TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755860-30.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES GENÉRICAS E REPETITIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
2. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pela Águas e Esgotos do Estado do Piauí S.A. (AGESPISA) contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento, mantendo os efeitos da decisão interlocutória proferida em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI). A ação tem como objeto irregularidades no abastecimento e na qualidade da água no município de Avelino Lopes.
Em suas razões, sustenta o agravante que deveria ter sido concedido integralmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento por entender que as matérias alegadas em preliminar de agravo de instrumento estão relacionadas ao saneamento processual e petição inicial, bem como possuem relação direta com a decisão interlocutória proferida, e são capazes de gerar a sua nulidade, razão pela qual se faz necessária a alegação na primeira oportunidade que fala nos autos, com o objetivo de evitar a preclusão. (ID. 18047343)
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando prejudicialidade do agravo interno diante da ausência de dialeticidade e ainda a não comprovação dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento. (ID 19797874).
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo simples cotejo entre as razões da decisão hostilizada e do agravo em tela, observa-se que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos do decisum recorrido, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.
Na espécie, conforme aventado nas contrarrazões recursais, o Agravante não impugnou precisamente a fundamentação da decisão recorrida, que não concedeu o efeito suspensivo integral pleiteado.
Com efeito, deixou o recorrente de se insurgir contra a decisão monocrática, trazendo razões genéricas e repetidas, demonstrando mero inconformismo com o pleito, sem apontar o desacerto que entende presente na decisão monocrática.
Logo, ao interpor o recurso, deveria o Agravante indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Não observando esse dever formal, conclui-se que o presente Agravo Interno não deve sequer ser conhecido, conforme entendimento assente dos nossos tribunais:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (g.n.)
AGRAVO INTERNO. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Era ônus da parte impugnar as decisões pontuais com os instrumentos processuais adequados, o que foge do escopo do presente, tornando inviável, portanto, o conhecimento e apreciação da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSÃO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1021, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 71010558435 SANTA MARIA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 09/08/2023, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 14/08/2023) (g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO (TJRR – AgInt 9000336-29.2023.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 28/06/2023) (g.n.)
Outrossim, por ser manifestamente inadmissível o recurso, com claro propósito protelatório, deve ser cominada ao Agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Nesse ponto, válidas as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
"[...] nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, art. 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF, e 4º, CPC).
Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, CPC)" (In Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Matidiero. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1082). (grifo nosso)
A esse respeito, destaco os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...). 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1419325 PB 2018/0330124-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - IMPROCEDÊNCIA UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA - NECESSIDADE. Nos termos do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Constatando-se o não provimento do agravo interno, por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-MG - AGT: 10000212306732002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)
Assim, sendo manifesta a improcedência deste Agravo Interno, em sede do qual o Agravante deduz alegações genéricas da decisão guerreada, e desde que advenha unanimidade neste sentido, entendo que deve ser aplicada a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, no patamar de 2% do valor atribuído à causa, que se revela proporcional e adequado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, mantendo-se incólume a decisão recorrida (ID. 17323596)
Em havendo unanimidade na votação, fica o Agravante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte Agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755860-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/02/2025