Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0804940-60.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL DIANTE DE OUTRAS PROVAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. PLEITO DE DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo e escalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) Verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao apelante; (ii) definir se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo devem ser afastadas por ausência de laudo pericial; (iii) verificar a legalidade da valoração negativa da vetorial da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos para a aplicação do furto privilegiado; (v) examinar o pedido de revogação da prisão preventiva; (vi) verificar o direito de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é garantido à parte que comprovar hipossuficiência econômica, sendo suficiente a alegação de incapacidade financeira, salvo prova em contrário. No caso, o apelante faz jus ao benefício, sendo suspensa a exigibilidade das custas processuais por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios probatórios, como depoimentos e confissão, quando justificada a impossibilidade de realização da perícia, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, a escalada e o rompimento de obstáculo foram devidamente comprovados por vídeos, depoimentos testemunhais e pela confissão do réu, tornando desnecessária a perícia. 5. A valoração negativa da vetorial da personalidade do agente com base em inquéritos policiais e ações penais em curso viola o princípio da presunção de inocência, conforme a Súmula 444 do STJ. Deve ser afastada essa circunstância, sendo necessária a revisão da dosimetria pelo magistrado. 6. O furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade e pequeno valor da res furtiva. No caso, o réu não é primário e o valor dos bens subtraídos (R$ 700,00 e mercadorias) excede o parâmetro do salário mínimo da época (R$ 1.320,00), inviabilizando o benefício. 7. O pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado, pois o juiz de origem já concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante medidas cautelares. 8. A detração penal, conforme o art. 66, inciso III, "c", da Lei de Execução Penal, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua análise pelo juízo de conhecimento nesta fase. 9. Pena redimensionada para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, § 4º, I e II; CPC, art. 98, § 3º; CPP, arts. 158, 804; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023 STJ, AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp: 1823639 MA 2021/0023634-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804940-60.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804940-60.2023.8.18.0076

APELANTE: MARCOS DE ABREU GOMES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL DIANTE DE OUTRAS PROVAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.  FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. PLEITO DE DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo e escalada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há seis questões em discussão: (i) Verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao apelante; (ii) definir se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo devem ser afastadas por ausência de laudo pericial; (iii) verificar a legalidade da valoração negativa da vetorial da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos para a aplicação do furto privilegiado; (v) examinar o pedido de revogação da prisão preventiva; (vi) verificar o direito de detração penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O benefício da justiça gratuita é garantido à parte que comprovar hipossuficiência econômica, sendo suficiente a alegação de incapacidade financeira, salvo prova em contrário. No caso, o apelante faz jus ao benefício, sendo suspensa a exigibilidade das custas processuais por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

4. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios probatórios, como depoimentos e confissão, quando justificada a impossibilidade de realização da perícia, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, a escalada e o rompimento de obstáculo foram devidamente comprovados por vídeos, depoimentos testemunhais e pela confissão do réu, tornando desnecessária a perícia.

5. A valoração negativa da vetorial da personalidade do agente com base em inquéritos policiais e ações penais em curso viola o princípio da presunção de inocência, conforme a Súmula 444 do STJ. Deve ser afastada essa circunstância, sendo necessária a revisão da dosimetria pelo magistrado.

6. O furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade e pequeno valor da res furtiva. No caso, o réu não é primário e o valor dos bens subtraídos (R$ 700,00 e mercadorias) excede o parâmetro do salário mínimo da época (R$ 1.320,00), inviabilizando o benefício.

7. O pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado, pois o juiz de origem já concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante medidas cautelares.

8. A detração penal, conforme o art. 66, inciso III, "c", da Lei de Execução Penal, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua análise pelo juízo de conhecimento nesta fase.

9. Pena redimensionada para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso parcialmente provido. 


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, § 4º, I e II; CPC, art. 98, § 3º; CPP, arts. 158, 804; LEP, art. 66, III, "c".

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 444; 

STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; 

STJ, AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; 

STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023

STJ, AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024;

STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019; 

STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023;

STJ, AgRg no AREsp: 1823639 MA 2021/0023634-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021;

STJ, AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024;

 

STJ, AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS DE ABREU GOMES, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 21280759): 

1) Seja deferido em favor do apelante os benefícios de gratuidade da justiça, na forma do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal;

(...)

4) Seja REFORMADA A SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJAM AFASTADAS as qualificadoras e a valoração negativa da circunstância da personalidade; 

5) Seja REFORMADA A SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA APLICADA a causa de diminuição do § 2º do art. 155 do CPB, restando preenchidos os requisitos dispostos na norma; 

6) Seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA; 

7) Seja RECONHECIDO o período em que o recorrente ficou preso preventivamente, procedendo-se à detração, inteligência do art. 42 do Código Penal e do parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal;

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e parcialmente desprovido, tão somente para reconhecer o decote da circunstância judicial negativa da personalidade do agente, mantendo-se inalterada a sentença penal nos demais termos (ID 21280763) 

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para o afastamento da circunstância judicial negativa da personalidade do agente, mantendo-se inalterada a sentença penal nos demais termos  (ID 21641474).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A defesa técnica pleiteia para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu.

