
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754321-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a revogação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA (ID 17595904) em face da decisão monocrática terminativa (ID 16674994) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, não conheceu do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, inobstante a matéria do recurso não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015, trata-se de situação que, além de não ser cabível apelação, não tem recurso próprio, neste caso, torna-se o presente agravo o meio hábil para recorrer.
Alega que a decisão objeto do agravo de instrumento, ao decretar a conexão de processos cujos objetos são distintos, não os extingue, mas tão somente suspende, de modo seja inútil a interposição de recurso de apelação pois a suspensão dos processos considerados conexos não a viabiliza, de forma que não só é admitida como, também, necessária a interpretação extensiva do artigo1.051 para sua aplicabilidade no caso em tela.
Assevera que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, tampouco, existe risco de decisões conflitantes, razão pela qual, deve ser afastado o reconhecimento da conexão.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de afastar a conexão dos processos mencionados na aludida decisão.
É o que importa relatar. Decido.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 7 de outubro do corrente ano, fora prolatada nova decisão nos autos de origem (Processo nº. 0805039-30.2023.8.18.0076), na qual, a magistrada do primeiro grau revogou a decisão agravada e, em consequência, determinou o regular prosseguimento do processo (Decisão – ID 64151993).
Assim, a revogação da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15 e, em consequência, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do Agravo Interno em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a revogação da decisão agravada, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Tendo o juízo de origem, em face da alteração da situação fático-jurídica, prolatado nova decisão, modificando os termos do decisum anterior, por ora agravado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado. 2 – Não conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 932, III, do CPC. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08199563620228140000 21105486, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017582-95.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: Jackson Tels de Menezes e outros Advogado (s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSÃO MONOCRÁTICA – ADEQUAÇÃO RECURSAL - RETRATAÇÃO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - RECURSO PREJUDICADO. A reconsideração, pelo relator, de decisão que inadmitiu monocraticamente recurso de agravo de instrumento enseja a superveniente perda de objeto do Agravo Interno que impugna a decisão monocrática de não conhecimento, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional a respeito. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017582-95.2019.8.05.0000.1. AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado Jackson Tels de Menezes e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2021 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80175829520198050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União (PI) do inteiro teor desta decisão monocrática terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754321-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/01/2025