Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0854119-96.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854119-96.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal APELANTE/APELADO: Lucas Alves da Silva ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI 12.544) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Bruno dos Santos Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por um dos réus e pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado, por seis condutas em continuidade delitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão no recurso ministerial: (i) se deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes em vez da continuidade delitiva. Há duas questões em discussão no recurso do réu: (i) definir se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas; e (ii) analisar se deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR Parte das condutas praticadas pelos acusados ocorreram em continuidade delitiva e outra parte em concurso formal de crimes. Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena da continuidade delitiva. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do crime continuado aplicado na sentença. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para negativar a conduta social viola a Súmula 444 do STJ, a qual proíbe o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime também não se mostrou idônea, vez que não restou configurado o efetivo risco a terceiro indicado pelo magistrado. A manutenção da prisão preventiva do réu recorrente é legítima, tendo em vista a reincidência do acusado. IV. DISPOSITIVO Apelação do Ministério Público conhecida e improvida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854119-96.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854119-96.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

APELANTE/APELADO: Lucas Alves da Silva

ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI 12.544)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Bruno dos Santos Oliveira

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas por um dos réus e pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado, por seis condutas em continuidade delitiva. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão no recurso ministerial: (i) se deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes em vez da continuidade delitiva.

Há duas questões em discussão no recurso do réu: (i) definir se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas; e (ii) analisar se deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Parte das condutas praticadas pelos acusados ocorreram em continuidade delitiva e outra parte em concurso formal de crimes. Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena da continuidade delitiva. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do crime continuado aplicado na sentença.

A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para negativar a conduta social viola a Súmula 444 do STJ, a qual proíbe o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime também não se mostrou idônea, vez que não restou configurado o efetivo risco a terceiro indicado pelo magistrado.

A manutenção da prisão preventiva do réu recorrente é legítima, tendo em vista a reincidência do acusado.

IV. DISPOSITIVO

Apelação do Ministério Público conhecida e improvida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,    "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do apelo ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do apelo do acusado Lucas Alves da Silva e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar parte das circunstancias judicias negativadas, mantendo-se, no entanto, intacta a pena fixada na sentença ao réu recorrente, bem como os demais termos da decisão atacada". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 


 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Bruno dos Santos Oliveira e Lucas Alves da Silva, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), por quatro condutas em concurso material e quatro condutas em concurso formal. Na sentença, o magistrado condenou os acusados pelo crime de roubo majorado, por seis condutas em continuidade delitiva (arts. 157, §2º, II, c/c art. 71, todos do CP), absolvendo-os da sétima conduta imputada (contra vítima desconhecida).

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: Bruno dos Santos Oliveira - 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa; Lucas Alves da Silva - 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa.

 

O réu Lucas Alves da Silva apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) neutralização das circunstâncias judiciais referentes a conduta social e antecedentes; b) concessão do direito de recorrer em liberdade, vez que o recorrente se encontra na mesma situação fática-processual do corréu que foi posto em liberdade.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Lucas Alves da Silva.

 

O representante do Órgão Ministerial também apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, o reconhecimento do concurso material entre as seis condutas praticadas pelos réus, afastando-se o reconhecimento da continuidade delitiva, ficando os acusados Bruno dos Santos Oliveira e Lucas Alves da Silva condenados pelo crime de roubo majorado, por seis condutas em concurso material (157, §2º, II, c/c art. 69, do CP).

 

Em contrarrazões, as defesas dos réus Bruno dos Santos Oliveira e Lucas Alves da Silva sustentaram a improcedência do apelo ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e improvimento do recurso de apelação interposto por Lucas Alves da Silva.

 

É o relatório.


Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Do Recurso Ministerial

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o concurso material entre as seis condutas praticadas pelos réus Bruno dos Santos Oliveira e Lucas Alves da Silva, afastando-se o reconhecimento da continuidade delitiva.

 

No caso, restou consignado na sentença condenatória:

 

“(…) REGRA DO ART. 71 DO CP

 

Considerando que o acusado Bruno Oliveira praticou 6 (seis) Roubos (quatro condutas, contra seis vítimas diferentes) e, pelas condições de lugar, espaço de tempo (mesma data e horários próximos), circunstâncias e modus operandi em que ocorreram, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).

 

Com efeito, tendo em vista que a pena aplicada, em todos, foi de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/2 (metade), fixando-se a pena final em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 ( quarenta e nove) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

 

Considerando que o acusado Lucas Alves praticou 6 (seis) Roubos (quatro condutas, contra seis vítimas diferentes) e, pelas condições de lugar, espaço de tempo (mesma data e horários próximos), circunstâncias e modus operandi em que ocorreram, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).

