
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754566-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MANUEL BENICIO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: LOURDES AMELIA GONDIM CAVALCANTI EVANGELISTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MANUEL BENÍCIO TEIXEIRA NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014832-43.2014.8.18.0140 ajuizado por Lourdes Amelia Gondim Cavalcante Evangelista em desfavor de Agriplan Consultoria e Planejamento LTDA – ME.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
[...]
“Noutra quadra, a suposta nulidade sequer foi arguida pelos fiadores, mas, por MANUEL BENÍCIO TEIXEIRA NETO, representante legal da empresa AGRIPAN, o que contraria expressamente o disposto no art. 18, do CPC, que dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Na verdade, a parte executada busca tão somente tumultuar o processo, obstar o cumprimento da ordem de despejo e inviabilizar o pagamento do débito remanescente do contrato de locação, que já se arrasta há quase uma década.
Ante o exposto, tenho por não CONHECER da querela nullitatis formulada por MANUEL BENÍCIO TEIXEIRA NETO representante legal da empresa AGRIPAN (id n° 36455942), para manter hígida a ordem de despejo determinada no despacho de id n° 36131842, que deverá ser cumprida com as cautelas legais, ficando o oficial de justiça autorizado a solicitar auxilio da policia, caso necessário.
Condeno a parte executada MANUEL BENÍCIO TEIXEIRA NETO representante legal da empresa AGRIPAN em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor da parte autora/exequente, na forma dos arts. 80 e 81, do CPC.”
[...]
Em suas razões recursais (ID. 11311859), o agravante sustentou a inexistência de citações dos fiadores condenados, Lysia Ribeiro Formiga Matos e Sérgio Idelano Alves Matos, cabendo a querela nullitatis, que veicula pretensão de natureza negativa, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica processual, naquelas hipóteses extremas de ausência de pressupostos processuais relacionados à própria existência do processo (nulidades insanáveis).
Por fim, requer a declaração de nulidade absoluta do processo e por consequência lógica, torna-se necessária a adequação da demanda, citando os dois fiadores condenados, oportunizando ampla defesa e contraditório acerca de todos os elementos postos na insurgência, tornando sem efeito todos os atos posteriores.
A parte agravada (ID. 15931801) em suas contrarrazões arguiu a ausência de legitimidade recursal do agravante por não ser parte da demanda, uma vez que a ação de despejo foi proposta em face de Agriplan Consultoria e Planejamento LTDA – ME e dos fiadores Lysia Ribeiro Formiga Matos e Sérgio Idelano Alves Matos.
Decisão Monocrática (ID. 18614334) determinou a intimação do agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de ausência de legitimidade recursal e de interesse de agir, suscitada pela parte agravada em sede de contrarrazões recursais (ID.: 15931801), se possível juntando documentos que comprovem a sua condição de terceiro interessado no processo.
A parte agravante, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência, diante do juízo de admissibilidade negativo, será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Artigo 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;” (Grifado).
Conforme relatado, a Agravada arguiu preliminarmente a ausência de legitimidade recursal do Agravante alegando que este não faz parte demanda.
O artigo 996, do CPC/2015, assim estabelece:
Art. 966. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo Único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
No caso em comento, verifica-se que a ação originária foi proposta em face de Agriplan Consultoria e Planejamento LTDA – ME e dos fiadores Lysia Ribeiro Formiga Matos e Sérgio Idelano Alves Matos, não sendo o Agravante parte da demanda.
Nas razões recursais, verifica-se que o agravante objetiva a reforma da decisão que não conheceu da querela nullitatis por ele formulada sob o fundamento de contrariedade ao disposto no art. 18, do CPC, que dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Acerca da legitimidade e interesse recursal transcrevo as palavras do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
“ Segundo o art. 996, parágrafo único, do CPC cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. [...]
Independentemente da natureza da decisão judicial o relevante é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, não bastando interesses de outra natureza, tal como o econômico. Esse interesse jurídico é consubstanciado na possibilidade de relação jurídica da qual o terceiro é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.
[...]
Já foi apontada uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único - 16 ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024) "
Logo, são legitimados a recorrer as partes que participaram da relação jurídica, e que, de alguma forma foram vencidas pela decisão a ser impugnada e o terceiro juridicamente prejudicado.
In casu, o agravante não consta como parte, nem como interessado, tampouco demonstrou sua condição de terceiro juridicamente prejudicado.
A legitimidade do terceiro para a interposição de recurso exige que seja demonstrada "a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" ( CPC/2015, art. 996, parágrafo único).
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.)
Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse do agravante na posição de terceiro prejudicado para exercer seu direito potestativo de recorrer de decisão judicial, eis que ausente qualquer interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio de recurso.
A ausência de manifestação do agravante, quando intimado para demonstrar sua condição de terceiro juridicamente prejudicado, reforça a inexistência de legitimidade e interesse recursal.
Portanto, forçoso reconhecer a ilegitimidade recursal do recorrente, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do presente recurso, uma vez que interposto por quem não seja parte nem demonstra sua eventual condição de terceiro prejudicado.
Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754566-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANUEL BENICIO TEIXEIRA NETO
RéuLOURDES AMELIA GONDIM CAVALCANTI EVANGELISTA
Publicação17/12/2024