TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801184-73.2022.8.18.0045
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ARMANDO
Advogado(s) do reclamante: RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA, ATHILA BEZERRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES OBSERVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra a sentença que condenou o apelante pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-B, c/c § 2º, inciso II, do Código Penal) e um crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-B, c/c § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal). A defesa pleiteia a nulidade das provas derivadas da busca e apreensão domiciliar, a anulação do reconhecimento fotográfico e a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca e apreensão domiciliária realizada; (ii) avaliar a validade do reconhecimento fotográfico diante do art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) analisar a suficiência do conjunto probatório para fundamentar as especificações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se validada pela exceção de flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e pelo art. 240, § 1º, “a” e “d”, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante foi efetivada após tentativa de fuga do réu, que não se encontrava no interior de sua residência, mas escondido em uma caixa d'água de imóvel vizinho, portando arma de fogo.
4. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, incluindo descrição prévia do suspeito pelas vítimas e apresentação de fotografias de pessoas com características semelhantes. Além disso, foi corroborado por outros elementos probatórios, tais como depoimentos testemunhais, auto de prisão em flagrante, apreensão de arma de fogo e dinheiro subtraído, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas de forma inequívoca, não havendo margem para acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas.
6. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório, como reiterado em precedentes jurisprudenciais. O conjunto de evidências investigadas não apresenta qualquer dependência ou investigação.
4. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CP, art.157, §2º-B c/c §2º; CP, art. 157, §2º-B c/c §2º, incisos II e IV; CP, art.70, primeira parte; CPP, arts. 564, IV c/c art.157; CPP, art. 240, §1º, “a” e “d”; CF, artigo 5º, inciso XI; CPP, art. 226;
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023; TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ARMANDO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de Roubo Majorado previsto no art.157, §2º-B c/c §2º, II do Código Penal, por três vezes e art. 157, §2º-B c/c §2º, incisos II e IV do Código Penal, por uma vez na forma do concurso Formal Próprio, do art.70, primeira parte do Código Penal (Sentença constante no id. 15480780).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id.15480783).
Requereu, em suas razões, a declaração de ilegalidade das provas correspondentes à busca e apreensão domiciliar e das provas que derivam dela, com base nos arts. 564, IV c/c art.157 do Código de Processo Penal, assim como também requereu a anulação do auto de reconhecimento de pessoas, por descumprimento do art.226 e incisos do mesmo Diploma Processualístico. Por fim, pleiteou a absolvição ante a ausência de provas, na forma do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal (id. 20104938).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se, em sua integralidade, a respeitável sentença combatida (id. 20997516).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.21536958).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
A peça acusatória narra que:
No dia 13/7/2022, por volta das 20h, na localidade Nova Olinda, zona rural do município de Buriti dos Montes, Regina Maria Pereira de Paiva, estava em sua casa com seu esposo José Maria Rodrigues de Paiva, seu filho “especial” (portador de necessidades especiais) Francisco Edneto, seu neto de 5 anos e a pessoa de Iranildo Henrique da Silva, amigo do casal, quando foram surpreendidos por 3 (três) indivíduos portando armas de fogo que renderam todos da casa. Os assaltantes exigiam das vítimas a localização de um cofre, ao tempo em que subtraíram todo e qualquer objeto de valor que encontravam. Logo em seguida, trancaram a Sra. Regina Maria no quarto com seu filho e seu neto, amarraram o Sr. Iranildo e ficaram com o Sr. José Maria, que abriu o cofre. Após subtraírem aproximadamente R$7.500,00 reais do cofre, R$200,00 da Sra. Regina Maria, 5 aparelhos celulares (1 iPhone 11, 1 Samsung S, 1 Samsung A1, não sabendo precisar os outros dois), os assaltantes desligaram a internet para dificultar qualquer pedido de ajuda ou repasse de informações à Polícia e, ao saírem da residência, ainda subtraíram a moto do Sr. Iranildo Henrique, uma Honda CG 150 Titan, placa NIR-6036. Ao evadirem-se do local do crime, um dos assaltantes deixou cair uma cédula de identidade, possibilitando a identificação de um deles como sendo Pedro Henrique Rodrigues Armando, ora denunciado. Acionada a Polícia Militar e de posse de tais informações, iniciaram-se as diligências para identificação e captura dos responsáveis. Como um dos assaltantes já havia sido identificado pela cédula de identidade e era velho conhecido da Polícia por ser integrante da Organização Criminosa Comando Vermelho, a PM rumou até casa deste e, ao chegarem à residência de Pedro Henrique Rodrigues Armando, foram surpreendidos com este em fuga pelo telhado com revólver em punho. Os policiais deram ordem de parada, ignorada pelo denunciado, que continuou com sua fuga, sendo localizado e capturado, logo em seguida, em uma caixa d’água, onde tentou se esconder. Após a captura, os policiais indagaram onde estava a arma anteriormente visualizada, tendo Pedro Henrique apontado o local exato onde escondeu, sendo apreendida (Revólver calibre 38, marca TAURUS, numeração suprimida, carregada com 6 munições não deflagradas, vide Formulário de apreensão de arma de fogo e ofício, fls. 53/54). O acusado ainda foi indagado pelos policiais sobre sua participação no roubo ocorrido, tendo este confirmado, mas recusou-se a identificar os demais participantes.
