Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804401-69.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com aplicação do regime inicial fechado. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; (ii) se a dosimetria da pena deve ser revisada, considerando a fundamentação utilizada para a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação da regra do concurso formal. III. Razões de decidir 3. As provas colhidas no processo, incluindo os depoimentos da vítima e do menor envolvido, são claras e coerentes, evidenciando a autoria e a materialidade dos crimes. Configuração do roubo majorado e do crime formal de corrupção de menores, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500/STJ. 4. Na análise da dosimetria, três circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas negativamente, em desacordo com a Súmula nº 444/STJ e jurisprudência do STJ. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal. 5. Reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, conforme o art. 70 do CP, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena a 4 anos e 8 meses de reclusão, com 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. Provas consistentes e harmônicas são suficientes para fundamentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. 2. Circunstâncias judiciais só podem ser valoradas negativamente com fundamentação idônea. 3. O concurso formal entre roubo e corrupção de menores requer aplicação do art. 70 do Código Penal, com pena ajustada proporcionalmente." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804401-69.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804401-69.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO LUIZ BRITO RODRIGUES

 

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SUELY DE MARIA FONSECA VERAS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com aplicação do regime inicial fechado. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores;

(ii) se a dosimetria da pena deve ser revisada, considerando a fundamentação utilizada para a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação da regra do concurso formal.

III. Razões de decidir

3. As provas colhidas no processo, incluindo os depoimentos da vítima e do menor envolvido, são claras e coerentes, evidenciando a autoria e a materialidade dos crimes. Configuração do roubo majorado e do crime formal de corrupção de menores, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500/STJ.

4. Na análise da dosimetria, três circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas negativamente, em desacordo com a Súmula nº 444/STJ e jurisprudência do STJ. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal.

5. Reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, conforme o art. 70 do CP, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena a 4 anos e 8 meses de reclusão, com 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento:

"1. Provas consistentes e harmônicas são suficientes para fundamentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.

2. Circunstâncias judiciais só podem ser valoradas negativamente com fundamentação idônea.

3. O concurso formal entre roubo e corrupção de menores requer aplicação do art. 70 do Código Penal, com pena ajustada proporcionalmente."

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Luiz Brito Rodrigues contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal de crimes).

Na sentença, as penas foram fixadas em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão para o delito de roubo majorado, e 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão para o delito de corrupção de menores, totalizando 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.

Alega o apelante, por meio de suas razões recursais, requer a absolvição com base na negativa de autoria e na insuficiência de provas, bem assim a revisão da dosimetria da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime; por fim, vindica a correta aplicação do concurso formal, com o acréscimo de apenas 1/6 sobre a pena mais grave, e não o somatório das penas com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto.

O Ministério Público, em suas contrarrazões, opinou pelo parcial provimento do recurso, com a neutralização das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime), aplicando-se a pena-base no mínimo legal e a aplicação do concurso formal com o aumento de 1/6 sobre a pena mais grave, alterando-se o regime inicial para o semiaberto, em razão da primariedade do acusado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, nos mesmos termos das contrarrazões.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

1. Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

O apelante requer a absolvição pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação.Argumenta que a vítima não conseguiu apontar, com certeza, qual dos agentes realizou a abordagem e que sua negativa de autoria foi consistente ao longo do processo.

Entretanto, as provas colhidas nos autos são claras e coerentes, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes.

A vítima Suely de Maria Fonseca Veras declarou, em juízo, que foi abordada por dois indivíduos agindo em conjunto, com grave ameaça simulada por arma escondida sob a blusa do acusado. Embora tenha afirmado não conseguir distinguir qual dos agentes realizou a abordagem direta, confirmou que ambos estavam juntos e em evidente unidade de desígnios.

O menor Estevão da Costa, ouvido em juízo, confessou que estava em companhia do apelante no momento do crime e que este teria anunciado o assalto. Ressaltou, ainda, que o apelante pediu para que ele assumisse a autoria, por ser menor de idade e não possuir antecedentes.

Ademais, os bens subtraídos foram recuperados logo após o crime, quando os agentes foram detidos por populares e entregues à polícia.

A dinâmica dos fatos e as circunstâncias descritas pelos depoentes são corroboradas pelos registros do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência.

Em relação ao crime de corrupção de menores, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula nº 500, é no sentido de que não se exige prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de crime formal e de consumação antecipada. Assim, bastou a prática do crime de roubo em concurso com o menor para que o delito fosse configurado.

Diante disso, a autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição.

2. Da revisão da dosimetria da pena

2.1. Pena-base

O apelante sustenta que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma inadequada, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

De fato, ao analisar as circunstâncias judiciais, verifico que três das quatro vetoriais consideradas desfavoráveis na sentença carecem de fundamentação idônea:

1. Culpabilidade: A sentença alega que a conduta foi exacerbada por ter sido praticada com um menor e em local público. Contudo, tais fatores já são inerentes ao crime de corrupção de menores e à causa de aumento do concurso de agentes no roubo, não podendo ser utilizados para agravar a culpabilidade.

2. Antecedentes: A existência de ação penal em curso foi utilizada para negativar os antecedentes, o que afronta a Súmula 444 do STJ, que veda a consideração de inquéritos policiais e processos sem trânsito em julgado.

3. Conduta social: O fato de o réu ser usuário de drogas e não trabalhar não é suficiente para a valoração negativa dessa circunstância, conforme jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos para indicar o desvio comportamental no convívio social.

4. Consequências do crime: A sentença destacou o medo da vítima como fundamento para a exasperação da pena. Todavia, o temor da vítima é inerente ao crime de roubo, já que este se consuma mediante grave ameaça.

Assim, afasto as valorações negativas das circunstâncias judiciais e fixo a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes.

2.2. Concurso formal

Na sentença, as penas foram somadas, o que contraria o disposto no art. 70 do Código Penal.

Sobre esse tema, convém destacar o entendimento do STJ sobre o tema:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a personalidade do acusado.

5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.

6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo, que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada".

7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente, já tinha tido passagem por receptação.

 Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento ilegal.8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma.

9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP.

IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(HC n. 886.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Destarte, o correto é aplicar a pena mais grave (roubo majorado), com o aumento de 1/6, conforme a regra do concurso formal. Reformo a sentença nesse ponto.

Nesse prisma, considerando a exasperação de 1/6 da pena -base, fixada no mínimo legal, qual seja , 4 (quatro ) anos, tem-se a pena final de 4 (quatro ) anos e 8(oito) meses de reclusão e o pagamento de 11(onze) dias-multa, na proporção da pena aplicada, ao marco de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.

2.3. Regime inicial

Considerando o redimensionamento da pena e a primariedade do apelante, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena ao marco de 4 (quatro ) anos e 8(oito) meses de reclusão e o pagamento de 11(onze) dias-multa, na proporção da pena aplicada, ao marco de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato e a alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804401-69.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO LUIZ BRITO RODRIGUES

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Publicação

03/02/2025