TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802362-20.2023.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: MARIA DE SOUSA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. COMPROVANTE DE TED APRESENTADO. DANOS MORAIS EXISTENTES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que acolheu parcialmente os pedidos articulados na inicial, in verbis:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:
DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação (n° 244609245), reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINO, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.140,94 (dois mil cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a), com a devida correção monetária a contar da data da disponibilização do valor em favor do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.”
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, ID 20260778.
Contrarrazões apresentadas, ID 20260785.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2025
0802362-20.2023.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE SOUSA MARQUES DA SILVA
Publicação06/03/2025