branca parou em frente a residência e desceram dois suspeitos pedindo informações, mesma cor do carro da mãe de RAIMUNDO, um UP VW, COR BRANCA.
Em sede de interrogatório MIKAEL DA SILVA COSTA, negou sua participação no crime, mas relata que estava com RAIMUNDO e RICARDO COSTA SANTOS, menor de idade, no dia do crime e sob forte efeito de drogas.
O menor RICARDO COSTA SANTOS, negou sua participação no crime.
No interrogatório de RAIMUNDO LEAL CARVALHO, o mesmo confessou o crime, relatando que fez uso de uma arma .40 para o roubo, bem como confirmou a participação de MIKAEL. Sua intenção era conseguir dinheiro para pagar “Neguim do Bodó”, traficante.
Autoria e materialidade comprovados através dos depoimentos colhidos no curso da investigação policial, dos depoimentos prestados, do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12), Termo de Restituição (fl. 94), das imagens anexadas (fls. 40, 44-52), da confissão de um dos acusados (fl. 89-90), do Relatório da Missão Policial (fls. 66-71).
(...)”.
Em razões recursais (id 17518500), o Apelante RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a absolvição por força do art. 386, VI, do CPP; b) o reconhecimento da participação de menor importância; c) o reconhecimento da coação moral resistível, com base no art. 65, III, alínea “c”, do Código Penal; d) a inaplicabilidade da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP (arma de brinquedo); e) a manutenção da confissão espontânea; f) a fixação do regime inicial semiaberto, com base no 33 do Código Penal.
A defesa do réu MIKAEL DA SILVA COSTA requer: a) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; c) a exclusão da majorante prevista no inciso I, § 2º-A, art. 157 do Código Penal, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo, diante dos elementos probatórios que apontam no sentido de que o instrumento utilizado se tratava, em verdade, de um simulacro de arma de fogo, e tendo em vista a ausência de apreensão do instrumento utilizado; d) a fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (semiaberto); e) a desconsideração ou redução da pena de multa, já que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento (id 17518501).
O Parquet, em contrarrazões (id’s 17518508 e 17518509), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 19102304), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINAR
Do direito de recorrer em liberdade
Preliminarmente, a defesa de RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO requer que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Dessa forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Analisando a sentença condenatória, verifica-se que o apelante teve o direito de recorrer em liberdade negado sob o seguinte fundamento:
“Nego aos denunciados o direito de apelar em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de suas prisões preventivas, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte do réu. Ademais, o modus operandi demonstrou a periculosidade do agente. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se aos acusados que responderam a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrerem”.
Pelo trecho colacionado, observa-se que o magistrado de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito e do risco de reiteração delitiva, visando, assim, resguardar a ordem pública.
Desse modo, observa-se que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva e, evidenciado que a sentença fundamentou a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, o Apelante RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a absolvição por força do art. 386, VI, do CPP; b) o reconhecimento da participação de menor importância; c) o reconhecimento da coação moral resistível, com base no art. 65, III, alínea “c”, do Código Penal; d) a inaplicabilidade da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP (arma de brinquedo); e) a manutenção da confissão espontânea; f) a fixação do regime inicial semiaberto, com base no 33 do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do réu MIKAEL DA SILVA COSTA requer: a) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; c) a exclusão da majorante prevista no inciso I, § 2º-A, art. 157 do Código Penal, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo, diante dos elementos probatórios que apontam no sentido de que o instrumento utilizado se tratava, em verdade, de um simulacro de arma de fogo, e tendo em vista a ausência de apreensão do instrumento utilizado; d) a fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (semiaberto); e) a desconsideração ou redução da pena de multa, já que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.
DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO
Da absolvição
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, anexo fotográfico, representação de prisão preventiva, relatório final da polícia, e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Francisca Gil de Oliveira confirma o seu depoimento prestado em sede policial e esclarece o modus operandi do delito, indicando os réus como autores do crime. Relata que, no dia dos fatos, por volta das 9:30 horas, dois indivíduos invadiram sua casa, um deles armado, e a conduziram à despensa. Enquanto isso, o outro saiu do quarto de seu filho, Natanael Gil de Oliveira, que estava desacordado devido a medicamentos. Os criminosos roubaram um veículo VW Gol vermelho, uma TV LG e um celular Redmi. Francisca descreveu um dos suspeitos como magro, alto e de pele morena clara, suspeitando de Raimundo Leal de Carvalho, ex-motorista de Natanael.
