TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803931-67.2021.8.18.0065
APELANTE: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas por ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, condenou o banco réu à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de danos morais. A autora pleiteia a reforma da sentença para incluir a condenação em danos morais, enquanto o banco busca a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais ou morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à condenação em danos morais, diante da suposta irregularidade contratual; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência de danos materiais e a regularidade do contrato firmado.
3. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi incluído e excluído em curto período de tempo, sem gerar descontos na conta da autora, conforme consta nos autos.
4. Em relação à alegação de serviço defeituoso, aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. No entanto, não se verifica nos autos prejuízo concreto ou situação que transcenda o mero aborrecimento, condição necessária para configurar dano moral indenizável.
5. O arbitramento de danos morais sem a comprovação de impacto concreto na esfera pessoal da autora resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A ausência de desconto efetivo e a exclusão espontânea do contrato caracterizam a situação como mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais.
7. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da 1ª apelante (ALBERTIZA ALVES FEITOSA COSTA). Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inverteram o ônus de sucumbência condenando a autora da ação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em face da concessão da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA e BANCO BRADESCO FINANCEIRO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id. 16375792), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. No entanto, indeferiu o pedido de danos morais.
Nas razões recursais (id. 16375795), a 1ª apelante (ALBERTIZA ALVES FEITOSA COSTA), pugna pela condenação da instituição financeira em danos morais.
Nas contrarrazões (id. 16375802), a instituição apelada alega a perda de objeto ante a regularização, pois o contrato foi liquidado antecipadamente, com a baixa do contrato e restritivos. Por conseguinte, sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos morais a ser indenizado.
Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 16375797), o 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A) sustenta a regularidade da contratação. Afirma inexistir danos materiais a ser indenizado.
Nas contrarrazões (id. 16375803), a apelada sustenta a irregularidade do contrato, especialmente diante da ausência de transferência dos valores par a conta da autora. Reforça a necessidade de condenação da instituição bancária em danos morais.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.
II. MÉRITO
Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise do extrato colacionado aos autos pela própria autora (id. 16375766), foi incluído em 25.11.2019 e excluído 05.12.2019, portanto, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a apelante do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência de danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral.
(TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)
Dessa forma, necessária a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes o pedido da autora.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da 1ª apelante (ALBERTIZA ALVES FEITOSA COSTA). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inverto o ônus de sucumbência condenando a autora da ação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em face da concessão da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803931-67.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/03/2025