 

Com efeito, tendo em vista que a pena aplicada, em todos, foi de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/2 (metade), fixando-se a pena final em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. (...)”

 


O magistrado, portanto, reconheceu a continuidade delitiva em relação a todos os delitos praticados pelos réus.


Ocorre que, analisando a terceira conduta delitiva, constata-se que os acusados, mediante uma só ação, atingiram o patrimônio de duas vítimas distintas (Carlos Augusto Serra Sá e Wagnor Alves da Silva). Da mesma forma, na quarta conduta criminosa, atingiram o patrimônio de outras duas vítimas distintas (Jair Francisco Soares Prado e Miguel Raimundo de Souza Rebelo Filho)

 

Percebe-se, assim, que as referidas condutas foram praticas em concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

 

Há ainda a continuidade delitiva entre o primeiro e o segundo crime de roubo, como restou assentado na sentença condenatória. Isto porque os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram os crimes de roubo contra 02 (duas) vítimas distintas, em curto intervalo de tempo (uma hora depois da primeira conduta), nas mesmas condições de lugar (via pública) e execução (apelante abordava as vítimas e subtraia os seus pertences).

 

Registra-se que, nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva. A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 610.352/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)

 

Em relação ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados. Tanto na jurisprudência como em doutrinas predomina esse posicionamento:

 

“(...) a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

 

Na espécie, por terem sido praticados seis crimes de roubo majorado, a fração de aumento adequada é a de 1/2 (um meio), conforme aplicada na decisão atacada.

 

Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido ministerial.



DO RECURSO DO RÉU LUCAS ALVES DA SILVA

 

- Da pena-base

 

O acusado Lucas Alves da Silva pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a conduta social e antecedentes.

 

Considerando a continuidade delitiva entre as condutas, passo a analisar a pena-base do crime praticado em relação à vítima Francisco Lucas da Silva Santos:

 

“(…) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao segundo Roubo, tendo como vítima Francisco Lucas da Silva Santos.

 

(...)

 

Lucas Alves da Silva

 

Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;

 

Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta e na comarca de José de Freitas/PI, conforme se verifica no sistema PJE;

 

Antecedentes – o réu é reincidente, no entanto, por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria;

 

Personalidade – não há elementos que permitam esta avaliação;

 

Circunstâncias – o crime foi cometido em horário vespertino, em via pública;

 

Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

 

As consequências – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;

 

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

 

Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos; (…)”

 

Na fixação da pena-base, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, circunstâncias e consequências do delito.

 

Sobre a circunstância judicial referente a conduta social, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância.

 

As circunstâncias do crime foram negativadas, sob o fundamento de que o crime ocorreu durante o dia, em via pública. Pois bem, embora o delito tenha ocorrido efetivamente em via pública, não restou constatado o efetivo risco à terceiros, vez que o recorrente e corréu portavam apenas simulacro de arma de fogo. Assim, neutralizo as a presente circunstância.

 

As consequências do crime foram negativadas em decorrência do prejuízo ocasionado à vítima. De fato, embora o prejuízo seja consequência natural do delito patrimonial, ele pode ensejar a exasperação da pena-base quando se mostrar excessivo. Assim, o valor do prejuízo causado pela ação criminosa (subtração de cordão de ouro) demanda a valoração da circunstância.

 

Pontua-se que, não obstante a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a conduta social e circunstâncias do crime, mantenho a pena-base fixada na sentença, vez que a negativação das consequências do crime justifica a fração aplicada pelo juiz de 1º grau.


 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante Lucas Alves da Silva pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que se encontra na mesma situação fática-processual do corréu que foi posto em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Considerando o regime inicial de pena aplicado e a necessidade de manutenção da medida cautelar de prisão preventiva (art. 282 c/c arts. 312 e 313, I, todos do CPP), pois sua liberdade representa riscos à garantia da ordem pública, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta e na comarca de José de Freitas/PI, e ainda pelo fato de ser reincidente, revelando sua contumácia na prática de crimes, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387, do CPP, devendo ser mantido preso. Expeça-se guia de execução provisória. (...)”

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (real possibilidade de reiteração delitiva). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado1, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes2.

 

Registra-se que, para que haja a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu, é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal3.

 

Conforme pontuou o magistrado de 1º grau na sentença, o recorrente possui sentença condenatória transitado em julgado. Tal situação não se aplica ao paradigma. Sendo assim, não há que se falar em extensão do benefício de liberdade.

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e nego-lhe provimento e conheço do apelo do acusado Lucas Alves da Silva e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar parte das circunstâncias judicias negativadas, mantendo-se, no entanto, intacta a pena fixada na sentença ao réu recorrente, bem como os demais termos da decisão atacada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022

2(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022

3 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0854119-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

14/02/2025