TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801383-26.2023.8.18.0089
APELANTE: ZELINA NERES DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZELINA NERES DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO BANCO RÉU.
I- Não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte altura, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II – Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
III – Em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
IV – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante.
V – Recursos conhecidos. Apelação do Autor provida e desprovida a do Banco/Réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Reu, ora 1 apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, 2 apelante para REFORMAR a SENTENCA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO N 81064804, CONDENANDO o 2 APELANTE/ 2APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correcao monetaria incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Sumula n 362, do STJ, juros moratorios a partir da citacao, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justica Federal; ii) ao pagamento da repeticao do indebito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do beneficio previdenciario da parte Apelante, com correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (Sum. n 43, do STJ) e juros moratorios a partir da citacao, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justica Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao em favor do causidico da parte Apelante, ante a inversao do onus sucumbencial, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC e Tema Repetitivo n 1059 do STJ. ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e ZELINA NERES DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0801383-26.2023.8.18.0089).
Em sentença (ID.16819394), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente para cancelar o contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Apelação (réu) – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID.16819398): o réu, em suas razões recursais, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade da repetição do indébito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID.16819405), a parte autora, ora apelada, argumenta a ausência de contrato e TED nos autos e pede seja desprovido o recurso.
Apelação (autora) – ZELINA NESRES DE JESUS SILVA (ID. 16819404): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com o Aa majoração danos morais.
Em contrarrazões (ID. 16819408): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a majoração da indenização por danos morais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por Relator, conforme decisão id nº18827473.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 18827473 razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco Apelante/1°Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, a instituição financeira possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu a parte Apelada de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Isso porque, o Banco, não apresentou nenhum documento ou comprovante de transferência do valor do mútuo, não ficando demonstrada a existência e a validade da avença.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, apenas subscrito por duas testemunhas (ID nº 14056684), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Com efeito, deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, não é possível atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Cabe ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161 § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser acrescidos os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mas invertendo o ônus sucumbencial em desfavor do Banco/Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu, ora 1º apelante e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, 2ª apelante para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 81064804, CONDENANDO o 2ª APELANTE/ 2ºAPELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801383-26.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELINA NERES DE JESUS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2025