TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801282-17.2019.8.18.0028
APELANTE: ELIANE MOREIRA DE CASTRO AMORIM, EDSON PEREIRA DE AMORIM, EDLAYNE CASTRO AMORIM OLIVEIRA, EDSON PEREIRA DE AMORIM JUNIOR, EDLAYSSON CASTRO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
APELADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, QBE BRASIL SEGUROS S/A, SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO, FELIPE ANDREW MENESES FONTINELE, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, referente à negativa de indenização securitária por alegada invalidez permanente e incapacidade física temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito à indenização por invalidez permanente, conforme alegado na inicial; e (ii) avaliar se a autora se enquadra nos critérios para percepção de indenização por invalidez temporária, como previsto na apólice contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apólice de seguro exige a comprovação de invalidez permanente total para concessão da indenização, o que não foi demonstrado pela autora, conforme laudo médico que atesta apenas lesão em tratamento e restrita à mão da requerente.
A cobertura de invalidez temporária é limitada a profissionais autônomos ou liberais, que dependem diretamente de sua capacidade de trabalho. A autora não comprovou pertencer a essas categorias.
O documento apresentado, referente ao seguro obrigatório, indica indenização por valores inferiores ao estipulado para invalidez permanente, corroborando a ausência de comprovação de incapacidade total.
A conduta da seguradora em negar a indenização está em conformidade com os termos contratuais e com a legislação aplicável, inexistindo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A indenização securitária por invalidez permanente requer a comprovação inequívoca dessa condição, sendo insuficiente a apresentação de lesões parciais ou em tratamento.
A cobertura por invalidez temporária, quando restrita a profissionais autônomos ou liberais, exige comprovação da condição profissional do segurado.
A negativa de indenização, quando embasada em cláusulas contratuais claras e devidamente observadas, não configura ato ilícito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo espólio de ELIANE MOREIRA DE CASTRO AMORIM contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO e outros, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.”
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta o direito ao recebimento de indenização por invalidez permanente e incapacidade física temporária. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, os requeridos defende a regularidade da negativa de pagamento da indenização, vez que a requerente não demonstrou a ocorrência de incapacidade permanente, bem como não demonstrou adequação a condição de profissional autônomo ou liberal, para receber o valor referente a incapacidade temporária. Requer o desprovimento do recurso.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame da regularidade da conduta da requerida ao negar a indenização do seguro e adequação da autora aos requisitos para concessão de seguro por invalidez temporária de profissional autônomo ou liberal.
A requerente alega ter sido acometida de incapacidade e invalidez permanente total. Para a comprovação de tal direito, apresenta laudo médico em documento de ID. 18991207.
Em tal documento é possível verificar que a autora se machucou gravemente em uma das mãos. No entanto, este documento não atestou que a autora restou totalmente inválida de forma permanente.
Compreendo a dor e a profundidade do machucado apresentado em fotografia de ID. 18991208. Contudo o médico não atestou incapacidade total. E não poderia ser de outra forma vez que o machucado estava em vias de tratamento e se restringiu a mão da autora.
Quanto a incapacidade temporária, é possível verificar em apólice de ID. 18991204, que a indenização por invalidez temporária era restrita ao profissional liberal e autônomo. Tal restrição se apresenta racional, vez que esta categoria restará prejudicada financeiramente ao se ausentar profissionalmente. Diferente de um pensionista ou servidor público, que manterá seus ganhos em caso de eventual licença saúde.
A autora não logrou êxito em demonstrar que exercia profissão como autônoma ou profissional liberal, para acessar a indenização por invalidez temporária.
A requerente junta ainda documento de ID. 18991343, no qual demonstra o recebimento de indenização do seguro obrigatório. No entanto, o valor de indenização não atingiu o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) reservado à condição de invalidez permanente.
Assim, considerando que a autora não atendeu às condições de elegibilidade para indenização, a conduta de negativa das requeridas apresenta-se como mero exercício legal de seus direitos previstos em contrato, não havendo qualquer ilegalidade. Vejamos julgado sobre o tema:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a Seguradora, sob o argumento de negativa indevida de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por doença, especialmente em relação à alegação de que a doença é ocupacional. 2. Discute-se se a cláusula de exclusão da apólice é válida e se a autora faz jus à indenização pleiteada seja por doença ocupacional ou degenerativa, e, de modo parcial ou total, já que definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apólice de seguro prevê cobertura para invalidez permanente total por doença, excluindo invalidez decorrente de doenças ocupacionais. 2. Laudo pericial conclusivo para invalidez parcial, ainda que de origem meramente degenerativa. 3. Invalidez por doença do trabalho ou profissional, expressamente excluída da cobertura, afastando o direito à percepção da indenização securitária pretendida. 4. Hipótese em que, ademais, a invalidez por doença, ainda que degenerativa, não é total. 5. Abusividade. Inocorrência. Precedentes do C. STJ. Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária. 6. A invalidez parcial não gera direito à indenização securitária, no caso concreto em exame. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença mantida. 2. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1006983-15.2022.8.26.0038; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de ilegalidade ou outro vício que pudesse invalidar a negativa de indenização do seguro, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801282-17.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorELIANE MOREIRA DE CASTRO AMORIM
RéuCREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Publicação06/03/2025