TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000423-59.2004.8.18.0028
RECORRENTE: MARCELO LEAL CORTEZ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que tem como objetivo a reforma da sentença que pronunciou o recorrente pela suposta
prática de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser reconhecido o instituto da desistência voluntária com a consequente desclassificação do delito para lesão corporal; e (ii) subsidiariamente, afastar a imputação da qualificadora constante na pronúncia, visto que, conforme alegado pelo recorrente, o ataque não foi minuciosamente planejado com o intuito de impedir a defesa da vítima, mas sim como uma ação repentina e imediata.
III. Razões de Decisão
3. Nesta fase processual, o magistrado a quo deve se limitar a verificar tão somente indícios de materialidade do crime e de individualização de autoria para determinar sua convicção em pronunciar o réu. Tais indícios, no presente caso, encontram-se fartamente demonstrados nos autos através dos depoimentos testemunhais, do réu e da própria vítima, exame de corpo de delito e fotografias;
4. Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, opera-se a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro diverso da competência do Tribunal do Júri quando há "certeza alcançada sub specie universalis (plenamente amparada e passível de impugnação)" (STJ, REsp. 192049 , Rel. Min. Félix Fischer, j. 9.2.99), sem nenhum esforço cognitivo subjetivo (convicção íntima) do julgador, o que não se verifica no presente caso;
5. Em adição a isto, conforme disposto nos autos, não resta configurada a alegada desistência voluntária com clareza, não sendo cabível seu reconhecimento de imediato;
6. Diante da presença de indícios robustos tanto de autoria quanto de animus necandi, a solução mais adequada é permitir que o Tribunal Popular do Júri, por meio de seu Conselho de Sentença, decida sobre quaisquer incongruências nas provas apresentadas;
7. No que tange o afastamento da qualificadora, o que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que existem razões suficientes para a presença da qualificadora atacada, conforme demonstrado pelo órgão ministerial, tendo em vista que o acusado teria adentrado na residência da vítima sob o pretexto de ter uma conversa amigável, portando uma arma escondida e supostamente agido de modo a surpreender a esta com dois disparos de arma de fogo, enquanto estava de costas;
8. Ademais, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso;
9. Sendo assim, entendo não ser viável, neste momento, afastar a imputação constante na decisão de pronúncia, sob risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri;
IV. Dispositivo
10. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCELO LEAL CORTEZ, em face da decisão de pronúncia em ID.20690235, proferida pelo Juiz da 1° Vara Criminal da Comarca de Floriano, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID.20690241) aduzindo, em síntese, que o delito em tela não se trata de tentativa de homicídio, mas de uma suposta lesão corporal, e que, conforme depoimentos, o acusado agiu de forma consciente e deliberada ao deixar de continuar a execução do crime, devendo incidir no instituto da desistência voluntária.
Adiante, pugna ainda pela exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II, Código Penal), alegando que embora a vítima possa ter sido surpreendida pelo ataque, isso, por si só, não qualifica o crime, e que o ataque não fora precedido de dissimulação.
Por fim, requereu a reforma da sentença de pronúncia, a fim de que seja reconhecida a desistência voluntária (artigo 15, do Código Penal), com a consequente desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, e a remessa dos autos ao juízo competente. Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em sede de contrarrazões (ID.20690261), o Ministério Público requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Aduz que, o animus necandi encontra-se devidamente configurado, pois os indícios apontam que a execução do delito não foi interrompida por deliberação própria do recorrente, e sim por este ter acreditado que teria alcançado o resultado supostamente almejado, ao visualizar a vítima lesionada.
Em relação ao afastamento da qualificadora, assevera que havendo indícios que revelam sua incidência, devem ser mantidas, a fim de que o Tribunal do Júri possa analisá-las.
O juízo a quo, em juízo de retratação (ID.20690263), manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Por fim, o Ministério Público Superior, apresentou seu parecer em ID. 21351079, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido.
De acordo com relatado, o recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Em suas razões recursais, este afirma que de maneira consciente e deliberada, optou por cessar a execução do crime e abandonar o local dos fatos, mesmo estando em plena capacidade de dar continuidade. Requerendo assim que seja reconhecido o instituto da desistência voluntária, com a consequente desclassificação do delito para lesão corporal.
Ocorre que, nesta fase processual, o magistrado a quo deve se limitar a verificar tão somente indícios de materialidade do crime e de individualização de autoria para determinar sua convicção em pronunciar o réu. Tais indícios encontram-se fartamente demonstrados nos autos através dos depoimentos testemunhais, do réu e da própria vítima, exame de corpo de delito (ID.20690203 pág. 91) e fotografias (ID.20690203 pág. 92).
Vale ressaltar que a desclassificação do tipo penal, pleiteada pelo recorrente, com base na alegação de desistência voluntária para caracterizar a conduta do réu como lesão corporal, somente poderia ser apreciada nesta instância caso fosse algo absolutamente incontroverso e amplamente demonstrado nos autos.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, opera-se a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro diverso da competência do Tribunal do Júri quando há "certeza alcançada sub specie universalis (plenamente amparada e passível de impugnação)" (STJ, REsp. 192049 , Rel. Min. Félix Fischer, j. 9.2.99), sem nenhum esforço cognitivo subjetivo (convicção íntima) do julgador, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto também que a alegada desistência voluntária não foi claramente configurada para ser reconhecida de imediato, segundo alegações do Ministério Público, o que depreende-se dos autos é que o autor dos disparos teve a intenção de ceifar a vida da vítima, não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade. Sendo assim, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença, órgão exclusivo para julgar crimes dolosos contra a vida.
Ainda no tocante à desclassificação dos crimes ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Portanto, diante da presença de indícios robustos tanto de autoria quanto de animus necandi, a solução mais adequada é permitir que o Tribunal Popular do Júri, por meio de seu Conselho de Sentença, decida sobre quaisquer incongruências nas provas apresentadas.
DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
Em relação à qualificadora atacada (artigo 121, §2º, inciso IV), a defesa do recorrente afirma que o ataque não foi minuciosamente planejado com o intuito de impedir a defesa da vítima, mas sim uma ação repentina e imediata, restando claro que não foi precedido de dissimulação.
Todavia, o que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que as razões que consubstanciam a qualificadora estão presentes, tendo em vista que o acusado teria supostamente agido de modo a surpreender a vítima com dois disparos de arma de fogo. De acordo com depoimento testemunhal, o réu entrou na casa da vítima com o intuito de conversar, portando uma arma escondida, e aproveitou do momento em que esta se virou de costas para pegar água para efetuar os disparos, dificultando assim sua reação.
Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, não necessita restar plenamente comprovada, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado nos autos, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Observo assim que é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.
Tal entendimento encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. 6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária sua reconsideração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2458578 MA 2023/0312970-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)
Em adição a isto, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0000014-35.1999.8.18.0036, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Dessa forma, entendo que não é viável, nesta fase processual, afastar a imputação constante na decisão de pronúncia, sob risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Assim sendo, de igual modo, rejeito o pleito de exclusão da qualificadora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000423-59.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELO LEAL CORTEZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025