TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803802-67.2021.8.18.0031
APELANTE: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PENA BASE REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) e dano (art. 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: definir se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e dano estão devidamente comprovadas, justificando a absolvição por insuficiência de provas; estabelecer se é cabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; e verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas pelos autos, incluindo laudo pericial que atesta as lesões na vítima e depoimentos testemunhais, com destaque para a palavra da vítima, considerada de especial valor probatório em casos de violência doméstica.
4. O art. 129, §9º, do Código Penal, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas situações de convivência contemporânea entre as partes, mas também relações marcadas por laços de parentesco, afetividade ou a existência de filhos em comum.
5. A justificativa de que a culpabilidade da ré é exacerbada não encontra respaldo em elementos probatórios suficientes. Não há provas suficientes nos autos que comprovem que as agressões eram reiteradas, sendo a palavra da vítima a única evidência apresentada.
6. As circunstâncias do crime merecem ser reprovadas, pois o ato de invadir a residência da vítima utilizando-se de objetos para causar dano, expõe uma grave violação dos direitos fundamentais da vítima, o que exige maior severidade na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
__________
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022.
TJ-RS - HC: 70078347374 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 26/07/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018.
TJ-MG - APR: 10452190056708001 Nova Serrana, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rosiene Souza Nascimento, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que a condenou pela prática dos delitos previstos no art. 129, §9°; e art. 163, parágrafo único, I e IV, ambos do Código Penal (Lesão Corporal Doméstica e Dano Qualificado), submetendo-a à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, além da pena de 25 dias-multa.
A denúncia (ID nº 15564743) narra que:
“no dia 27 de fevereiro de 2021, por volta de 17:00 horas, na residência da vítima, nesta cidade, prevalecendo-se de relação de convívio a acusada teria agredido fisicamente seu ex-companheiro THIAGO OLIVEIRA SOUZA e danificado seu veículo, pois segundo consta, nessa data, a denunciada teria adentrado a residência da vítima, sem autorização, e ofendido a integridade corporal dessa arremessando-lhe pedras, tijolos e pedaços de cerâmica que estavam no local, posteriormente, ao cessar a agressão, a acusada teria se dirigido até a parte interna do veículo do ofendido causando danos de forma a deteriorar a multimídia, o painel do velocímetro e o quebra-sol”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15564795) ora impugnada.
Inconformada com a decisão, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 16115207), requerendo a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e dano qualificado, bem como o redimensionamento da pena-base.
Em contrarrazões (ID nº 18664098), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 19438104) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A apelante requer a absolvição quanto ao crime de lesão corporal qualificada, com fundamento art. 386, V e VII, do CPP, argumentando que não há provas conclusivas que demonstrem a autoria dos ferimentos sofridos pela vítima. Alega que a acusação se baseia exclusivamente nos depoimentos do acusado e de seu tio, sendo que este último não estava legalmente obrigado a dizer a verdade devido ao vínculo familiar e, ainda, que a qualificadora do §9º não se aplica, pois a relação entre a acusada e a vítima, como ex-companheiros sem convivência ou vínculo legal na época dos fatos, não atende aos requisitos do dispositivo legal.
Sem razão.
Neste caso, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de lesão corporal qualificada estão plenamente demonstradas. A primeira, pelas provas colacionadas à exordial – inquérito policial (ID nº 15564739, pág. 1); boletim de ocorrência (ID nº 15564739, pág. 3); e laudo pericial (ID nº 15564739, pág. 10) – e a segunda, principalmente, pela prova oral colhida em juízo, em especial, o depoimento da vítima.
A vítima, Thiago Oliveira Sousa, declarou em juízo que foi surpreendido pela entrada da ré em sua residência sem autorização e sem convite. Disse que sua casa estava em reforma e que a ré, ao vê-lo acompanhado de outra pessoa, além de trabalhadores presentes na obra, teve um ataque, demonstrando comportamento agressivo. Relatou que a ré começou a ofendê-lo verbalmente, utilizando palavras de baixo calão, e, na sequência, passou a agir com violência física e utilizou restos da construção, como tijolos e pedras, para agredi-lo. Declarou que sofreu ferimentos, necessitando de curativos e na ocasião, pediu para que chamassem a polícia militar, mas a ré deixou o local antes da chegada da viatura. Afirmou que possui dois filhos com a ré, mas que não mantinha um relacionamento amoroso com ela no momento dos fatos. Disse ainda que já havia registrado outras ocorrências anteriores relacionadas a situações de ofensas e agressões praticadas pela ré, embora sem formalizar denúncias. Relatou que, no dia dos fatos, além de Thiago, estavam presentes Meire Lane Dandara (sua namorada), os pedreiros que trabalhavam na obra e uma pessoa que chegou ao local para entregar material de construção”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, considerando que, frequentemente, esses crimes ocorrem em situações de clandestinidade, dificultando a produção de outras provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. “Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal” ( AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Grifei.
