TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-31.2023.8.18.0047
APELANTE: JOSE SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por José Soares da Rocha contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, na qual se alegava a prescrição quinquenal do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como sua nulidade por ausência de informações sobre a origem da dívida. A sentença manteve a validade da CDA e considerou não configurada a prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se houve prescrição quinquenal do crédito fiscal, considerando o prazo entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento da execução fiscal; e
(ii) se a CDA que fundamenta a execução atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e presunção de legitimidade.
III. Razões de decidir
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional não se configurou, pois o crédito foi constituído em 15/04/2019, estando o ajuizamento da ação executória dentro do prazo legal.
4. A Certidão de Dívida Ativa apresentada preenche todos os requisitos legais, incluindo a origem, o fundamento jurídico, o valor da dívida e a forma de cálculo dos encargos legais, conforme disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional.
5. A presunção de liquidez e certeza da CDA não foi desconstituída, uma vez que o apelante não apresentou provas concretas de pagamento ou nulidade do débito.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ SOARES DA ROCHA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0800434-31.2023.8.18.0047.
A execução fiscal de origem tem por objetivo o recebimento do débito constante da CDA nº 121049120002800, inscrição de crédito referente à multa cominada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no valor de R$ 24.938,78, a partir do Processo Administrativo nº 0488.080.00013/2018-0, conforme descrito na inicial executiva. O feito executório foi ajuizado em 19/12/2022. (ID n. 35405790 dos autos originários n. 0802157-22.2022.8.18.0047)
Irresignado o executado opôs embargos a execução fiscal (sob n. 0800434-31.2023.8.18.0047), sustentando, em síntese, preliminarmente a ocorrência da prescrição, uma vez que teria transcorrido o lapso temporal de mais de 05 anos do período de referência informada na CDA e o ajuizamento da execução. No mérito, alegou a inexistência do débito e a obrigatoriedade da apresentação do demonstrativo do débito. Requereu ainda a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos.
Devidamente processado os embargos à execução, sobreveio sentença que, rejeitou a preliminar aventada de prescrição e julgou improcedente os referidos embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID. 18249610)
Inconformado, o executado interpôs a presente apelação, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, dado o lapso temporal superior a cinco anos entre a referência da dívida em março de 2015 e o ajuizamento da execução fiscal em dezembro de 2022. Além disso, sustentou a inexistência do débito, argumentando que a dívida foi paga e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula, por ser vaga quanto à origem da obrigação. Requereu ainda o efeito suspensivo para evitar a alienação de bem dado em garantia e, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da prescrição e da nulidade do débito, além da condenação do Estado ao ônus sucumbencial. (ID. 18249611)
Devidamente intimada, a Fazenda Apelada arguiu a inexistência da prescrição intercorrente e a certeza e liquidez da CDA em questão. (ID. 18249614)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19768303).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.
II- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
O Apelante alega a ocorrência da prescrição intercorrente da ação executória, uma vez que o período de referência da dívida, informada na CDA é de março de 2015 e somente em dezembro de 2022, foi ajuizado a da Ação de Execução Fiscal, um lapso temporal superior a 05 anos.
No entanto, não assiste razão tal apelo. Como bem fundamentou o juízo primevo:
“ A Lei nº 6.830/80 dispõe acerca da execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias de natureza tributária ou não-tributária, decorrendo dai que as dívidas impostas pelos entes acima nomeados, equiparam-se aos créditos tributários no que tange ao processo de execução. Deve aplicar, assim, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Neste sentido, nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso dos autos, verifico não ter implementado o prazo prescricional, haja vista que a constituição da dívida ocorreu em 15/04/2019, conforme certidão de dívida ativa de id. 35405791, fls. 02 (processo nº 0802157-22.2022.8.18.0047).”(ID. 18249610)
Uma vez obedecida a decadência para constituição do crédito fiscal e o lapso temporal para ajuizamento da cobrança dele, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.
III- MÉRITO RECURSAL
O apelante argumentou em suas razoes que a CDA objeto da lide é nula, vez que o único débito já foi pago, inexistindo dívida tributária. Ocorre que, compulsando os autos, ao contrário do que alega, não resta comprovado adimplemento algum da CDA respectiva seja de forma integral ou parcelada.
Aduziu ainda que da leitura da certidão que acompanha a Execução Fiscal, que não é possível identificar quais as obrigações que deram ensejo á lavratura do auto, uma vez que a certidão é vaga não explicando a origem da dívida, somente informa que é multa ocasionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que ocasiona a nulidade da certidão emitida, que fundamenta a cobrança, bem como a nulidade do respectivo processo de execução.
Também não assiste razão tal argumento, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe se fosse o caso, promover a juntada do dito procedimento administrativo junto ao TCE-PI.
As alegações genéricas sustentadas pelo devedor chocam-se frontalmente com a redação do artigo 3º da Lei 6.830/80 e do artigo 204 do CTN que apregoam de forma inequívoca a presunção de certeza, liquidez e de prova pré-constituída de que goza a CDA.
Acresça-se ainda o fato de que constou do referido título executivo o valor originário da dívida, o termo inicial, a origem e o fundamento legal, o número do processo administrativo e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, em observância aos requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, II, da LEF.
Consabidamente, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal estabelecem os requisitos formais obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa, que devem constar na CDA.
Art. 202, do CTN
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Tais elementos devem obrigatoriamente constar da certidão a fim de "atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias." (REsp 816069/RS - T1 - Rel. Min. LUIZ FUX - j. 2.9.2008 - DJe 22.9.2008)
Diante deste panorama, a falta de dados essenciais enseja a nulidade do título executivo, pois atinente a pressuposto processual do executivo fiscal, na forma do art. 203, do CTN, que preconiza o seguinte:
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Todavia, alinhando-me ao entendimento firmado pelo magistrado sentenciante e diversamente do que alega o Apelante, o título executivo que ampara a pretensão executiva satisfaz todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Neste sentido, com o fito de evitar odiosa tautologia, transcrevo trecho da bem fundamentada e esclarecedora sentença, in litteris:
“Destarte, dispondo a lei específica expressamente sobre quais os requisitos necessários para a instrução da petição inicial do procedimento executório fiscal, revela-se inaplicável o art. 798, I, b, do CPC, eis que inexiste qualquer lacuna na Lei de Execução Fiscal que demande a aplicação subsidiária do regramento processual ordinário.
Outrossim, a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo – que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante se extrai da análise do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei de Execução Fiscal, in verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Assim, em sede de execução fiscal, revela-se desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, sendo suficiente para instrução do feito a juntada da Certidão de Dívida Ativa, consoante dispõe a Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 559 Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (ID. 18249610) .”
Tem-se, destarte, que diferentemente do que defende o recorrente, a CDA colacionada nos autos da execução fiscal nº 0802157-22.2022.8.18.0047 preenche todos os requisitos legais e necessários para a identificação do crédito não tributário, de tal sorte que o valor nela inscrito é líquido, certo e exigível.
Sendo assim, faz-se imperioso confirmar a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o comando judicial proferido pela instância inferior.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800434-31.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorJOSE SOARES DA ROCHA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2025