Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800119-45.2023.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800119-45.2023.8.18.0130 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-45.2023.8.18.0130

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA na qual a Recorrente alegou ser titular da UC de nº 1.850.494-9, tendo recebido cobrança que considera indevida, após inspeção realizada pela ora Recorrida no seu medidor de energia. 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: reconhecendo, em parte, a legitimidade do débito imputado:

1.  DETERMINAR que o débito discutido nos autos, apurado a partir do TOI nº 41575/2023, fique limitado ao valor obtido com a aplicação da média estimada de consumo de 233 Kwh (faturamento na competência 03/2023, da Unidade Consumidora nº 18504949, nos termos do art. 595, inciso V, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021. 

2.  DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 18504949, em razão do débito oriundo do TOI nº 41575/2023, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada. 

3.      Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na Decisão de Id. 40498934.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 ”.

 

 

Recurso Inominado da parte Requerente, ora recorrente, aduzindo, em síntese: das irregularidades do procedimento administrativo; da inspeção unilateral irregular; da inversão do ônus da prova; do faturamento incorreto por responsabilidade da empresa concessionária; da devida concessão do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do processo administrativo; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação em custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas para que seja mantida a sentença de primeiro grau.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800119-45.2023.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2025