TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0766412-54.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única
AGRAVANTE: Fabrício do Nascimento Meireles
ADVOGADO: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969) e Luma Jessica Barbosa Batista (OAB/PI Nº 12856)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCRRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DEMANDAM RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou o pedido liminar. O agravante alegou quebra da cadeia de custódia das provas, parcialidade do juiz de primeiro grau e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à cadeia de custódia das provas e se tal vício comprometeria a validade da condenação; e (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva do acusado carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O que se infere dos autos é que o afastamento de sigilo de dados informáticos/telemáticos dos aparelhos apreendidos ocorreu posteriormente à decisão judicial que autorizou tal procedimento, datada de 24/11/2020. Não há prova concreta de que a delegada realizou a extração de maneira irregular, restando apenas a própria palavra do impetrante. As transcrições de diálogos utilizados na sentença para corroborar a materialidade e a autoria delitiva foram extraídos do Relatório de Análise de Dados elaborado pelo agente de polícia civil lotado na Delegacia de Polícia de Matias Olímpio, juntado ao processo em 23/12/2022. A propósito, o STJ possui precedentes no sentido de que “não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial.”
4. As alegações de imparcialidade do juiz impetrado devem ser arguidas por meio de recurso próprio, não sendo caso de conhecimento, por demandarem exame aprofundado de provas. De todo modo, o mero fato do juiz ter se declarado suspeito em outro processo que o paciente também figura como acusado não implica em sua suspeição para o julgamento da ação penal de referência, porquanto se tratam de fatos distintos a serem apurados, envolvendo partes diversas.
5. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, dado o suposto grau de organização de disseminação do comércio de drogas realizado por parte do acusado. Ademais, consta do auto de exibição e apreensão que foram encontrados na residência do paciente, entre outros objetos, 1 (uma) arma de fogo calibre .12, 10 (dez) munições, 11 (onze) invólucros plásticos contendo material identificado como maconha, celulares, dinheiro trocado, balança de precisão, papés para enrolar cigarro e sacos plásticos pequenos, o que evidencia a maior periculosidade do réu (id. 34513791, págs. 27/33). No mais, o fato do sentenciado responder a outra ação penal pela prática do crime de roubo majorado (Autos de nº 0800694-71.2022.8.18.0103) denota o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema. Além disso, tendo o acusado permanecido preso durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
6. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa do acusado comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Criminal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo improvido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.418/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Agravo Interno, interposto por Fabrício do Nascimento Meireles, objetivando a reconsideração da decisão que negou o pedido liminar, assim ementada:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXTRAÇÃO DE DADOS INFORMÁTICOS/TELEMÁTICOS PREVIAMENTE AUTORIZADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR DENEGADA.”
Em síntese, alega o agravante: que o paciente já está preso preventivamente há mais de 2 (dois) anos; que o custodiado será absolvido e posto em liberdade quando já tiver cumprido no regime fechado toda a sentença imposta por um juiz de 1º grau, fundada em provas ilícitas, pois houve uma clara violação da cadeia de custódia da prova, posto que a delegada vasculhou os celulares dos réus sem a autorização destes; que retirando-se os dados da extração ilegal e dos depoiemntos contaminados dos policiais que a realizara, restaria apenas uma espingarda cartucheira e 60 (sessenta) gramas de maconha; que o juiz que sentenciou o feito agiu com imparcialidade, tendo em vista que cerca de 7 (sete) horas depois de proferir a condenação se julgou suspeito em outro processo do mesmo réu (autos de nº 08006894-71.2022.8.18.0103); que a vítima do mencionado processo é funcionária efetiva da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio/PI e encontra-se cedida para trabalhar na assessoria do magistrado coator; que todas as decisões do juiz singular deveriam ser anuladas, diante da sua imparcialidade; que a prisão foi mantida de forma inidônea.
VOTO
Conforme já delineado na decisão liminar, incabível o acolhimento da tese da quebra da cadeia de custódia, posto que, em sede de congnição abreviada, não foi demonstrada “que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica dos procedimentos, ou mesmo qualquer interferência a ponto de invalidar as evidências digitais colhidas1.”
O que se infere dos autos é que o afastamento de sigilo de dados informáticos/telemáticos dos aparelhos apreendidos ocorreu posteriormente à decisão judicial que autorizou tal procedimento, datada de 24/11/2020 (id. 35144862). Não há prova concreta de que a delegada realizou a extração de maneira irregular, restando apenas a própria palavra do impetrante.
As transcrições de diálogos utilizados na sentença para corroborar a materialidade e a autoria delitiva foram extraídos do Relatório de Análise de Dados elaborado pelo agente de polícia civil lotado na Delegacia de Polícia de Matias Olímpio, juntado ao processo em 23/12/2022. A propósito, o STJ possui precedentes no sentido de que “não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial2.”
Portanto, não foi constatado qualquer prejuízo ao réu pelo fato do Instituto de Criminalística não ter finalizado e juntado aos autos laudo pericial, tendo em vista que o magistrado sentenciante – na análise admitida na via estreita do Habeas Corpus - apontou a existência de provas suficientes e independentes a evidenciar a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
As alegações de imparcialidade do juiz impetrado devem ser arguidas por meio de recurso próprio, não sendo caso de conhecimento, por demandarem exame aprofundado de provas. De todo modo, o mero fato do juiz ter se declarado suspeito em outro processo que o paciente também figura como acusado não implica em sua suspeição para o julgamento da ação penal de referência, porquanto se tratam de fatos distintos a serem apurados, envolvendo partes diversas.
Quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, transcrevo as razões aduzidas em sede de liminar:
"[…] Como se vê, a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, dado o suposto grau de organização de disseminação do comércio de drogas realizado por parte do acusado. Ademais, consta do auto de exibição e apreensão que foram encontrados na residência do paciente, entre outros objetos, 1 (uma) arma de fogo calibre .12, 10 (dez) munições, 11 (onze) invólucros plásticos contendo material identificado como maconha, celulares, dinheiro trocado, balança de precisão, papés para enrolar cigarro e sacos plásticos pequenos, o que evidencia a maior periculosidade do réu (id. 34513791, págs. 27/33). No mais, o fato do sentenciado responder a outra ação penal pela prática do crime de roubo majorado (Autos de nº 0800694-71.2022.8.18.0103) denota o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema.
Além disso, tendo o acusado permanecido preso durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa do acusado comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Criminal.”
Assim, não vislumbrando razão para modificação de entendimento, ratifico a decisão de indeferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.087260-6/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024.
2 AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Teresina, 16/12/2024
0766412-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFABRICIO DO NASCIMENTO MEIRELES
RéuExcelentissimo Juiz da Comarca de Matias Olímpio
Publicação17/12/2024