As declarações da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, mostram-se consistentes, detalhadas e alinhadas com os demais elementos de prova contidos nos autos. A vítima apresentou uma narrativa lógica e rica em detalhes sobre a dinâmica dos fatos, descrevendo com precisão a sequência de eventos, o local do ocorrido e a conduta agressiva da ré, desde a invasão de sua residência até o ataque físico com objetos encontrados no local.
Essa firmeza e coerência reforçam a credibilidade de seu relato, especialmente porque não há indícios de que tenha qualquer motivo para incriminar falsamente a ré. Ademais, a consistência das declarações em ambas as fases processuais indica que a versão apresentada pela vítima não foi fabricada ou alterada, mas corresponde efetivamente aos fatos ocorridos.
Cumpre ressaltar que a narrativa da vítima encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, como o laudo pericial, que confirma as lesões descritas, e o boletim de ocorrência, que registra os detalhes iniciais do incidente. Essa harmonia entre as declarações e as provas materiais reforça ainda mais a veracidade de sua versão, demonstrando que o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação.
A defesa sustenta que a qualificadora prevista no art. 129, §9º, do Código Penal não se aplica ao caso. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
O art. 129, §9º, do Código Penal deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas situações de convivência contemporânea entre as partes, mas também relações marcadas por laços de parentesco, afetividade ou a existência de filhos em comum.
Nesse caso, restou comprovado que a ré e a vítima possuem dois filhos e que são ex-conviventes, o que configura uma relação de natureza doméstica, suficiente para atrair a incidência da qualificadora.
A jurisprudência corrobora esse entendimento, conforme já decidido:
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES. SUJEITO ATIVO MULHER. VÍTIMA EX-COMPANHEIRO. APLICABILIDADE DO ART. 129, § 9º, DO CP. Aplica-se o parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, ainda que a vítima seja homem e a suposta agressora seja mulher, desde que o fato tenha ocorrido nas situações previstas no referido dispositivo legal. Caso em que a acusada teria agredido seu ex-companheiro com socos e arranhões, causando-lhe lesões leves, após uma discussão ocorrida por ocasião da entrega da filha do casal, configurada a hipótese do art. 129, § 9º, do CP (ex-conviventes). ORDEM DENEGADA. UNÂNINE. (Habeas Corpus Nº 70078347374, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - HC: 70078347374 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 26/07/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018). Grifei.
Além disso, os relatos constantes nos autos evidenciam que o conflito ocorreu em contexto típico de violência doméstica, caracterizado pela agressão física e verbal praticada contra a vítima. A presença de elementos como filhos em comum e o histórico de relacionamento entre as partes reforça a adequação da qualificadora ao caso concreto.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que as declarações da vítima apresentam consistência e coerência, estando em harmonia com os elementos materiais dos autos, os quais confirmam as lesões descritas e a dinâmica dos fatos. Outrossim, a interpretação ampla do art. 129, §9º, do Código Penal, abrange o vínculo existente entre a ré e a vítima, configurando o contexto de violência doméstica.
Portanto, conclui-se que as provas reunidas são suficientes para a manutenção da condenação, afastando a alegação de insuficiência probatória e garantindo a aplicação da qualificadora prevista em lei.
DO DELITO DE DANO QUALIFICADO
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
No tocante ao crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal, a defesa sustenta que não há provas diretas que vinculem a acusada aos danos causados ao veículo da vítima. Alega que os laudos periciais apenas descrevem os danos, sem identificar o autor e que os depoimentos do acusado e de seu tio são insuficientes, pois apresentam interesses pessoais e não foram corroborados por outras testemunhas ou evidências materiais. Requer a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Persiste sem razão.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de dano qualificado estão plenamente configuradas. A primeira, pelas provas colacionadas a exordial – inquérito policial (ID nº 15564739, pág. 1); boletim de ocorrência (ID nº 15564739, pág. 3); e laudo pericial (ID nº 15564739, pág. 7) – e a segunda, principalmente, pela prova oral colhida em juízo, em especial, o depoimento da vítima.
A vítima, Thiago Oliveira Sousa, relatou em juízo que a ré, após invadir o local sem autorização, iniciou uma série de agressões físicas contra sua pessoa, tendo ela partido para atos de violência contra seu veículo, utilizando uma pedra para danificar tanto a parte externa quanto interna do carro. Relatou que os danos causados ao automóvel foram consideráveis, estimando o prejuízo em cerca de 10 mil reais. Afirmou que, diante da gravidade da situação e preocupado com a possibilidade de que os acontecimentos se agravassem ainda mais, solicitou a presença da Polícia Militar. Relatou que, em outras ocasiões anteriores, a ré já havia destruído diversos celulares e tentado quebrar um computador, mas ele não chegou a registrar essas ocorrências. Mencionou que, em outra situação, o carro foi danificado, incluindo a porta do veículo, e uma moto foi derrubada pela ré.
