TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801004-80.2022.8.18.0102
APELANTE: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação, e condenou a parte apelante por litigância de má-fé.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou os pedidos do autor e ainda o condenou por litigância de má-fé, por entender que a parte autora/apelante faltou com a verdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central do recurso é analisar:
(i) a validade do contrato bancário, considerando a alegada ausência de provas quanto à efetivação de descontos indevidos;
(ii) a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, dada a suposta falsidade das alegações da parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a recusa da proposta de empréstimo e a não efetivação dos descontos alegados, enquanto o apelante não juntou provas suficientes para comprovar suas alegações, tornando improcedentes os pedidos de indenização.
Quanto à litigância de má-fé, não há elementos suficientes nos autos para afirmar que o apelante tenha alterado a verdade dos fatos com intuito doloso de induzir o juízo ao erro, motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé não é cabível no presente caso.
III. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se, nos demais termos.
Tese de julgamento: “1. Há nos autos documentos que demonstram a recusa da proposta de empréstimo e a não efetivação dos descontos alegados, enquanto o apelante não juntou provas suficientes para comprovar suas alegações, tornando improcedentes os pedidos de indenização. 2. Não há falar em litigância de má-fé sem provas suficientes de dolo ou de alteração da verdade dos fatos por parte do apelante”.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 80.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801004-80.2022.8.18.0102
Origem:
APELANTE: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo: a proposta contratual foi incluída em 18/05/2018 e excluída em 19/05/2018, sem que houvesse desconto no benefício da demandante, não gerando qualquer dano para a parte autora.
A apelante, nas razões do recurso, aduz, em síntese: nulidade do negócio jurídico, pois o recorrido não apresentou instrumento contratual válido; não houve juntada de TED para comprovar repasse de valores; não litigou de má-fé; requereu a reforma, por completo, da sentença de primeiro grau, condenando o recorrido a todos os pedidos formulados na petição inicial; por último, pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou que o contrato em discussão não se aperfeiçoou, assim, não há falar em danos patrimoniais ou morais. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19005051, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato objeto da ação.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois demonstrou através do documento de ID 18824398, corroborado pela planilha de ID 18824386, não ter efetuado os descontos alegados pela parte autora e que a proposta de empréstimo fora recusada pelo INSS com a respectiva exclusão da margem, pelo órgão.
Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.
Destarte, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Assim, não há falar em invalidade do contrato em discussão, pois sequer se aperfeiçoou. Com efeito, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante.
Da condenação por litigância de má-fé
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, sob o fundamento de que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, neste particular, o recurso deve ser provido, haja vista que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da parte apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0801004-80.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAQUINA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2025