Narra, ainda, que:
Na residência deste foram apreendidos vários bens, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 11, com destaque para uma vultosa quantia em dinheiro trocado (R$ 2.715,00) e celulares proveito do roubo, o automóvel FIAT Punto de placa OIG-2346, apontado pela polícia como sendo o carro utilizado pelo bando para realizar os roubos na região e a moto Honda CG 150 Titan, placa NIR-6036, roubada de Iranildo Henrique da Silva, dentre outros objetos. Em razão do flagrante, o acusado foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil de Crateús para os procedimentos de praxe, tendo o Juiz convertido o flagrante em preventiva após manifestação Ministerial. Durante o Inquérito, as vítimas foram ouvidas e a Sra. Regina Maria Pereira de Paiva reconheceu Pedro Henrique Rodrigues Armando como sendo um dos assaltantes (vide Auto de reconhecimento indireto de pessoa, fls. 30/31). Destaca-se que dos 3 criminosos, apenas um estava encapuzado na hora do crime, o que facilitou o reconhecimento pela vítima.
A Denúncia foi recebida no dia 25/8/2022 (id. 31086967).
Resposta à Acusação apresentada no dia 7/11/2022 (id. 33798938); não verificada qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2022 às 14h (id. 34031437 e 34378501).
No dia designado, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual, após o advogado Dr. Agnelo Nogueira Pereira da Silva ter se habilitado como assistente de acusação sem objeção pelo Ministério Público, foram ouvidas as vítimas Iranildo Henrique da Silva, José Maria Rodrigues de Paiva e Regina Maria Rodrigues de Paiva, as testemunhas de acusação Ismael Andrade Alves, José Lauricélio Batista de Araújo e Rafael de Araújo Pinto, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Ata de audiência constante no id. 35244075).
Ao final da instrução, na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público requereu o reconhecimento do réu pelas vítimas, nos moldes do art. 226, do CPP. Requereu ainda o reconhecimento por parte das vítimas da arma de fogo apreendida com o réu. A defesa, de forma oral, requereu a revogação da prisão preventiva do réu.
Foi deferido o pleito de diligência do Ministério Público, determinando-se a expedição de carta precatória com urgência para a Comarca de Crateús- CE para que realizasse o reconhecimento de pessoa e de coisas, nos termos do art. 226 e 227, do CPP, fixando o prazo de 30 dias, para cumprimento por tratar-se de processo que consta réu preso. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
No dia 16/12/2022, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 35329411). Em decisão do dia 19/12/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu (id. 35363265).
No dia 23/1/2023, houve devolução da carta precatória enviada à comarca de Crateús- CE sem cumprimento (id. 36039748). Instado a se manifestar sobre isso, o Ministério Público opinou pelo refazimento do reconhecimento pessoal do réu na Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí (id. 36243808). Diante da manifestação, foi deferido e determinado o encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí- PI, para a realização da diligência, em despacho do dia 23/2/2023 (id. 36269402).