Natanael Gil de Oliveira, já falecido, conforme certidão de óbito (id 17546165), apesar de não presenciar o crime (estava dormindo), apontou que recebeu informações de que haviam reconhecido o seu carro em um povoado próximo.
Baseando-se no princípio da celeridade processual, colacionam-se a seguir os trechos da sentença que comprovam a autoria do crime por parte dos apelantes:
“Quanto ao ponto, destaco que a vítima Francisca Gil de Oliveira, narrou em juízo de forma clara e seguro como ocorreu o fato criminoso: “(...) Vítima: Primeiro, eles foram lá 20h30min, não deu certo, os cachorros latiram, pediram água, eu dei, eram três pessoas, dois saíram, o outro ficou atrás do muro. Foram embora, pois viram pessoas na rua. Perguntaram da casa do Zezinho e falei que não conhecia. No outro dia, 09h30min, dei o remédio do meu filho, estava na cozinha, entraram pelos fundos, cobriram os olhos e mostraram o revólver e me perguntaram do banheiro, falei que não tinha e me jogaram dentro da dispensa. Falaram para eu não gritar, depois de um tempo me soltaram, eu saí correndo gritando para o colégio, o pessoal abriu o portão, e voltei para casa quando foram embora. Quando cheguei meu filho ainda estava dormindo, levaram o carro, a televisão. Promotor: A senhora estava em casa com quem? Com o Natanel? Seu filho? Vítima: Sim, com meu filho. Promotor: Entraram já armados? Vítima: Sim. Promotor: Conseguiu identificar algo? Vítima: Tinha um com capuz cinza e vi só olho, ele falou “te cala, velha, não grita”. Ele era alto, o outro que entrou depois só vi o braço. Promotor: Seu filho estava dormindo no momento? Vítima: Sim, ficou dormindo. E eles sabiam onde estavam as coisas, abriram uma mala, pegaram a chave do carro e foram procurar os cartões e levaram o carro, a televisão e o celular. Promotor: Recuperou algo? Vítima: O carro e a televisão, mas ela estava quebrada. Promotor: Encontraram a televisão com quem? Vítima: Dentro do carro que estava abandonado. Promotor: Quem é “Raimudim? Vítima: Mora lá perto de casa. Promotor: As características do suspeito, seria alto, magro, moreno e claro? Em tese seria o Raimundo de Carvalho, “Raimudim”? Vítima: Não, não era ele, o que me agarrou não era ele. Promotor: E o outro que a senhora viu passando na sala? Vítima: Notei que era baixo pelo braço, quando ele pegou em mim. Promotor: Raimundo tinha acesso a sua casa? Vítima: Sim, ele fazia algumas viagens para minha família, levava meu filho para o médico. Promotor: Ele estava devendo dinheiro? Ele pagou? Vítima: Ele estava e não pagou. Promotor: Sabe como ele utilizava esse dinheiro? Vítima: Não. Promotor: Sabia que ele usava drogas? Vítima: Não, soube depois, ele pegava dinheiro “de pouco”. (...)”.
No mesmo passo destaco que a vítima Natanael Gil de Oliveira apesar de não presenciado a ação delituosa descreveu os fatos e ainda apontou que soube que reconheceram seu carro em um povoado próximo: “(...) Promotor: Como ocorreu o fato? Vítima: Eu não presenciei quase nada, pois estava embriagado, e chegaram lá para roubar meu carro, chegaram armados, o Raimundo com os comparsas, mas ele não entrou, ficou no portão lá fora. Promotor: O Raimundo levou o Mikael para assaltar lá? Vítima: Sim. Promotor: Como chegou a essa conclusão? Vítima: Eles passaram dirigindo o meu carro rápido, em um povoado próximo e reconheceram o meu carro. Promotor: Ele estava lhe devendo dinheiro? Quanto? Vítima: Estava, passava de cinco mil. Promotor: Sabe qual a finalidade do dinheiro? Vítima: Não sei. Ele ia lá em casa, pagava as viagens dele, emprestava dinheiro ainda e ia anotando. Promotor: Sabia que ele usava drogas? Vítima: Na minha frente nunca usou, não sabia. Promotor: Ele tinha conhecimento da rotina da casa? Da localização dos objetos? Vítima: Tinha, ele fazia minhas viagens, era meu motorista particular, para eu ir na cidade ver o médico, ele tinha acesso à minha casa. Promotor: Ele estava chateado com o senhor devido a dívida? Vítima: Nunca cobrei ele e nunca tive divergências com ele (...)”.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nessa esteira de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Outrossim, deve-se destacar também os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas de acusação, Rafael Ferreira da Silva e José Gonzaga de Oliveira Castro, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, os quais afirmaram que o acusado confessou o crime.
