TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755349-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800293-90.2020.8.18.0055, fixou os honorários periciais em R$ 12.900,00 e determinou o depósito judicial pela parte requerida, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte autora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar (i) a legalidade da redistribuição do ônus probatório para a parte requerida e (ii) a adequação do valor dos honorários periciais frente à complexidade do trabalho técnico.
III. Razões de decidir
4. A redistribuição do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015, foi devidamente justificada em razão da peculiaridade do caso concreto.
5. O valor dos honorários periciais foi fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho pericial, incluindo vistoria in loco e análise de área de 15 hectares.
6. A decisão questionada está em conformidade com precedentes do tribunal e com a aplicação do princípio da boa-fé processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800293-90.2020.8.18.0055, fixou os honorários periciais no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) e determinou que a parte requerida realizasse o depósito judicial respectivo, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Alega o agravante que os honorários periciais são exorbitantes, que a perícia não é complexa e que a responsabilidade pelo custeio deveria ser atribuída ao Ministério Público. Requer a redução dos valores e a redistribuição da responsabilidade pelo ônus da prova. (ID. 17049436)
As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público, sustentando a legalidade da decisão e o improvimento do presente agravo. (ID. 18631981)
Em decisão de ID n. 18015192, entendi por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer de mérito, entendendo pelo improvimento do presente agravo de instrumento, pois ausente amparo legal para as pretensões deduzidas (ID n. 20234397).
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
II- DO MÉRITO
O agravo de instrumento é o recurso contra determinadas decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC. Além de, expressamente, prever os casos de cabimento, a lei dispõe que ele deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu julgamento, por meio de petição que traga: o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Conforme narrado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao inverter o ônus da prova, determinou tão somente que os honorários periciais ficariam a cargo da Agravante/ré, considerando que esta seria maior interessada na realização da prova técnica.
Frisa-se, ainda que o Agravante já questionou os valores dos honorários nos autos originários da ACP de nº 0800293-90.2020.8.18.0055, no ID. 44999917, tendo o valor já sido reduzido para o importe de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) e fixados na decisão agravada de ID. 55349385.
Com a devida vênia, entendo que decisão proferida, invertendo o ônus sob a prova pericial, não merece reforma, senão vejamos.
De início, cumpre salientar que, de acordo com a regra geral, prevista no art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor da ação a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os que, de algum modo, atuem ou tenham atuado sobre fatos ligados ao direito arguido pelo autor, de modo a impedir sua formação, modificá-lo ou extingui-lo.
Desse modo, de acordo com a regra geral, que parte da premissa de que as partes possuem igualdade no acesso e na facilidade da produção das provas, compete àquele que alega um fato o ônus de prová-lo em juízo.
Entretanto, é possível alterar a distribuição do ônus da prova, em razão da peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em o autor cumprir o ônus probatório, bem como uma maior facilidade do réu de obter a prova do fato contrário.
A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova encontra fundamento no Código de Processo Civil de 2015, especificamente no artigo 373, § 1º, que permite ao juiz redistribuir o ônus probatório quando verificar a impossibilidade ou dificuldade excessiva de uma das partes em cumprir tal encargo, considerando a facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. Esse modelo busca assegurar o equilíbrio processual e a efetividade da tutela jurisdicional, respeitando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da igualdade material. Trata-se de uma aplicação concreta da boa-fé processual, na qual o magistrado, ao valorar a capacidade probatória de cada parte, ajusta a distribuição para evitar injustiças decorrentes de desigualdades entre os litigantes na produção de provas.
Por meio desta teoria pode o magistrado, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte, especialmente aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova pela regra principal, e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Além do mais, registra-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0757526- 03.2023.8.18.0000 interposto em face da decisão de ID. 41649853, proferida nos juízo de primeiro grau, que determinou que a agravante arcasse com as despesas periciais, posto que diante da verossimilhança das alegações, ela seria a maior interessada na sua realização, considerando as particularidades do caso concreto, tendo o acórdão de ID. 14744119, julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Sendo assim, cabe neste contexto a análise sob a fixação dos honorários periciais. Ocorre que, ao contrário do que argumenta o Agravante, o procedimento de nomeação do perito e fixação dos honorários foi realizado dentro dos parâmetros e exigências legais.
Os honorários periciais foram fixados com base em análise detalhada do trabalho técnico a ser realizado, incluindo a extensão da área a ser periciada (15 hectares), a necessidade de análise documental e vistoria in loco, além da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado encontra-se compatível com a complexidade do trabalho, conforme destacado nos autos.
Além disso, a indicação do expert obedeceu às orientações contidas no Ofício-Circular n.º 182/2020, oriundo da douta Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, de modo que a escolha do profissional se deu por pesquisa junto ao sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) (ID n. 41946265 do processo original).
Acresça-se ainda o fato de que, após detida análise dos autos de origem, notadamente a exposição dos trabalhos a serem desenvolvidos e da complexidade da questão extraída a partir do rol de quesitos formulados pelas partes, em um exame perfunctório da questão posta “sub judice”, os honorários periciais fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), encontram-se dentro do limite do razoável, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pelo perito.
Desta forma, não merece acolhida os argumentos recursais, devendo a decisão vergastada ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755349-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorCAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/02/2025