No dia 19/4/2023, a autoridade policial juntou aos autos o auto de reconhecimento indireto de pessoa (por fotografia), tendo como reconhecedores as vítimas Regina Maria Pereira de Paiva e Iranildo Henrique da Silva (id. 39760307). Intimada a se manifestar sobre o ato, a defesa pugnou por um novo refazimento do reconhecimento pessoal do réu, em petição do dia 19/9/2023 (id. 46665244). Em decisão do dia 28/9/2023, foi indeferido o pedido da defesa por um novo refazimento do reconhecimento pessoal, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para apresentarem alegações finais escritas (id. 46803020).
No dia 14/11/2023, o Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas, na qual pugna pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, argumentando estarem provados todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais a ele imputado (id. 49191191).
No dia 24/11/2023, a defesa apresentou suas alegações finais escritas, na qual requereu “a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade arguida pela Defesa em relação à violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, não foi realizado o termo de reconhecimento pessoal; b) Do mérito: Absolvição do Acusado com fundamento no artigo 386, inciso V e VII, reconhecendo o princípio in dubio pro reo em relação ao artigo 157, §§2º, II e IV e 2º-B, ambos do Código Penal”. Subsidiariamente, requereu: 1. Reconhecimento da imputação do artigo 157, §§2º-A incisos II e IV do código penal e do artigo 16, §1º do estatuto do desarmamento, reconhecendo a condenação no patamar mínimo. reconhecimento do crime continuado com fundamento no artigo 71 do código penal. 2. O reconhecimento das circunstâncias favoráveis da dosimetria da pena, artigo 59 do código penal brasileiro; 3. A detração da pena, artigo 387, §2º do código de processo penal; 4. O direito de recorrer em liberdade. A revogação da prisão preventiva; 5. aplicação do regime semiaberto, artigo 33, § 2º, alínea “b” do código penal (ID 30880561).
Ao final da instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença prolatada em 11/1/2024, JULGOU PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia para condenar o réu PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ARMANDO, considerando-o incurso na sanção do art. 157, § 2º-B, c/c § 2º inciso II, do CP, por três vezes, e art. 157, § 2º-B, c/c § 2º incisos II e IV, do CP, por uma vez, todos em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id.15480783).
Requereu, em suas razões, a declaração de ilegalidade das provas correspondentes à busca e apreensão domiciliar e das provas que derivam dela, com base nos arts. 564, IV c/c art.157, do Código de Processo Penal, assim como também requereu a anulação do Auto de Reconhecimento de Pessoas, por descumprimento do art.226 e incisos do mesmo Diploma Processualístico. Por fim, pleiteou a absolvição ante a ausência de provas, na forma do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal (id. 20104938).
- Da ausência de ilegalidade da ação de busca e apreensão
A defesa requereu a declaração de ilegalidade das provas correspondentes à busca e apreensão domiciliar e das provas que derivam dela, com base nos arts. 564, IV c/c art.157, do Código de Processo Penal.
Alega a ilicitude das provas colhidas na fase inquisitorial, ante a inexistência de mandado judicial para efetivação da ação de busca e apreensão ocorrida na residência do apelante.
Constata-se que não assiste razão à defesa.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).”
No caso em apreço, os policiais militares responsáveis pela apreensão relataram:
ISMAEL ANDRADE ALVES (PJe mídias):
“As informações chegaram até a gente (polícia militar de Crateús-CE) através de grupos de WhatsApp; que quando o crime ocorreu na cidade do Estado vizinho começaram a receber informações que os suspeitos possivelmente seriam de Crateús-CE; que então começaram se empenhar para capturar esses indivíduos já na fuga; que no ocorrido os policiais militares do estado do Piauí encontraram no local do crime um documento de identidade de um dos indivíduos que ficou caído lá e que então foi repassado para eles então automaticamente já identificaram quem seria, por se tratar de um indivíduo já bastante conhecido no meio policial, que as diligências então se concentraram em localizar o mesmo; que o indivíduo é integrante da facção do Comando Vermelho, conhecido pela prática tanto do crime de tráfico como também de outros delitos; Que pela manhã receberam a informação de que esse indivíduo estaria escondido em uma residência no Bairro Cidade nova, em Crateús, ocasião em que se deslocaram para o local e quando chegaram próximo ao local, já avistaram ele tentando se evadir do local pelo telhado, com arma de fogo em punho, que fizeram o cerco e conseguiram localizá-lo dentro de uma caixa d'água da casa vizinha e a arma do crime estava dentro de outra caixa d'água em outra residência; Que o indagaram sobre o crime no Piauí, e ele respondeu que sim teria participado, mas segundo ele relatou lá no local da ocorrência, participou apenas dando fuga aos indivíduos que cometeram o roubo lá e que ele não declinou quem seriam as outras pessoas; Que já na delegacia uma, ou duas das vítimas reconheceram ele (Pedro Henrique) como tendo participação direta na ocorrência do crime”; Que ele é conhecido tanto pelo crime de tráfico como também por crimes de roubo, que tem informações de outros crimes ocorridos inclusive no piauí; (a partir do minuto 33:00 da mídia- parte 2/4)”.