A jurisprudência reafirma o entendimento de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando está em consonância com outros elementos dos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE DANO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENA- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONSTATAÇÃO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - DECOTE DE QUALIFICADORA- INVIABILIDADE - DECOTE DE CONDIÇÃO DO SURSIS- IMPOSSIBILIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Se o delito de dano fora comprovadamente perpetrado mediante violência contra a vítima, deve incidir a qualificadora prevista no parágrafo único do art. 163, I, do Código Penal. Não se decota condição imposta para fins de concessão de sursis, se esta encontra previsão legal expressa. (TJ-MG - APR: 10452190056708001 Nova Serrana, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022). Grifei.
Observa-se que, em seu depoimento prestado em juízo, a vítima foi clara e precisa ao relatar os fatos relativos ao crime de dano qualificado. Ele descreveu de forma detalhada o comportamento da ré que, em um momento de descontrole emocional, partiu para uma série de atos de violência. A utilização de uma pedra para danificar o veículo da vítima não foi um ato casual ou impulsivo, mas sim uma ação deliberada e agressiva, que visou especificamente causar prejuízos ao patrimônio da vítima. A gravidade do dano foi destacada pela vítima que estimou o valor do prejuízo em cerca de 10 mil reais, reforçando a intensidade do ataque e a motivação destrutiva da agressora.
O fato de a ré ter agido de maneira intencional, utilizando um objeto contundente como a pedra para danificar o veículo, configura o dolo na prática do crime de dano qualificado. Não se trata de um simples descuido ou acidente, mas de um ataque deliberado, onde a acusada, movida por descontrole emocional, causou danos de grande monta ao patrimônio da vítima. A agressividade e a premeditação do ato são elementos que, por si só, sustentam a caracterização do crime de dano qualificado, conforme previsto no artigo 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal.
Ademais, a argumentação de que não existem provas diretas ligando a ré aos danos se revela improcedente, uma vez que, embora a perícia não tenha identificado diretamente a autora, a palavra da vítima possui um peso probatório considerável, especialmente em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
O depoimento da vítima, alinhado com os outros elementos probatórios, como os danos descritos no laudo pericial e o registro de ocorrência, configura uma prova robusta da autoria do crime.
No que se refere à alegação de que não houve investigação sobre a possibilidade de terceiros estarem envolvidos, é necessário frisar que a responsabilidade da acusada foi estabelecida pela análise integral dos elementos probatórios presentes nos autos, não havendo nenhum indício de que outra pessoa tenha praticado os danos descritos. Ao contrário, a narrativa apresentada pela vítima, corroborada pelos elementos de prova, é suficiente para sustentar a autoria da ré.
Portanto, é incabível a absolvição da apelante com base na insuficiência de provas. O conjunto probatório revela de forma clara que ela cometeu o crime de dano qualificado, não sendo possível afastar a responsabilidade criminal diante das provas apresentadas. A tese absolutória não merece prosperar, devendo ser mantida a responsabilização da ré pelos danos causados ao veículo da vítima.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
Subsidiariamente, a apelante requer o redimensionamento da pena-base, argumentando que houve valoração equivocada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o que teria levado a uma aplicação inadequada da pena.
Nesse ponto, assiste parcial razão à defesa.
Vejamos como a juíza sentenciante realizou a dosimetria:
“DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9° do CP)
A lei atribui pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
1ª FASE
Sua culpabilidade é exacerbada. Sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que as agressões eram reiteradas de forma que a vítima afirmou já ter registrado ocorrências anteriores, demonstrando que extrapola o tipo penal, aumento de 1/6.
Seus antecedentes não são maculados.
Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.
Sua personalidade não deve ser valorada negativamente, pois não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu.
As circunstancias merecem acentuada reprovação na medida em que praticou as agressões na residência da vítima, na qual adentrou sem autorização, bem como, se utilizou de pedras, tijolos e pedaços de cerâmica. Razão pela qual aumento 1/6.
As consequências não apresentam relevo inesperado.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Após análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
2ª FASE
Verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª FASE
Inexistem causas de aumento e de diminuição.
Assim, fixo a pena em definitivo em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
DO DELITO DE DANO QUALIFICADO (art. 163, § único I e IV CP);
A lei atribui pena de (06) seis meses a (03) três anos de detenção, e multa.