Pois bem.

O benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

b) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO §4º, INCISO I e II DO CÓDIGO PENAL, COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA MODALIDADE SIMPLES;

Em apertada síntese, requer o apelante que sejam afastadas as qualificadoras da escalada e destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal), sob a alegativa de que não foi juntado aos autos o laudo pericial necessário à sua comprovação, pelo que entende que deva ser desclassificado o crime para a sua modalidade simples (art. 155, caput, do Código Penal).

Sem razão à Defesa. Vejamos:

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Corroborando com esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (grifo nosso)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

No presente caso, resta inconteste que o acusado adentrou ao estabelecimento comercial “SUPERMERCADO O PASSARINHO”, mediante escalada e destruição de obstáculo, e subtraiu a importância de R$ 700,00 (seiscentos reais), além de mercadorias (sandálias, carne, bebidas etc.).

Vejamos a seguir os depoimentos da vítima e testemunha, conforme trechos retirados da sentença condenatória (id 21280748):

Em depoimento prestado durante a instrução judicial, a vítima ROGERIO VAZ declarou que na manhã seguinte à ocorrência, chegou em seu estabelecimento comercial e encontrou o local arrombado; que através de câmeras de segurança, foi possível identificar a ação delitiva do réu; que o réu entrou pelo teto do depósito, mediante escalada; que o réu andou cerca de 10 metros por cima do comércio e, chegando na parte do frigorífico, ele destelhou, quebrou o forro e abriu a grade, ingressando no estabelecimento; que o acusado furtou diversos itens, como sandálias, moedas, etc; que o réu subtraiu cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) do caixa; que os policiais reconheceram o acusado a partir das imagens obtidas pelas câmeras de segurança; que os policiais empreenderam diligências, logrando êxito em localizar o acusado, e uma parte do dinheiro e da mercadoria subtraídos, que foram restituídos à vítima.
 

A testemunha MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE, devidamente advertida e compromissada, declarou em Juízo que estava em serviço quando foi acionado pela vítima acerca da ocorrência; que a vítima enviou o vídeo obtido pelas câmeras de segurança do seu estabelecimento comercial, através do qual foi possível identificar claramente o acusado; que o réu já é conhecido pela polícia por praticar muitos delitos de furto na cidade de União; que o acusado subtraiu grande quantia em moedas; que em diligências, foi possível localizar o réu; que ele indicou onde havia enterrado o dinheiro; que em buscas ao local, a polícia conseguiu localizar parte de quantia subtraída; que pelas imagens obtidas através das câmeras de segurança, foi possível verificar que o réu adentrou por cima do estabelecimento, quebrando algumas coisas; que pelas imagens, foi possível observar a torzolereira eletrônica do réu.

Ademais, cumpre destacar que o próprio acusado confessou o delito, quando interrogado na audiência de instrução e julgamento, conforme trecho retirado da sentença:

o réu confessou, em Juízo, a prática do crime, afirmando que de fato ingressou no estabelecimento comercial da vítima, mediante escalada; que caminhou pelo telhado e posteriormente o destelhou, para adentrar no local; que também passou por uma grade, mas não foi preciso quebrá-la; que subtraiu um par de sandálias e uma quantia em dinheiro; que na data, estava com uma tornozeleira eletrônica; que a tornozeleira estava descarregada.

Ademais, os vídeos anexados ao Inquérito Policial evidenciam a incidência das circunstâncias qualificadoras em discussão (IDs nº 48242659 e 48242660).

Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, uma vez que o próprio acusado confessou como teria se dado a entrada no estabelecimento da vítima para consumar o furto, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) II. In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais -, de forma uníssona, que "as janelas dos locais onde estavam os bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro", depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.

III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) V. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)

Diante deste cenário, devem ser mantidas as qualificadoras em comento, pois estão devidamente comprovadas pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada.

c) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À VETORIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE  

O apelante requer a reforma da sentença para fins de afastamento da valoração negativa conferida pelo juízo sentenciante à vetorial da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Pois bem.

Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias do crime e a personalidade.

Quanto à personalidade, este deve ser aferido com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso em apreço, para negativar esta circunstância judicial, o magistrado fundamentou:

Personalidade – Diz respeito às características psicológicas que determinam padrões de pensamento, sentimento, atitude, ou seja, o caráter do agente como pessoa humana.
Em pesquisas aos sistemas judiciais, observo que o réu é agente costumaz na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, ostentando contra si, atualmente, cerca de 10 (dez) ações penais em curso, razão pela qual tal circunstância merece ser valorada negativamente.

