TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000041-98.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO NUNES FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO ESTADO DE NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta pela defesa requerendo a absolvição do apelante, sob os fundamentos de ausência de provas para o decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP) e aplicação da excludente de ilicitude, na modalidade estado de necessidade (art. 23, I, c/c art. 24 do CP).
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tentativa de roubo; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da excludente de ilicitude, na modalidade estado de necessidade.
3. Confirma-se nos autos a prática de tentativa de roubo, ocorrida no dia 4 de janeiro de 2016, quando o apelante tentou subtrair a motocicleta da vítima, sob grave ameaça, utilizando-se de uma faca, não logrando êxito em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
4. A palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sendo reconhecida como prova apta a fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada por outras provas produzidas em juízo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em juízo, a vítima descreve com riqueza de detalhes a tentativa de subtração da motocicleta, por meio de grave ameaça com arma branca, confirmando-se a autoria e a materialidade delitiva, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. Quanto à alegação de estado de necessidade, verifica-se a ausência dos requisitos previstos no art. 24 do CP. O perigo alegado pela defesa não era atual e foi provocado pelo próprio apelante. Além disso, não se aplica se o apelante teria outra forma de afastar o perigo sem lesionar o bem jurídico alheio.
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, I, e 24; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO NUNES FERREIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 4º Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelo crime de roubo tentado (previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal), à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto (id. 20900253).
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais (id. 20900265), a absolvição do apelante, alegando ausência de provas para o decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP) e a presença da excludente de ilicitude (art. 23, I, do CP).
Contrarrazões recursais apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 20900267).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21559160), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Insatisfeita a defesa requer a absolvição do apelante, alegando ausência de provas para o decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP) e a presença da excludente de ilicitude (art. 23, I, do CP).
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo na modalidade tentada, mediante o arcabouço probatório constantes nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, o Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 20900222 - Pág. 8); Termo de Declarações da vítima (Id. 20900222 - Pág. 9); e Auto de Restituição (Id. 20900222 - Pág. 10).
De início, cabe destacar que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça.
A seguir precedente nesse sentido: AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Em Juízo, a vítima narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando no dia 4 de janeiro de 2016 o apelante tentou subtrair sua motocicleta, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma faca.
Pelo arcabouço probatório constante nos autos, a vítima trafegava numa motocicleta no centro da cidade, quando parou o veículo para procurar um endereço. Nesse momento, o apelante aproximou-se da vítima e ameaçou-o com um faca na barriga, mandando-a descer da moto. Tal ação não logrou êxito, em razão de circunstâncias alheias da vontade do apelante, quando a moto não funcionou e empreendeu fuga, abrigando na casa de uma senhora, até que os policiais chegaram e o prenderam.
Nesse cenário, diferentemente do que alega a defesa, não há que se falar em absolvição pela aplicação do in dubio pro reo. Pelo contrário, não há dúvida a ser resolvida em favor do réu. As provas presentes nos autos são cristalinas a apontar a tentativa de roubo aplicada pelo apelante.
O mesmo desfecho para o pleito de aplicação do estado de necessidade, dada a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 24 do Código Penal. A seguir dispositivo legal em destaque:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A defesa alega, sem razão, que o apelante na noite anterior estava bebendo com pessoas que tinha acabado de conhecer e amanheceu o dia. Pela manhã, o apelante teria se envolvido em uma confusão com indivíduos drogados, na Praça da Fripisa, pois estes queriam lhe roubar, tendo corrido atrás dele para agredi-lo, logo pegou uma faca e saiu correndo, fugindo daqueles. Quando o apelante viu a vítima numa rua e pediu a motocicleta para empreender fuga. Com isso, segundo a defesa, a intenção do apelante não seria roubar a motocicleta da vítima e sim, de empreender fuga dos desafetos.
Ocorre que, como adiantado, é evidente que os requisitos da excludente de ilicitude não estão presentes no caso em apreço.
Isso porque, em relação ao primeiro requisito, não basta o mero receio de que o apelante possa vir a sofrer um dano futuro e incerto, sendo imprescindível a presença de perigo atual e concreto.
Em relação aos demais requisitos, não se aplica o instituto se o apelante causou o perigo por sua própria vontade, como no presente caso, bem como não se aplica se o apelante teria outra forma de afastar o perigo sem lesionar o bem jurídico alheio.
Assim sendo, pelas circunstâncias apresentadas, o perigo era iminente (não era atual), o apelante deu causa ao perigo e, também, poderia ter agido de outra forma (não caberia lesionar o bem jurídico alheio, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma faca para subtrair a motocicleta da vítima).
Desse modo, não merece prosperar o pretendido pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.
Teresina, 10/02/2025
0000041-98.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO NUNES FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025