Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803915-60.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no percentual de 25,54% ao ano e autorizando a compensação e repetição do indébito em forma simples. A sentença também estabeleceu condenações recíprocas em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos iniciais, alegando inexistência de abusividade nos juros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário mostram-se abusivos, em razão de estarem acima da média do mercado; (ii) determinar o percentual de juros aplicável ao contrato, considerando a modalidade contratual "crédito pessoal não consignado" e os parâmetros de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a revisão das taxas de juros é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530-RS (recurso repetitivo). 4. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre automaticamente de sua estipulação acima de 12% ao ano, mas sim da análise casuística, com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 382 do STJ. 5. No caso concreto, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (987,22,% ao ano) supera em muito a média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", fixada em 119,20% ao ano no período pertinente, evidenciando a abusividade dos juros pactuados. 6. Equivocada a sentença que limitou os juros remuneratórios ao percentual de 25,54% ao ano, abaixo da média de mercado, devendo os juros ser ajustados para o percentual correspondente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada (119,20% ao ano). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, §1º, do CDC. 2. A média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 3. Nos contratos bancários da modalidade "crédito pessoal não consignado", os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual correspondente à média de mercado praticada no período, quando constatada abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/2015, arts. 85 e 98, §3º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJ 15.03.2006; Súmulas 297, 382 e 596/STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803915-60.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803915-60.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no percentual de 25,54% ao ano e autorizando a compensação e repetição do indébito em forma simples. A sentença também estabeleceu condenações recíprocas em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos iniciais, alegando inexistência de abusividade nos juros pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário mostram-se abusivos, em razão de estarem acima da média do mercado; (ii) determinar o percentual de juros aplicável ao contrato, considerando a modalidade contratual "crédito pessoal não consignado" e os parâmetros de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a revisão das taxas de juros é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530-RS (recurso repetitivo).

4. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre automaticamente de sua estipulação acima de 12% ao ano, mas sim da análise casuística, com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 382 do STJ.

5. No caso concreto, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (987,22,% ao ano) supera em muito a média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", fixada em 119,20% ao ano no período pertinente, evidenciando a abusividade dos juros pactuados.

6. Equivocada a sentença que limitou os juros remuneratórios ao percentual de 25,54% ao ano, abaixo da média de mercado, devendo os juros ser ajustados para o percentual correspondente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada (119,20% ao ano).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, §1º, do CDC.

2. A média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.

3. Nos contratos bancários da modalidade "crédito pessoal não consignado", os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual correspondente à média de mercado praticada no período, quando constatada abusividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/2015, arts. 85 e 98, §3º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 4.595/1964.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJ 15.03.2006; Súmulas 297, 382 e 596/STF.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença (Id nº 18330747) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis:

(...) Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670014894, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC. Transitado em julgado e satisfeitas as eventuais despesas processuais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (Id nº18330754).

Inconformada com a sentença vergastada, a parte requerida interpôs apelação cível (Id nº 18330756), suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese que a composição da taxa de juros possui relação direta com o risco envolvido na operação, ou seja, quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente; a aplicação da orientação do Banco Central, com taxa média que não se presta a avaliar suposta abusividade; a observância do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id nº 18330763).

Recurso recebido em seu duplo efeito, nos termos da decisão de ID nº18603706.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 

VOTO 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo recursal recolhido.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

2 – MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a revisão de contrato nº 060670014894 , celebrado com a instituição apelante, adequando-os à média adotada pelo BACEN, que seria, segundo a autora, de 25,54% a.a, para declarar abusivos o percentual de juros cobrados no mencionado contrato, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de indenização por danos morais.

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso sub judice:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.


Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in medio virtus – Aristóteles).

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de julho de 2019, era de 119,20% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211).

Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 987,22,%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato.

Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado. Contudo, equivocada a sentença que limitou os juros remuneratórios ao patamar de 25,54% a.a devendo, o pedido de limitação da taxa de juros ser acolhido em parte, para reduzir à média dos juros aferidos pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, em 119,20%.

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no percentual de 119,20% ao ano, no mais, restam mantidos os demais termos da sentença.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803915-60.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Publicação

10/03/2025