Consta da sentença:
“Além disso, cabe mencionar o depoimento da testemunha Rafael Ferreira da Silva, o qual ratificou que o acusado Raimundo confessou o crime e apontou o local onde estava o veículo subtraído e ainda declinou a participação do corréu Mikael: “(...) Recebemos a denúncia do fato no Recanto da Palmeira, começamos as diligências, fomos na casa da vítima, ela relatou sobre o Raimundo, o vizinho dela, fomos na casa dele, encontramos uma irmã dele que informou que ele deveria estar na casa de outra irmã. Quando chegamos lá, encontramos ele, começamos a conversar, ele informou onde estava o carro, o Mikael e a arma, que estava escondida na casa da Rose. Fomos até a Pedreira, na casa da Rose, quando chegamos o Mikael fugiu, fomos atrás dele, encontramos ele já pulando o muro, conseguimos pegar ele e levamos até a Delegacia. (…)”
Na mesma linha, a testemunha José Gonzaga de Oliveira Castro, também ratificou que o acusado Raimundo confessou o crime e apontou o local onde estava o veículo subtraído e ainda declinou a participação do corréu Mikael: “(…) Recebemos a denúncia, fomos até o local. Seguimos com as diligências e levantamos as informações, chegando ao autor do fato, ele informou o local do veículo, que se concretizou, e posteriormente foram feitas outras diligências. Ele falou onde estava a chave do veículo, a suposta arma e os demais envolvidos, encontramos a chave, o documento do carro e o outro envolvido. (...)”.
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Em juízo, o acusado confessou a prática do crime. Porém, sustentou que foi ameaçado pelo corréu, caso não participasse da empreitada criminosa, requerendo, assim, o reconhecimento da coação moral irresistível, conforme artigo 22 do Código Penal, in verbis: "Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação."
Acontece que, para reconhecimento da coação moral irresistível, é necessário comprovar a gravidade da ameaça, suficiente para eliminar a possibilidade de resistência do coagido; além da inexistência de alternativas razoáveis que não a prática do crime.
In casu, o apelante sustenta que teria atuado sob ameaça de morte por parte do corréu Mikael da Silva Costa, sendo coagido a dirigir o veículo usado no roubo. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes aptos a comprovar tal afirmação. Na verdade, os elementos dos autos indicam o contrário: a) o apelante foi quem conduziu o corréu até o local do crime e subtraiu as chaves do veículo; b) não houve manifestação de desconforto ou temor em relação ao corréu durante a execução do crime; c) o corréu Mikael declarou que a iniciativa da prática delitiva partiu do apelante, com quem já havia discutido sobre outros crimes anteriormente.
Portanto, a tese de coação moral irresistível é incompatível com o conjunto probatório, não se verificando a supressão da culpabilidade.
Desse modo, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
Participação de menor importância
Sabe-se que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:
"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária".
Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas ao delito, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:
"Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Sedimentada tal compreensão, urge apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, o Apelante argumenta que a sua participação foi de menor importância, posto que “não participou ativamente do crime, apenas dirigiu o veículo, não tendo qualquer conduta anterior criminosa”.
Neste ínterim, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.
Compulsando os autos, constata-se que o apelante não foi mero partícipe, mas executor essencial, responsável por conduzir o veículo durante a fuga, restando comprovado, portanto, que existiu uma divisão de tarefas entre os envolvidos no crime, em que a atuação de cada um deles foi essencial à execução do delito planejado. Sua atuação foi indispensável para a consumação do delito, não sendo cabível o reconhecimento de participação de menor importância.
Como se vê, o Apelante atuou ativamente na empreitada criminosa, conforme suficientemente demonstrado na instrução processual e devidamente consignado na sentença atacada.
