Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800880-68.2020.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob alegação de ocorrência de coisa julgada, aplicando ao apelante multa por litigância de má-fé e condenando ao pagamento de honorários advocatícios e custos processuais. Ação declaratória de inexistência de débito relativa ao contrato nº 02293910798090030416, valor de R$ 1.000,00, discutindo causa distinta daquela debatida no Processo nº 0800865-02.2020.8.18.0102. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se há identidade de partes, causa de pedido e pedido que configure a ocorrência de coisa julgada; (ii) analisar a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé; III. Razões de decidir 3. Coisa julgada não definida, pois as ações tratam de contratos distintos, com causas de pedido diversas. Reconhecimento da ausência de tríplice identidade comum pelos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do CPC/2015. 4. Inexistência de comprovação de má-fé da presente ação. Afastamento da multa imposta por litigância de má-fé. 5. Processo carece de instrução probatória essencial ao julgamento do mérito, em conformidade com o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 6. Inviabilidade de reportagens em honorários sucumbenciais, pois o acórdão limita-se à anulação da sentença, remetendo os autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso fornecido. Sentença anulada, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para instrução regular probatória e julgamento. Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando as ações possuem contratos, causas de pedido e pedidos distintos, ainda que entre as mesmas partes. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária 3. A publicação em honorários sucumbenciais é incabível em decisões que apenas anulam sentença para retorno à origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, V; 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-68.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-68.2020.8.18.0102

APELANTE: MANOEL MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob alegação de ocorrência de coisa julgada, aplicando ao apelante multa por litigância de má-fé e condenando ao pagamento de honorários advocatícios e custos processuais. Ação declaratória de inexistência de débito relativa ao contrato nº 02293910798090030416, valor de R$ 1.000,00, discutindo causa distinta daquela debatida no Processo nº 0800865-02.2020.8.18.0102.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve:

(i) verificar se há identidade de partes, causa de pedido e pedido que configure a ocorrência de coisa julgada;

(ii) analisar a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé;

III. Razões de decidir

3. Coisa julgada não definida, pois as ações tratam de contratos distintos, com causas de pedido diversas. Reconhecimento da ausência de tríplice identidade comum pelos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do CPC/2015.

4. Inexistência de comprovação de má-fé da presente ação. Afastamento da multa imposta por litigância de má-fé.

5. Processo carece de instrução probatória essencial ao julgamento do mérito, em conformidade com o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

6. Inviabilidade de reportagens em honorários sucumbenciais, pois o acórdão limita-se à anulação da sentença, remetendo os autos à origem para regular processamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso fornecido. Sentença anulada, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para instrução regular probatória e julgamento.

Tese de julgamento:

"1. Não há coisa julgada quando as ações possuem contratos, causas de pedido e pedidos distintos, ainda que entre as mesmas partes.

2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária

3. A publicação em honorários sucumbenciais é incabível em decisões que apenas anulam sentença para retorno à origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, V; 1.013, § 4º.


 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar provimento ao presente apelo, a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.

 JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL MUNIZ em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Em suas razões recursais (ID. 18251632), a parte apelante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto a ausência de dolo indicado pelo juízo de origem que fundamente a aplicação da sanção descrita.

Em contrarrazões (ID. 18251637), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 


VOTO


I – FUNDAMENTAÇÃO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O cerne da questão reside na ocorrência ou não de coisa julgada entre o presente feito e o Processo nº 0800865-02.2020.8.18.0102, haja visto que o feito foi extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos:

 

“Preceitua o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que se observam em ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Analisando os autos, constata-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo de nº 0800865-02.2020.8.18.0102, em que houve julgamento do mérito, com trânsito em julgado na data de 29 de junho de 2022.

Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada e já julgada em definitivo, resta caracterizada a ocorrência de coisa julgada.

Portanto, evidenciada a coisa julgada, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito, o que deve ser de pronto reconhecido, por ser matéria de ordem pública.

Finalmente, urge obtemperar que o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.

Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que:

"...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed. Juspodivm, 2016, pg.121).

Com efeito, a parte autora peticionou ação relativa ao mesmo contrato de outro processo anteriormente ajuizado, em clara tentativa de induzir o juízo a erro.

Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. [...]7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade.”

 

A presente ação busca declaração de inexistência de débito em relação ao contrato nº 02293910798090030416, valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e parcela no valor de R$ 39,08 (trinta e nove reais e oito centavos), enquanto o processo nº 0800865-02.2020.8.18.0102 busca a declaração de nulidade do contrato nº 02293910798090031217, valor de R$ 1.007,57 (mil e sete reais e cinquenta e sete centavos) e parcela no valor de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos).

Sobre o tema, verificada a coisa julgada, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria sob a qual já recaiu o trânsito em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica que deve ser conferida às partes.

Nesse sentido, dispõe o art. 485 da norma processualista, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


De acordo com o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Ocorre que, os processos acima especificados, apesar de possuírem as mesmas partes, tratam de causa de pedir diferentes, visto que discutem contratos diversos, não configurando a ocorrência de coisa julgada.

A condenação ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé foi imposta ao apelante por entender, o juízo de origem, que o autor faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos e com o intuito de induzir o juiz ao erro.

Afastada, portanto, no caso, a ocorrência da coisa julgada, o afastamento da multa por litigância de má-fé, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para finalização da instrução e julgamento.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Dessa forma, incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

 

II – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, conheço do recurso, para dar provimento ao presente apelo, a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


Detalhes

Processo

0800880-68.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL MUNIZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025