PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805452-13.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: MARTA REGINA FREITAS ALVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARTA REGINA FREITAS ALVES, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a validade dos procedimentos adotados pelo banco; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelante; a impossibilidade de repetição de indébito; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença de Id 18512862, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
A imposição de descontos indevidos em contracheque da parte apelada gerou abalo à sua integridade emocional, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão do dano e às condições econômicas das partes, alinhando-se à jurisprudência predominante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, vez que fixado na origem em patamar máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805452-13.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARTA REGINA FREITAS ALVES
Publicação16/12/2024