Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0852286-43.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentada pelo Estado do Piauí, que apontou a inexigibilidade de obrigação judicial referente ao reenquadramento funcional de servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de contrariedade à tese fixada no Tema 1.157 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título executivo judicial transitado em julgado pode ser afastado em razão de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF; e (ii) determinar se é aplicável, no caso concreto, o Tema 1.157 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada em título executivo judicial não prevalece quando a obrigação nele reconhecida é incompatível com decisão do STF em controle de constitucionalidade, proferida anteriormente ao trânsito em julgado, conforme art. 535, § 7º, do CPC/2015. 4. O Tema 1.157 do STF, com eficácia vinculante, fixa que é vedado o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, pois esta não confere o atributo de efetividade exigido pelo art. 37, II, da Constituição. 5. No caso concreto, a servidora ingressou nos quadros da Administração Pública estadual em 1983, sem aprovação em concurso público, sendo considerada apenas estável nos termos do art. 19 do ADCT, sem direito à progressão funcional ou ao reenquadramento, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada no Tema 1.157. 6. A aplicação do Tema 1.157 justifica a desconsideração do título executivo judicial fundado em obrigação inconstitucional, em respeito à supremacia da Constituição e aos mecanismos de harmonização com a coisa julgada previstos no CPC/2015. 7. O entendimento do STF e a legislação processual visam impedir que decisões judiciais transitadas em julgado sejam usadas para validar obrigações que violem a Constituição, reforçando a eficácia do art. 535, § 5º e § 7º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 535, III, §§ 5º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1306505, Tema 1.157, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022. STF, ADI nº 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.10.2014. TJ-PI, Apelação Cível nº 0701531-78.2018.8.18.0000, Rel. Pedro Alcântara Martins, j. 29.06.2023. TJ-PI, AC nº 0815390-40.2018.8.18.0140, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.05.2023. TJ-PI, Mandado de Segurança nº 0707503-92.2019.8.18.0000, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 31.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0852286-43.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0852286-43.2022.8.18.0140

APELANTE: ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LUZ CORTEZ

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentada pelo Estado do Piauí, que apontou a inexigibilidade de obrigação judicial referente ao reenquadramento funcional de servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de contrariedade à tese fixada no Tema 1.157 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título executivo judicial transitado em julgado pode ser afastado em razão de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF; e (ii) determinar se é aplicável, no caso concreto,  o Tema 1.157 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada formada em título executivo judicial não prevalece quando a obrigação nele reconhecida é incompatível com decisão do STF em controle de constitucionalidade, proferida anteriormente ao trânsito em julgado, conforme art. 535, § 7º, do CPC/2015.

4. O Tema 1.157 do STF, com eficácia vinculante, fixa que é vedado o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, pois esta não confere o atributo de efetividade exigido pelo art. 37, II, da Constituição.

5. No caso concreto, a servidora ingressou nos quadros da Administração Pública estadual em 1983, sem aprovação em concurso público, sendo considerada apenas estável nos termos do art. 19 do ADCT, sem direito à progressão funcional ou ao reenquadramento, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada no Tema 1.157.

6. A aplicação do Tema 1.157 justifica a desconsideração do título executivo judicial fundado em obrigação inconstitucional, em respeito à supremacia da Constituição e aos mecanismos de harmonização com a coisa julgada previstos no CPC/2015.

7. O entendimento do STF e a legislação processual visam impedir que decisões judiciais transitadas em julgado sejam usadas para validar obrigações que violem a Constituição, reforçando a eficácia do art. 535, § 5º e § 7º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 535, III, §§ 5º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE nº 1306505, Tema 1.157, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022.

STF, ADI nº 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.10.2014.

TJ-PI, Apelação Cível nº 0701531-78.2018.8.18.0000, Rel. Pedro Alcântara Martins, j. 29.06.2023.

TJ-PI, AC nº 0815390-40.2018.8.18.0140, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.05.2023.

TJ-PI, Mandado de Segurança nº 0707503-92.2019.8.18.0000, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 31.03.2023.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 27 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos, condenado o apelante ao pagamento das custas e majorando os honorários advocatícios em favor do Estado, em 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida e o previsto no art. 98, §3º, do CPC.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

JuLIA Explica


1. Relatório


Trata-se de apelação cível interposta por ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença que a recorrente move contra o ESTADO DO PIAUÍ.


O pedido inicial (ID n. 19494590) foi feito em 16 de novembro de 2022, após julgamento da apelação pelo exequente interposta, com o objetivo de ver efetivado o enquadramento da requerente ao cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe.


O órgão executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexegibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC em conjugação com o que foi fixado na Tese n. 1.157 em regime de repercussão geral pelo STF (ID n. 19494603).


Em manifestação, a apelante sustentou que a questão apresentada em impugnação já foi debatida na fase de conhecimento requerendo, ao final, o prosseguimento da execução (ID n. 19494606).


Sobreveio, então, sentença de procedência dos pedidos do Estado do Piauí, reconhecendo-se a inexequibilidade do acórdão proferido nos autos do processo de conhecimento, por incompatibilidade com o entendimento fixado pelo STF em preceito de observância obrigatória, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC (ID n. 19494874). 


Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso argumentando que o mérito do direito buscado já teria sido exaurido na ação de conhecimento e, neste momento, não haveria que se falar em desconstituição do acórdão, sob pena de violação à segurança jurídica e direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Também menciona que a recorrente preenche os requisitos legais para o enquadramento, já que é bacharel em direito e tem aptidão para o cargo (ID n. 19494880).


Em contrarrazões, o Estado argumentou que a decisão recorrida segue o entendimento do STF, no julgamento do Tema n. 1157, culminando com a inexigibilidade do título executivo, retomando a diferenciação entre estabilidade e efetividade. Pediu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, bem como condenação nos ônus sucumbenciais (ID n. 19494882).


Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 19506454), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que não se manifestou sobre o mérito do feito por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 21404539). 


É o relatório.


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


As partes são legítimas, há sucumbência e interesse recursal, as custas são dispensadas em razão da gratuidade concedida e as razões são tempestivas (ID n. 19494883).


Conheço, portanto, do recurso.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO


Passo à análise das questões postas sob minha apreciação.


Conforme relatado, cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente impugnação de cumprimento de sentença.


Consta, do título executivo judicial, que o Estado do Piauí deveria realizar o enquadramento da servidora exequente no cargo de Agente da Polícia Civil, 3ª Classe, com o respectivo pagamento dos valores das diferenças salariais devidas.


O ente público, contudo, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou a inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento da vedação determinada pelo STF, no julgamento do ARE n. 1306505, que fixou a Tese n. 1.157, em sede de repercussão geral. Segundo este entendimento, seria vedado o enquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, já que tal regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.


No entanto, a parte exequente sustenta que a decisão no processo de conhecimento deve ser mantida por questão de segurança jurídica.


De início, considero que não se trata de rediscussão de matéria já julgada, visto que a aplicação da referida tese não foi objeto de embate entre as partes e de apreciação pelo magistrado, durante a fase de conhecimento.


Apesar disso, tem-se, de fato, que a decisão que gerou o título executivo judicial já transitou em julgado em 26 de abril de 2023, conforme ID n. 11374882, dos autos de conhecimento (proc. n. 0824950-06.2018.8.18.0140). E a impugnação foi decidida, pela sentença ora recorrida, em 30 de maio de 2024.


Porém, no caso concreto, é importante verificar a legislação processual civil aplicável ao caso, trazida com o Código de Processo Civil de 2015:


 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (g.n)


Assim, pela leitura do dispositivo legal, o marco temporal para se garantir a imutabilidade de uma decisão que, eventualmente, tenha entendimento contrário ao do STF em controle de constitucionalidade, não é qualquer decisão do processo ou fase executória, mas a própria decisão do STF. 


Como dito, a decisão que a parte recorrida sustenta que firmou entendimento divergente do Tema fixado na Tese n. 1.157, transitou em julgado em 26 de abril de 2023. E a decisão proferida pelo STF data de 28 de março de 2022, portanto, anterior, o que implica na subsunção ao §7º, do art. 535, do CPC. 


Também, é importante destacar que, com o fim de harmonizar a garantia da coisa julgada com referida previsão processual, foi confirmada a constitucionalidade do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que agregou ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, verificado na hipótese em que a sentença exequenda esteja fundada em norma inconstitucional, contanto que a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme Tema 360 STF:


"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."


Diante disso, o título judicial fundado em norma inconstitucional, assim reconhecida pela Corte Suprema, em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, constitui vício de inconstitucionalidade qualificado, razão pela qual o defendido direito subjetivo da parte não pode prevalecer sobre a coisa julgada inconstitucional, pois que o art. 535, III, § 5º, do CPC/15 visa a harmonizar a garantia da coisa julgada com a supremacia da Constituição.


Resta, por fim, verificar se, no caso concreto, ocorre a aplicação do Tema 1.157, que o STF fixou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese:

 

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”     

Resta saber se este é o caso concreto.

De fato, compulsando-se os autos originários (processo n. 0824950-06.2018.8.18.0140), observa-se que a autora ingressou nos quadros da Administração Pública estadual sem concurso público, em 23/04/1983, conforme demonstrado no contracheque juntado em ID n. 4539886, p. 3. Assim, embora seja considerada estável nos termos do art. 19 do ADCT, possui somente o direito de permanência no cargo em que fora admitida, sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, haja vista que se tratam de prerrogativas exclusivas dos servidores efetivos.

Isso porque o conceito de servidor efetivo não se confunde com o de servidor estável, pois a estabilidade prevista no art. 19, da ADCT se refere à estabilidade excepcional, na qual apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi admitido, sem direito a integrar certa carreira, ou seja, sem direito a, sem concurso público, ser efetivado.

Diante disso, é imperativa a desconsideração do título executivo firmado, já que o caso se amolda ao Tema n. 1.157, de repercussão geral, do STF, porquanto incabível reenquadramento da apelante em novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração nos termos de Lei Estadual.

A propósito, destaco outros julgados deste Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação em casos idênticos, reformaram julgados anteriores para adequá-los ao Tema em comento. Inclusive, este tem sido o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1. Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 - TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento. 4. Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 1.157, e denegar a segurança.( TJ-PI - Apelação Cível: 0701531-78.2018.8.18.0000, Relator: Pedro Alcântara Martins, Data de Julgamento: 29/06/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1. O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 2. No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público. Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento. 3. Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do julgado ao Tema n. 1157 do STF. (TJ-PI - AC: 08153904020188180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157. 2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. 3. No caso em apreço, como a impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ela os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo. 4. Segurança denegada. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do (a) Relator (a). (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0707503-92.2019.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Nesse contexto, estabelecida a vedação de reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, por violação ao art. 37, inciso II, da CF/1988, e tendo em vista que o entendimento firmado pela Suprema Corte apresenta inquestionável eficácia vinculante a todos os Tribunais, não há como se acolher os argumentos do apelante, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.

Tendo em vista o trabalho adicional realizado em razão da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios concedidos em sentença em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício do Estado, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça deferida em ID n. 4539893, do processo de conhecimento (0824950-06.2018.8.18.0140).


IV. DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos, condenado o apelante ao pagamento das custas e majorando os honorários advocatícios em favor do Estado, em 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida e o previsto no art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0852286-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2025