Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800574-10.2022.8.18.0109


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e da condenação dos honorários sucumbenciais. 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800574-10.2022.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800574-10.2022.8.18.0109

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e da condenação dos honorários sucumbenciais.  

3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 

5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Sentença (id. 20918861) julgou procedentes os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: 

 a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123421393132, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; 

 b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados referente ao contrato de empréstimo ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 

 c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ); 

 d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ R$ 2.264,76 (dois mil e duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) referente aos valores recebidos em sua conta bancária, oriundos do contrato discutido nos autos, conforme demonstrado no extrato id. 35459232, fl. 1, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação, sem correção; 

 e) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; 

 f) Custas processuais pela parte requerida;” 

 

Inconformada, a parte apelante/autora recorre e alega (id. 20918863), em síntese, a necessidade da majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado justo e condizente com a situação. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 20918866), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


VOTO


 

VOTO 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Essencial pontuar que não houve comprovação da regularidade da contratação que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, razão pela qual fora declarada a inexistência do débito atinente aos empréstimos consignados referente ao contrato. 

Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$1.000,00 (hum mil reais). 

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.  

No entanto, deve ser fixada a incidência de juros de mora da indenização por danos morais a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentença do magistrado de origem para majorar a condenação do banco réu para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. 

Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 

É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentenca do magistrado de origem para majorar a condenacao do banco reu para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensacao dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mes, a contar do evento danoso e correcao monetaria desde a data do arbitramento. Majoro a verba honoraria para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, de acordo com os parametros dos 2 e 11 do artigo 85 do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  

 

Detalhes

Processo

0800574-10.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025