TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802548-03.2023.8.18.0027
RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT, MARIO DIEGO LUSTOSA NOGUEIRA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS RECONHECIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802548-03.2023.8.18.0027
Origem:
RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO DIEGO LUSTOSA NOGUEIRA - PI22586, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual sobreveio sentença, que julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pela autora para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o ente demandado a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. ”
Inconformado, o requerente, ora recorrente, alegou em suas razões: da base de cálculo do adicional de insalubridade emdo pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
O Requerido apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 28/02/2025
0802548-03.2023.8.18.0027
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuJOSEFA DA SILVA FREITAS
Publicação28/02/2025