Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801025-97.2023.8.18.0077


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI. DIREITO ASSEGURADO POR LEI AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRETO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA PÚBLICA DEMANDANTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801025-97.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801025-97.2023.8.18.0077

REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: SEBASTIANA MARIA LEITE

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI. DIREITO ASSEGURADO POR LEI AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRETO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA PÚBLICA DEMANDANTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801025-97.2023.8.18.0077
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI 

APELADO: SEBASTIANA MARIA LEITE
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, Agente Comunitária de Saúde no âmbito do Município de Uruçuí, aduz que a Administração Municipal não realiza o pagamento correto do adicional por tempo de serviço a que tem direito, de acordo com a legislação local.

Requer, assim, a condenação da Fazenda Pública no pagamento correto do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, levando-se em consideração o piso nacional da categoria.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) Condenar o demandado, Município de Uruçuí, a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 09/06/2018; B) Determinar que, sobre as parcelas deferidas, incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009; C) Determinar que, a partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.; D) Condenar o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após a interposição de embargos de declaração, estes foram acolhidos para que passe a constar na sentença a determinação ao requerido para que providencie a implantação e o pagamento do adicional concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, as preliminares de ausência de interesse processual e ausência de causa de pedir e, no mérito, a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso.

Após distribuição inicial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sobreveio decisão monocrática do Desembargador Relator declarando a incompetência da Corte Estadual e a competência das Turmas Recursais, com fundamento no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 (ID. 19797049).

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0801025-97.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

SEBASTIANA MARIA LEITE

Publicação

28/02/2025