TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-98.2023.8.18.0089
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., LEONISIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCELO NORONHA PEIXOTO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: LEONISIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, MARCELO NORONHA PEIXOTO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo banco requerido contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou a inexistência de contrato de seguro sobre o qual recaíram descontos automáticos na conta da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O banco foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco réu alega a regularidade da contratação e nega a ocorrência de danos materiais e morais, pleiteando o provimento do recurso. A parte autora, por meio de recurso adesivo, requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu comprovou a existência do contrato de seguro que fundamentaria os descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
O contrato de seguro deve ser comprovado por meio da apólice, bilhete ou proposta escrita, conforme estabelecido nos arts. 758 e 759 do Código Civil. A ausência de tais documentos nos autos indica a inexistência do contrato.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O banco réu não se desincumbe desse ônus ao não apresentar comprovação da contratação do seguro.
Em casos de cobranças indevidas, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não ocorre neste caso.
Os danos morais são presumidos (damnum in re ipsa) em razão do desconto indevido em benefício previdenciário, configurando constrangimento e transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos.
A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Recurso do banco réu desprovido. Recurso adesivo do autor provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação documental do contrato de seguro pelo réu presume a inexistência da contratação e caracteriza desconto indevido.
Em casos de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, configura-se dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A repetição do indébito em dobro é devida, salvo engano justificável, em cobranças indevidas.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 758, 759, e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2019; STJ, Súmulas 43 e 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801417-98.2023.8.18.0089
Origem:
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., LEONISIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A
APELADO: LEONISIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA e RECURSO ADESIVO interposto por LEONISIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO ambos contra a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0801417-98.2023.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada por JOAO DA LUZ DE BRITO.
Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato. Assim, pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais..
Citada, o Banco apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais. O requerido não juntou o contrato em questão.
Na sentença recorrida (ID 15833780), o MM. Juiz julgou PROCEDENTE o pedido inicial para: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para:
1. DECLARAR inexistente a contratação que é objeto destes autos, ficando vedada nova realização de descontos a ela referentes;
2. CONDENAR as requeridas a restituírem em dobro o valor referente à(s) parcela(s) descontada(s) indevidamente sob a rubrica questionada, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o prejuízo (art. 398, CC/02 e Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal no que concerne a parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno;
3. CONDENAR os requeridos a pagarem o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
O banco apresentou Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação, inexistência do dano moral e material, e, ao final, requereu o provimento do recurso.
A parte autora apresentou Recurso Adesivo, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.
Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foi comprovada pelos réu.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, é devida a repetição do indébito.
Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do banco réu e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso Adesivo do autor, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar a majoração do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0801417-98.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorUNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
RéuLEONISIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO
Publicação24/02/2025