Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801459-16.2023.8.18.0068


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801459-16.2023.8.18.0068 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801459-16.2023.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO VINICIUS DE CARVALHO CASTRO - PI22572-A, ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido, referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO/ CESTA FÁCIL ECONÔMICA e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a cobrança é totalmente legal; que resta ausente o dever de indenizar; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os documentos acostados ao processo, verifico que o polo ativo já vem sofrendo a cobrança da referida tarifa bancária na sua conta há mais de 11 anos. Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por todo este tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstitui-la. Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário. Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora. Sem custas e honorários.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801459-16.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/03/2025