TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810070-96.2024.8.18.0140
APELANTE: LUCIANO SANTOS LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1.Apelação criminal interposta pela defesa do réu, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas; e (ii) afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, sob o fundamento de que não houve apreensão e perícia da arma utilizada no delito.
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante; e (ii) avaliar a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, considerando a ausência de apreensão e perícia na arma de fogo.
3.A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, reveste-se de especial credibilidade em crimes contra o patrimônio, especialmente quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4.No caso concreto, a autoria e a materialidade do crime encontram-se demonstradas pelo depoimento da vítima, que narrou com clareza e riqueza de detalhes a subtração de sua motocicleta e pertences mediante grave ameaça, além de reconhecer o apelante como autor do delito, tanto em sede policial quanto em juízo.
5.A abordagem policial resultou na apreensão da motocicleta subtraída, confirmando a prática delitiva.
6.Quanto à majorante do uso de arma de fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia do objeto quando outros meios de prova demonstrem seu emprego no delito, sendo suficientes os depoimentos da vítima e testemunhas.
7.No presente caso, a vítima afirmou que o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, aumentando seu temor e caracterizando a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
8.Recurso desprovido.
_______
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, Embargos de Divergência no REsp nº 961.863/RS, rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 25/11/2009, DJe 22/3/2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIANO SANTOS LIMA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 4º Vara Criminal da Comarca de Teresina.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, I, Código Penal à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, em regime inicial semiaberto (id. 21275967).
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais (id. 21275986), a) a absolvição do apelante, alegando ausência de provas para o decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP) e b) reforma na dosimetria da pena para afastar a majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 21275988).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21713748), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
Insatisfeita a defesa requer a absolvição do apelante, alegando ausência de provas para o decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP)
Não merece acolhimento o pleito pela defesa do Apelante.
Confirmada a autoria e a materialidade delitiva, mediante o arcabouço probatório constantes nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, com o depoimento da vítima, bem como o auto de apreensão e restituição da motocicleta e demais elementos do caderno policial.
De início, cabe destacar que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça.
A seguir precedente nesse sentido: AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Em juízo, a vítima narra com clareza e riqueza de detalhes que o apelante subtraiu sua motocicleta Yamaha e seus pertences, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo.
Na ocasião, o apelante saiu de dentro do matagal com uma arma em mãos. A vítima, ao descer da motocicleta, entregou-a juntamente com sua bolsa, que continha seu celular. Relatou ainda que a motocicleta não funcionou, sendo necessário que ela interviesse para que o apelante, acompanhado de um terceiro, conseguisse fugir com os objetos subtraídos. A vítima afirmou também que, embora o local estivesse escuro, conseguiu visualizar o rosto do apelante devido às luzes da motocicleta e ao fato de ele estar com o rosto descoberto.
A testemunha, Lucas Bruno de Moura Fernandes, policial militar, relatou que estava em serviço e que havia recebido informações sobre duas pessoas que estariam praticando assaltos na região utilizando uma motocicleta Yamaha. Durante o patrulhamento, a guarnição policial avistou a dupla, que tentou fugir ao perceber a presença dos agentes. Após a perseguição, a equipe conseguiu abordá-los. Com o apelante foi encontrado um simulacro de arma de fogo, além da motocicleta, que possuía restrição de roubo/furto. Com isso, ambos foram conduzidos à Central de Flagrantes.
Posteriormente, a vítima realizou o reconhecimento do apelante na POLINTER e também, em Juízo, reconheceu-o com segurança e firmeza como autor do fato delituoso.
Em relação ao procedimento de reconhecimento, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento de pessoas constantes nos autos.
No dispositivo legal acerca da matéria, tem-se o seguinte:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. (grifo nosso).
Como se verifica, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada ao lado de outras pessoas, se possível, com qualquer semelhança - assim como foi feito no presente caso.
Pelo que foi apresentado, em especial, o reconhecimento por videoconferência (id. 54484472), a vítima descreveu que o acusado seria “moreno, alto e fino” e, no procedimento, foram colocadas quatro pessoas para identificação, não cabendo prosperar o levantado pela defesa que a pessoa com nº 4 nas mãos não deveria participar do procedimento, pois não há qualquer irregularidade, dado o comando legal que basta que haja qualquer semelhança e ainda se possível.
Ademais, ainda que o reconhecimento em sede policial estivesse em desacordo com o previsto em lei (o que não é o presente caso), destaca-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça afastando tal exigência, quando, no caso em concreto, encontram-se presentes outras provas de reconhecimento do possível autor delitivo (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Assim sendo, a vítima confirma em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o apelante seria a pessoa que furtou sua motocicleta e demais objetos.
Ademais, a motocicleta roubada foi encontrada em posse do apelante, quando foi abordado pela guarnição policial e, ainda, com uma arma em sua cintura.
Por sua vez, a versão apresentada pelo apelante revela-se isolada em relação aos elementos probatórios constantes nos autos. Ele nega a autoria delitiva, alegando ter adquirido a motocicleta por meio de um anúncio no Facebook e que a teria recebido na Avenida Barão de Gurgueia.
Contudo, ao ser questionado sobre a comprovação de sua narrativa, o apelante declarou não saber o nome da pessoa que lhe vendeu a motocicleta e afirmou não possuir quaisquer conversas ou outros meios que confirmem sua versão dos fatos.
Além disso, destaca-se que, no momento da abordagem, o apelante foi encontrado com um simulacro de arma de fogo preso à cintura, o qual admitiu portar com o intuito de praticar assaltos, embora tenha afirmado que ainda não os havia realizado.
Com isso, diante de todo o exposto, não subsiste qualquer dúvida a ser resolvida em favor do réu, afastando-se, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo. O que se verifica, na verdade, é a existência de um conjunto probatório robusto e consistente, apto a sustentar a manutenção da sentença condenatória proferida pela magistrada de origem.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição.
DOSIMETRIA DA PENA
A defesa do apelante requer a reforma na dosimetria da pena para afastar a majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, alegando que não houve a apreensão da arma de fogo.
Não merece acolhimento o pleito pela defesa do Apelante.
Como bem entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. A seguir precedente nesse sentido:
CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II – Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela – instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV – Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V – Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.863 - RS (2009/0033273-4) (grifo nosso)
No caso em apreço, como destacado no tópico anterior, a palavra da vítima apresenta relevo nos crimes patrimoniais e ela narra com clareza a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.
Com isso, causando maior temor à vítima, atraindo a aplicação da majorante, ainda que o objeto não tenha sido periciado. Isso é o que se extrai da jurisprudência citada, quando o STJ entendeu que a apreensão e perícia da arma é dispensável quando se pode comprovar por qualquer modo a utilização do objeto - como é o presente caso.
Desse modo, indefiro o pedido de revisão da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.
Teresina, 10/02/2025
0810070-96.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCIANO SANTOS LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025