Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0817043-09.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação revisional do PASEP c/c pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a possibilidade de julgamento monocrático com base no Tema 1.150 do STJ; (ii) a alegação de ausência de interesse de agir; (iii) a incidência do prazo prescricional decenal e a definição de seu termo inicial; (iv) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP; e (v) o afastamento da multa e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático com base no Tema 1.150 do STJ é plenamente cabível, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, em razão de a matéria já estar pacificada em recurso repetitivo. 4. O interesse de agir está configurado, pois a busca pela solução extrajudicial da demanda não é condição indispensável para a propositura da ação, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para contagem desse prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. 6. No presente caso, a ciência dos desfalques ocorreu em 04/08/2020, data em que a parte autora teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/08/2020, não há que se falar em prescrição. 7. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ, sendo responsável por eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 8. O pedido de afastamento da multa deverá ser analisado pelo colegiado no julgamento de mérito do recurso principal. 9. O prequestionamento fica atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, possibilitando eventual recurso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento relacionadas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 3. É cabível o julgamento monocrático de questão já decidida em sede de recurso repetitivo, conforme art. 932, V, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 205; CPC, arts. 932, V, "b", e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema Repetitivo 1.150, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023; TJDFT, Acórdão 1852026, 07392437120198070001, rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 17/04/2024, publicado no PJe em 03/05/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817043-09.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0817043-09.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.                 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação revisional do PASEP c/c pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.                 A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a possibilidade de julgamento monocrático com base no Tema 1.150 do STJ; (ii) a alegação de ausência de interesse de agir; (iii) a incidência do prazo prescricional decenal e a definição de seu termo inicial; (iv) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP; e (v) o afastamento da multa e o prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.                 O julgamento monocrático com base no Tema 1.150 do STJ é plenamente cabível, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, em razão de a matéria já estar pacificada em recurso repetitivo.

4.                 O interesse de agir está configurado, pois a busca pela solução extrajudicial da demanda não é condição indispensável para a propositura da ação, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

5.                 O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para contagem desse prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.

6.                 No presente caso, a ciência dos desfalques ocorreu em 04/08/2020, data em que a parte autora teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/08/2020, não há que se falar em prescrição.

7.                 O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ, sendo responsável por eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.

8.                 O pedido de afastamento da multa deverá ser analisado pelo colegiado no julgamento de mérito do recurso principal.

9.                 O prequestionamento fica atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, possibilitando eventual recurso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.                 O prazo prescricional para ações de ressarcimento relacionadas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados.

2.                 O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

3.                 É cabível o julgamento monocrático de questão já decidida em sede de recurso repetitivo, conforme art. 932, V, "b", do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 205; CPC, arts. 932, V, "b", e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema Repetitivo 1.150, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023; TJDFT, Acórdão 1852026, 07392437120198070001, rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 17/04/2024, publicado no PJe em 03/05/2024.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0817043-09.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS proposta por MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO, ora recorrido, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito.

Inconformado, o agravante alega, em suma, impossibilidade de julgamento monocrático; ausência de interesse de agir; que a legitimidade passiva é da União; prescrição; afastamento da multa; e prequestionamento. Assim, esse seria o marco inicial do prazo prescricional, ante o recebimento dos valores ser o momento em que tomou conhecimento dos supostos desfalques. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição, ilegitimidade e incompetência.

A parte agravada alega legitimidade passiva da parte requerida e inocorrência da prescrição.

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

                   É o quanto basta relatar.

                   Passo ao voto.

                   Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

        

                   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a  legitimidade do Banco do Brasil  nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do  prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO

 

                   Inicialmente, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. No caso em apreço, a demanda trata de questão decidida no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Desta feita, incide sobre o processo o disposto no art. 932, V, “b” do CPC.

Assim, rejeito a preliminar.

 

DO INTERESSE DE AGIR

 

A parte recorrente ainda defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Assim, rejeito a preliminar.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato de ID 3018573.

                   Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

 

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

 

“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).

 

No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 04/08/2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3018573), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.

O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.

Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado comprove que tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de (ID 3018573), demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.

Neste sentido:

2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição."

TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.

Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 06/08/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 04/08/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante.

Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida.

Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

DO PREQUESTIONAMENTO 

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0817043-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO

Publicação

09/03/2025