Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0802548-03.2023.8.18.0027


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS RECONHECIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802548-03.2023.8.18.0027 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802548-03.2023.8.18.0027

RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT, MARIO DIEGO LUSTOSA NOGUEIRA

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS RECONHECIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802548-03.2023.8.18.0027
Origem: 
RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA FREITAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO DIEGO LUSTOSA NOGUEIRA - PI22586, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual sobreveio sentença, que julgou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pela autora para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o ente demandado a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformado, o requerente, ora recorrente, alegou em suas razões: da base de cálculo do adicional de insalubridade emdo pagamento retroativo do adicional de insalubridade.

 

O Requerido apresentou Contrarrazões.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0802548-03.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

JOSEFA DA SILVA FREITAS

Publicação

28/02/2025