Por conseguinte, provado que o Apelante teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se aos autos a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA (AMBOS OS RÉUS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO (1º RECORRENTE). INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º APELANTE). INOCORRÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando que a fundamentação usada para macular a "culpabilidade" não se mostra idônea, não pode a vetorial ser negativamente considerada na dosimetria da pena. 2.Aplicada a pena-base no mínimo legal, não pode o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, na segunda fase da fixação da pena, levar a reprimenda para patamar aquém do mínimo legal, face ao óbice contido na Súmula 231 do STJ. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participou ativamente, de forma consciente e direta, para concretização do delito, como ocorreu na hipótese. 4.Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Criminais nº 0069851-62.2018.8.06.0064,em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2020. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de registro: 20/10/2020)
Logo, esta tese da defesa não deve ser acolhida.
Coação moral resistível
O artigo 65 do Código Penal estabelece circunstâncias que sempre atenuam a pena. A alínea "c" do inciso III prevê a coação moral resistível, que pode ser entendida como uma pressão psicológica ou emocional exercida sobre o agente, mas que não anula totalmente sua capacidade de decisão e autodeterminação, in verbis:
"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
III - ter o agente:
(...)
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir
(...)."
Para que a coação moral resistível seja reconhecida, é necessário demonstrar que houve uma ameaça ou pressão exercida sobre o agente; que tal coação não era de natureza absoluta, ou seja, não privava o indivíduo de sua liberdade de escolha; e que o agente cedeu à pressão, mesmo tendo a possibilidade de resistir.
Ora, no caso em tela, tais requisitos não restaram demonstrados nos autos. Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da existência de coação moral cabe à defesa, que, no entanto, não apresentou qualquer elemento capaz de corroborar as abstratas alegações. Portanto, não merece respaldo a alegação do réu, por estar dissociada dos elementos colhidos nos autos.
Emprego da arma de fogo
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
No caso em tela, embora o acusado alegue que o objeto utilizado fosse um simulacro, o depoimento da vítima é coeso ao confirmar o uso de arma de fogo. A vítima Francisca Gil de Oliveira foi categórica ao afirmar que os indivíduos adentraram a sua reincidência portanto uma arma de fogo.
Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Outrossim, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Logo, neste ponto, esta tese não merece acolhimento.
Da confissão
Sem maiores delongas, o magistrado a quo já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, atenuando a pena intermediária em 11 (onze) meses, devendo tal benefício ser mantido.
Regime inicial
A pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33 do Código Penal, in litteris:
“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Consignou o magistrado a quo:
“Embora o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, de modo que imponho o regime inicial fechado para cumprimento da sanção imposta.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente" ( HC 359.871/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1027889 DF 2016/0325789-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017)”.
Desta feita, considerando a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena.
Logo, também rejeito esta tese.
DO RECURSO INTERPOSTO POR MIKAEL
Da pena-base
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
In casu, o juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime, nos seguintes termos:
“as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa;”.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o delito de roubo majorado com a ajuda de um comparsa o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é aceitável que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a(s) outra(s) para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria.
Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado em nenhuma outra fase da dosimetria da pena.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Logo, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Da confissão
No caso em tela, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, in litteris:
“Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, III, “d” do CPB), atenuo a pena em 1/6, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes.”
A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, na segunda fase da dosimetria. Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, incabível a superação do entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Assim, correta a dosimetria da pena intermediária aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Emprego da arma de fogo
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
No caso em tela, embora o acusado alegue que o objeto utilizado fosse um simulacro, o depoimento da vítima é coeso ao confirmar o uso de arma de fogo. A vítima Francisca Gil de Oliveira foi categórica ao afirmar que os indivíduos adentraram a sua reincidência portanto uma arma de fogo.
Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Outrossim, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Logo, rejeito esta tese.
Regime inicial
A pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33 do Código Penal, in litteris:
“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Consignou o magistrado a quo:
“Embora o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, de modo que imponho o regime inicial fechado para cumprimento da sanção imposta.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente" ( HC 359.871/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1027889 DF 2016/0325789-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017)”.
Desta feita, considerando a valoração de circunstância judicial desfavorável ao Apelante, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena.
Logo, também rejeito esta tese.
Pena de multa
A pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSON, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
Em relação à redução da pena de multa, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Desta forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
In casu, a pena do réu restou fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 80 (oitenta) dias multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor abaixo do adequado, qual seja, 16 (dezesseis) dias-multa.
Ora, percebe-se que a pena de multa estabelecida pelo magistrado se revela mais benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.
Vale ressaltar que a discussão acerca da forma de pagamento da pena pecuniária deve ser averiguada no juízo da execução. Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/02/2025
0800870-78.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAIMUNDO LEAL DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2025