Ocorre que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável de circunstância judicial, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


O vetor da personalidade não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

Logo, constata-se que o argumento do magistrado vai de encontro ao enunciado previsto na Súmula nº 444, do STJ, de maneira que deve ser neutralizada a circunstância judicial da personalidade.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

d) DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE

A Defesa Técnica do acusado pugna, também, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena referente ao furto privilegiado.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuir a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

No caso dos autos, foi subtraída uma quantia de R$700 (setecentos reais), além de além de mercadorias (sandálias, carne, bebidas, etc.). Nesse período, o salário mínimo estava fixado em R$1.320 (mil, trezentos e vinte reais), situação que impediria o reconhecimento da causa do furto privilegiado.

Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Noutro norte, esse valor deveria ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, o magistrado utilizou a seguinte fundamentação:

“em pesquisas aos sistemas judiciais, verifico que o acusado é pessoa costumaz na prática de delitos, especialmente contra o patrimônio, nesta Comarca, ostentando, contra si, os seguintes processos criminais: 1) 0000264-44.2019.8.18.0076 (ação penal - furto qualificado e associação criminosa); 2) 0800544-11.2021.8.18.0076 (ação penal - furto qualificado); 3) 0803467-10.2021.8.18.0076 (ação penal - condenado à pena de 11 meses e 4 dias de reclusão, e 10 dias-multa, pelo crime de furto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, em sentença de primeiro grau); 4) 0803485-94.2022.8.18.0076 (ação penal - condenado à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do CP); 5) 0804032-37.2022.8.18.0076 (ação penal - condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, e 128 dias-multa, por furto qualificado, em sentença de primeiro grau); 6) 0804229-89.2022.8.18.0076 (ação penal - condenado a 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, e 59 diasmulta, por furto qualificado, em sentença de primeiro grau); 7) 0800657-91.2023.8.18.0076 (ação penal - condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, e 96 dias-multa por furto qualificado em sentença de primeiro grau); 8) 0805113-84.2023.8.18.0076 (ação penal - roubo tentado); 9) 0805907- 08.2023.8.18.0076 (ação penal - furto qualificado).

Diante disso, verifica-se que se trata de acusado contumaz na prática delitiva. 

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO.  

1. Nos termos da Súmula 511/STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." 2. "A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor." (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018). 3. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 1823639 MA 2021/0023634-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).(grifo nosso). 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, ao argumento de que "o valor do bem subtraído corresponde a 38,78" (trinta e oito vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo vigente na data do fato, o qual não se mostra inexpressivo e torna incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos".

3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.

4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).

5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do acusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifo nosso)

Isso posto, também não prospera a tese apresentada, haja vista a maior reprovabilidade da conduta do réu.

e) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

O apelante, em suas razões, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. 

Ocorre que, ao analisar os autos, verificou-se que foi proferida decisão pelo juízo a quo, em 31/10/2024, no qual foi revogada a prisão preventiva, ao tempo em que foi deferido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento obrigatório das seguintes medidas cautelares: 

a) Residir no endereço declarado, com a obrigação de comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; 

b) Manter-se recolhido à residência entre 21 horas e 6 horas do dia seguinte, a menos que haja prévia autorização deste Juízo, prorrogando ou reduzindo o horário de recolhimento; 

c) Não se ausentar da Comarca em que reside, sem prévia autorização deste Juízo; 

d) Não usar ou portar entorpecentes ou bebidas alcoólicas e não frequentar bares e similares; 

e) Submeter-se ao monitoramento eletrônico.

Diante disso, considerando que o juiz a quo concedeu o direito de recorrer em liberdade, mediante medidas cautelares,  resta prejudicado o pedido.

f) DO PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PERÍODO EM QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE

A defesa técnica, em suas razões, pleiteia que seja reconhecido o período em que o recorrente ficou preso preventivamente.

Ora, pela leitura da sentença guerreada id. 21280748, vê-se que o douto magistrado a quo não se manteve silente quanto a tal assunto, mas informou que “Por falta de maiores elementos para realização da detração penal a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.”

Ademais, eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução.

Leciona  o artigo 66, inciso III,  alínea “c” da Lei de Execuções Penais, a detração penal é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMENTO DA PENA PELA TENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a reiteração de pedidos formulados em favor dos agravantes no HC n. 681.553/SP, de minha relatoria, voltados contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002398- 71.2017.8.26.0535, não é de ser conhecido o recurso especial no tocante aos pleitos de redução da pena-base, de aumento da fração a ser aplicada pelo reconhecimento da tentativa, bem como de fixação de regime inicial menos gravoso. 2. Os requisitos para a aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foram debatidos pelo Tribunal de origem, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise da questão. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal" ( AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifo nosso).

Pelas razões expendidas, não merece prosperar o apelo defensivo.

PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente) e mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, deve-se utilizar o mesmo critério do magistrado singular, assim, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.

2ª fase: agravantes e atenuantes

Na segunda fase de fixação da pena, não se registram circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea). 

Por isso, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.

Mantenho o regime inicial semiaberto, em consonância com os arts. 33, §§1º, 2º e 3º, e 59, todos do CP, havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir o benefício da justiça gratuita e neutralizar a circunstância judicial referente à personalidade do agente, redimensionando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância  com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0804940-60.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCOS DE ABREU GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025