Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800020-88.2023.8.18.0061


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEDUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS AO APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta em face de descontos indevidos em benefício previdenciário. O apelante sustenta não ter contratado o empréstimo e a inexistência de contrato idôneo que comprove a legitimidade dos descontos, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se há prova da regularidade do contrato que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante;(ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados;(iii) fixar a indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos e analisar a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta bancária do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato idôneo ou documento correspondente nos autos impede o reconhecimento da regularidade da relação jurídica, justificando a declaração de inexistência do contrato e o cancelamento dos descontos indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros de mora, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso concreto. Os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando ato ilícito, sendo cabível a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado de forma razoável e proporcional para atender às finalidades reparatória e pedagógica. Deve-se admitir a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante (art. 368 do Código Civil), com dedução da condenação total, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto. A compensação de valores transferidos à conta bancária do consumidor deve ser realizada com base no art. 368 do Código Civil, descontando-se o montante transferido do valor da condenação, acrescido de juros de mora e correção monetária. A indenização por danos morais é devida quando os descontos indevidos configuram ato ilícito, fixando-se o quantum em patamar proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-88.2023.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-88.2023.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEDUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS AO APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta em face de descontos indevidos em benefício previdenciário. O apelante sustenta não ter contratado o empréstimo e a inexistência de contrato idôneo que comprove a legitimidade dos descontos, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar se há prova da regularidade do contrato que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante;
    (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados;
    (iii) fixar a indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos e analisar a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta bancária do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato idôneo ou documento correspondente nos autos impede o reconhecimento da regularidade da relação jurídica, justificando a declaração de inexistência do contrato e o cancelamento dos descontos indevidos.

  2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros de mora, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso concreto.

  3. Os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando ato ilícito, sendo cabível a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado de forma razoável e proporcional para atender às finalidades reparatória e pedagógica.

  4. Deve-se admitir a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante (art. 368 do Código Civil), com dedução da condenação total, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

  5. Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

  2. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. A compensação de valores transferidos à conta bancária do consumidor deve ser realizada com base no art. 368 do Código Civil, descontando-se o montante transferido do valor da condenação, acrescido de juros de mora e correção monetária.

  4. A indenização por danos morais é devida quando os descontos indevidos configuram ato ilícito, fixando-se o quantum em patamar proporcional e razoável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800020-88.2023.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por Francisco Marques de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.



JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (à fl. 20, Id. 20012022), para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),  deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária.

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 20, Id. 20012022), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

 

 

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800020-88.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MARQUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/02/2025