Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0005925-06.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu, condenado à pena de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é causa de extinção da punibilidade, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme o art. 107, IV, do Código Penal e o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Nos casos em que a condenação transita em julgado para a acusação ou quando seu recurso é improvido, o cálculo da prescrição retroativa deve tomar como base a pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. A pena concretamente aplicada ao réu foi de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção, cuja prescrição opera-se em 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 6. Verificou-se que, entre a data do recebimento da denúncia (08/11/2019) e a publicação da sentença condenatória (11/09/2023), transcorreu prazo superior ao lapso prescricional de 3 (três) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reforça o entendimento de que a prescrição retroativa deve ser reconhecida quando extrapolado o lapso temporal entre os marcos interruptivos do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido procedente. Extinção da punibilidade declarada. ___________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1995331/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024. TJ-MG, Apelação Criminal 0027885-97.2018.8.13.0267, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal, j. 28/02/2024. TJ-MG, Embargos de Declaração 0016952-35.2019.8.13.0686, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 30/01/2024. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005925-06.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005925-06.2019.8.18.0140

APELANTE: GILSON PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu, condenado à pena de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é causa de extinção da punibilidade, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme o art. 107, IV, do Código Penal e o art. 61 do Código de Processo Penal.

4. Nos casos em que a condenação transita em julgado para a acusação ou quando seu recurso é improvido, o cálculo da prescrição retroativa deve tomar como base a pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

5. A pena concretamente aplicada ao réu foi de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção, cuja prescrição opera-se em 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.

6. Verificou-se que, entre a data do recebimento da denúncia (08/11/2019) e a publicação da sentença condenatória (11/09/2023), transcorreu prazo superior ao lapso prescricional de 3 (três) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

7. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reforça o entendimento de que a prescrição retroativa deve ser reconhecida quando extrapolado o lapso temporal entre os marcos interruptivos do processo.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido procedente. Extinção da punibilidade declarada.

___________________________________________

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1995331/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024.

TJ-MG, Apelação Criminal 0027885-97.2018.8.13.0267, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal, j. 28/02/2024.

TJ-MG, Embargos de Declaração 0016952-35.2019.8.13.0686, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 30/01/2024.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005925-06.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GILSON PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Petição (id 18704180, fls. 01/03) apresentada por Gilson Pires da Silva, através da Defensoria Pública, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV; art. 109, VI; 110, § 1º; todos do Código Penal.

Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL deste E.TJPI, foi dado parcial provimento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu, apenas para declarar extinta a punibilidade de Gilson Pires Da Silva, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência do art. 24-A da lei maria da penha, e mantendo nos demais termos a sentença.

Em petição acostada aos autos, a defesa requereu a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, nos termos do art. 107, IV; art. 109, V; 110, § 1º; todos do Código Penal.

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (id 19462584, fls. 01/05) pela DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU GILSON PIRES DA SILVA, em relação ao crime de Lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal), ante a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

É o que basta a relatar.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, somente a defesa apelou, contudo o recurso fora improvido. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição na modalidade intercorrente é calculada com base na pena em concreto fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

No caso em tela, o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção em decorrência da prática do crime de Lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal), cuja pretensão punitiva estatal se extingue em 03 (três) anos, já que o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, consoante estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Assim, infere-se que entre o recebimento da denúncia, foi recebida em 08/11/2019 (id 15139741, fls. 148) e a prolação da sentença condenatória se deu em 11/09/2023 (id 15139744, fls. 0109/) não tendo sido, todavia, lavrado termo para fins de definição da data de publicação da sentença, razão pela qual a decisão deve ser considerada publicada na data do ato processual seguinte imediatamente praticado, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, sendo neste caso, a interposição do recurso de apelação pela defesa.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 2. Afastado o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, necessária a remessa dos autos à Corte Regional para análise das demais questões levantadas nas apelações da defesa e da acusação. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1995331 PB 2022/0099204-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024), grifei


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - DELITO DESCRITO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Sendo a pena concretizada em 01 (um) mês de detenção, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal e, transcorrido prazo superior entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, já estando a sentença transitada em julgado para a Acusação, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0027885-97.2018.8.13.0267, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/02/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024), grifei

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL)- PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 0016952-35.2019.8.13.0686 Teófilo Otoni, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024), grifei

 

Posto isso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu Gilson Pires da Silva, em relação ao crime de Lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal), ante a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO para que seja DECLARADA a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu GILSON PIRES DA SILVA, em relação ao crime de Lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal), ante a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0005925-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

GILSON PIRES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025