1ª FASE
Devidamente analisada quando do delito de lesão corporal.
Após análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
2ª FASE
Verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª FASE
Inexistem causas de aumento e de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL
Verificou-se que a ré praticou os crimes mediante mais de uma ação, o que faz incidir a regra do concurso material, consoante dispõe o art. 69, caput, do CP.
Portanto, aplico cumulativamente as penas e ficam em definitivo em 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção e multa de 25 (vinte e cinco) dias.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que se mostra como proporcional pela natureza do delito e as condições judiciais, no sentido de não se incentivar fatos criminosos desta espécie, praticados no âmbito de violência de gênero”.
Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que a magistrada agiu em desacerto ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, tanto no crime de lesão corporal qualificada quanto no crime de dano qualificado.
Não há provas suficientes nos autos que comprovem que as agressões eram reiteradas, sendo a palavra da vítima a única evidência apresentada. A vítima, ao afirmar que já teria registrado ocorrências anteriores, não forneceu qualquer evidência objetiva que corroborasse essas alegações. A ausência de outros depoimentos ou provas materiais que confirmassem a tese de reincidência faz com que a circunstância da culpabilidade, em ambos os crimes, não deva ser considerada negativa.
Assim, a justificativa de que a culpabilidade da ré é exacerbada não encontra respaldo em elementos probatórios suficientes, o que torna inadequada a punição agravada com base apenas na palavra isolada da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – READEQUAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Incabível a absolvição da ré, tendo em vista que a palavra da vítima, aliada aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente que a ré é autora do delito de roubo. II – Pena-base readequada. Afasta-se a valoração negativa da moduladora culpabilidade, ante a ausência de elementos idôneos para aferição. Todavia, em razão da valoração negativa referente aos antecedentes, mantenho inalterada, uma vez o acréscimo realizado pelo juiz a quo representa fração comumente utilizada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000276-70.2015.8.12.0042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022). Grifei.
Por outro lado, no que se refere à circunstância judicial das circunstâncias do crime, tanto no delito de lesão corporal qualificada quanto no crime de dano qualificado, considero que a magistrada agiu corretamente ao valorá-la negativamente.
A residência da vítima deve ser entendida como um local de proteção, onde a vítima deve se sentir segura e respeitada. O fato de a ré ter adentrado esse local sem autorização, violando sua intimidade e privacidade, agrava sobremaneira a conduta criminosa em ambos os crimes.
Dessa forma, as circunstâncias do crime merecem ser reprovadas, pois o ato de invadir a residência da vítima, utilizando-se de objetos para causar dano, expõe uma grave violação dos direitos fundamentais da vítima, o que exige maior severidade na dosimetria da pena. Portanto, a valoração negativa dessa circunstância está plenamente justificada e deve ser mantida para os dois delitos. Dessa forma:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1. O magistrado a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se identificando nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. 2. Motivos do crime: 2.1. relativamente ao crime de lesão corporal leve, registre-se que o ciúme configura motivação apta a exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero; 2.2. no tocante ao crime de lesão corporal seguida de morte, tem-se que o acusado agiu de forma desproporcional, vez que, em que pese tenha havido prévia discussão entre o réu e a vítima Luiz Carlos, o ofendido tentou fugir da residência pelo telhado, ocasião em que o acusado o esfaqueou na região das nádegas. Verifica-se, portanto, que tal agressão deu-se no momento em que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação, o que justifica a exasperação da pena-base. 3. O apelante, imaginando estar sendo traído, invadiu a residência de sua ex-companheira durante a madrugada, circunstância que extrapola o normalmente previsto no tipo, a justificar a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. 4. O recorrente ostenta apenas uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, não sendo, portanto, multirreincidente, de forma que a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime, em relação aos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal seguida de morte, bem como para realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000273-27.2019.8.18.0069, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). Grifei.
Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena.
No caso, permanece a negativação da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes.
Na primeira fase da dosimetria do crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 9º), que prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, ao adicionar 1/6 (equivalente a 15 dias) para cada circunstância judicial desfavorável, chega-se a uma pena-base de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva da acusada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Quanto ao crime de dano (CP, art. 163, I e IV), que prevê pena de detenção de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência, ao adicionar 1/6 (equivalente a 1 mês) para cada circunstância judicial desfavorável, chega-se a uma pena-base de 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva da acusada em 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Considerando que a ré praticou os crimes mediante mais de uma ação, o que faz incidir a regra do concurso material, consoante dispõe o art. 69, caput, do CP, aplico cumulativamente as penas, ficando estabelecida em definitivo em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da defesa, a fim de modificar a pena final da apelante para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0803802-67.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorROSIENE SOUZA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2025