RAFAEL DE ARAÚJO PINTO:
“Que tomaram conhecimento desse assalto e que no local do crime teria sido encontrado um documento de uma pessoa de Crateús; Que a partir daí começaram a diligenciar nas proximidades da residência do mesmo, mas até então localizaram; Que na manhã do dia seguinte receberam a informação que ele teria chegado em um carro; Que fizeram um deslocamento até a residência e a equipe se aproximar o mesmo já empreendeu fuga pelo teto das casas, saiu pulando muro; Que conseguiram separar a equipe e ele foi encontrado dentro de uma caixa d'água, com a arma; Que ele disse sim que tinha envolvimento mas não diriam quem eram os demais, que ele teria sido pago para resgatar, alguma coisa assim, que tinha envolvimento mas não ia dizer quem era os demais. (a partir do minuto 1:00:00 da mídia- parte 2/4).”
Da análise do feito, verifica-se que o réu não se encontrava no ambiente domiciliar e sim em fuga, tendo sido encontrado dentro de uma caixa d' água da residência vizinha.
Desse modo, ficou comprovado o porquê se deu a prisão em flagrante do réu nas primeiras horas da manhã do dia seguinte aos fatos, restando nula a alegação de nulidade do ato de busca e apreensão.
Portanto, diante das considerações apresentadas, o pedido da defesa não merece prosperar, razão pela qual afasto a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
III. MÉRITO
- Da nulidade da sentença referente ao reconhecimento fotográfico
A defesa requereu a anulação da condenação antes os vícios que maculam a prova de reconhecimento de pessoas, pelo descumprimento das normas previstas no art. 226, do Código de Processo Penal.
Sem razão o apelante. Senão, vejamos.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226, do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.
No caso em apreço, o reconhecimento não se constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório.
Verifica-se, no presente caso, que a autoridade policial adotou as cautelas necessárias quando da realização do auto de reconhecimento indireto ocorrido na Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí, pois foi solicitado às vítimas que previamente descrevessem a pessoa processada pelo crime, bem como foram apresentadas fotografias de pessoas que apresentavam características semelhantes à pessoa descrita, por meio do alinhamento padronizado das fotografias.
Extrai-se do auto de reconhecimento constante no id. 15480757, que além das assinaturas da autoridade policial e do escrivão, consta a assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 226, inciso IV, do CPP, in verbis:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
(...)
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Desse modo, os elementos probatórios apresentados são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória.
A decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também nos depoimentos prestados em juízo, os quais apontaram inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023).
Importante salientar que, nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
Nesse sentido, não há que se falar na nulidade dos reconhecimentos realizados, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação do apelante e para a fixação da autoria delitiva e obedeceram aos procedimentos estabelecidos por lei.
Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.
– Do pedido de absolvição do delito quanto a insuficiência de provas
A defesa requer a absolvição do apelante do crime de roubo majorado, ante a ausência de prova de autoria.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria, encontrando-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante n.º 445-87/22, Auto de Exibição e Apreensão do revólver Calibre.38 com numeração suprimida, pelo laudo de eficiência balístico (id. 30081145) pela apreensão de R$ 2.715,00 em dinheiro, pela apreensão da motocicleta Honda CG/150 TITAM MIX KS subtraída da vítima Iranildo Henrique da Silva, pelo Auto de Reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí/PI, bem como pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais militares responsáveis pela prisão do réu, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Teresina, 10/02/2025
0801184-73.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO HENRIQUE RODRIGUES ARMANDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025