TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764000-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: J P DE S SILVA LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA
AGRAVADO: FITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI, GILSON MAREGA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais e afirma que não lhe foi oportunizado comprovar a hipossuficiência. Requer a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a suspensão da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível o indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência; e (ii) analisar se, no caso concreto, é aplicável a presunção relativa da declaração de insuficiência financeira apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa jurídica ou física, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada sobre a hipossuficiência, intimar a parte para que apresente documentos complementares aptos a comprovar sua alegação, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a complementação de sua alegação configura afronta ao devido processo legal e ao contraditório, violando os princípios que regem o direito de acesso à Justiça. 5. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça sem intimar a agravante para apresentar elementos de prova adicionais que sustentem sua alegação de incapacidade econômica, configurando erro procedimental. 6. A jurisprudência dominante reconhece que, na ausência de elementos que demonstrem abuso no exercício do direito à gratuidade, o benefício não pode ser recusado de forma sumária, sendo obrigatória a intimação para comprovação da necessidade, quando cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, sendo obrigatório ao magistrado oportunizar à parte a apresentação de documentos comprobatórios em caso de dúvida fundada sobre a hipossuficiência. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para complementação da petição inicial configura violação ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1131083/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05/04/2018, DJe 10/04/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.005849-5, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11/03/2014.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764000-53.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J P DE S SILVA LTDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, em embargos a execução com pedido de efeito suspensivo, na qual contente com FITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA, ora agravada. Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Irresignada com a decisão, em suas razões recursais, a agravante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Afirma que o juízo de primeiro grau indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de decisão inicial, sem oportunizar a comprovação do atendimento aos requisitos. Requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal, para conceder a justiça gratuita ao agravante, subsidiariamente, caso não entenda pela imediata concessão da justiça gratuita aos requerentes, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada e determine que se dê seguimento ao processo originário. Pugna pelo provimento do recurso. Tutela recursal deferida (id. nº 20581527). O agravado, respondendo, aduz, em suma, para que o pedido de gratuidade seja considerado, é necessário que este venha acompanhado de evidências que comprovem de forma adequada a incapacidade da empresa em suportar os custos do processo e honorários sucumbenciais. No entanto, no caso em comento, tais documentos não foram fornecidos, sendo imperioso o indeferimento do pedido da agravante. Requer, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: J P DE S SILVA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
AGRAVADO: FITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON MAREGA MARTINS - SC13691-A, JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI - SC42515
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento tempestivamente interposto a fim de cassar decisão proferida que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial. Ao se analisar as alegações deduzidas pela agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, hoje não mais se discute que não cabe ao julgador, mesmo achando se deparar com um possível abuso de direito à gratuidade de justiça, negar, de plano, requerimento nesse sentido. Mais razoável, também não se discute igualmente, é que se determine ao requerente o complemento da petição inicial, lhe oportunizando a apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de que não tem recursos para demandar em juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou de sua família. Reside nessa assertiva, aliás, o motivo pelo qual esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível vem, pacífica e reiteradamente, assim decidindo, como se pode ver a partir de julgados como este, cujas conclusões se amoldam, perfeitamente, ao caso em apreço, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, sim, a fixação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, desde que haja discrepância relevante entre esse quantum e o efetivo proveito econômico da causa. 3. Contudo, no caso em análise, o magistrado não retificou o valor atribuído à causa, inexistindo, tampouco, impugnação da parte contrária, devendo o montante fixado pelo autor – agravante – ser mantido até decisão posterior nesse sentido. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI. Apelação cível n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014) (grifei) Pelo exposto e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 22/02/2025
0764000-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJ P DE S SILVA LTDA
RéuFITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA
Publicação26/02/2025