TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000711-34.2016.8.18.0077
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jario Adriano Ribeiro Guimarães
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Cristina Carreiro de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O apelante alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar supostamente ilegal, requer absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para uso, aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e desconsideração ou redução da pena de multa.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da busca domiciliar; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) avaliar a necessidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo a aplicação do tráfico privilegiado e a pena de multa; iv) examinar a possibilidade de concessão de justiça gratuita.
3. A busca e apreensão foi legal, uma vez autorizada por mandado judicial que especificou local, proprietário e objetivo, inexistindo violação de domicílio ou nulidade processual.
4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas materiais (auto de apreensão e laudo pericial) e testemunhais, bem como pela confissão do réu na fase policial.
5. A pena-base foi reduzida devido à desproporcionalidade inicial, considerando-se a quantidade de droga apreendida (108,2 g de cocaína). Adotou-se o patamar de 1/6 para valoração negativa da natureza da droga.
6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada, pois as provas demonstraram dedicação habitual do réu à atividade criminosa, inviabilizando o benefício.
7. A pena de multa não pode ser afastada por ausência de previsão legal para sua exclusão, no entanto, foi ajustada para 566 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a fim de guardar proporção com a pena ora aplicada.
8. A redução da pena de multa para 566 dias-multa foi adequada, proporcional ao redimensionamento da pena privativa de liberdade.
9. A justiça gratuita deve ser analisadas em sede de execução penal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, art. 33 e §4º; CPP, art. 319; Código Penal, arts. 42 e 65, III, "d".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Jario Adriano Ribeiro Guimarães contra sentença que o condenou à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Em razões recursais sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas, porquanto obtidas mediante violação do domicílio, sem uma ordem judicial individualizada. No mérito, requer a absolvição por ausência de prova para condenação. Caso contrário, pleiteia i) a desclassificação do delito para uso; ii) aplicação da pena-base no mínimo legal; iii) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; iv) a desconsideração ou redução da pena de multa, com fixação do valor em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; v) a revogação das medidas diversas da monitoração eletrônica e limitação de tempo para sair de casa; vi) o benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reformada a decisão hostilizada, com o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antidrogas).”
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Segundo consta nos autos, a autoridade policial, após diligências, representou pela busca e apreensão no imóvel do réu Jario Adriano Ribeiro Guimarães, local suspeito da prática do crime de tráfico de drogas. A investigação apontou intensa movimentação de usuários de drogas no local e que o bar do réu tinha ligação com a casa que fica ao lado. Por tais razões, foi deferido o pedido pelo juiz singular, com o objetivo de encontrar drogas e demais petrechos utilizados no tráfico na rua Hermes Neiva, s/n, Centro, Uruçuí/PI, no estabelecimento ‘Bar Altas Horas’, conhecido como Bar do Jairim, bem como na residência a ele contígua (Sistema Themis – processo nº 0000708-79.2016.8.18.0077). Procedida a busca, foi apreendido entorpecente (cocaína) e dinheiro (R$ 280,00).
Não há que se falar em violação de domicílio, porquanto a busca e apreensão foi autorizada pela autoridade judicial.
Além disso, o mandado indicou o local, o proprietário do local (conhecido como Jairim) e os fins da diligência, atendendo ao disposto no art. 243 do CP, não podendo ser denominado de genérico.
Portanto, inexiste nulidade a ser reconhecida
2. DO MÉRITO
2.1 DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial em substâncias, que atestou que a droga encontrada trata-se de cocaína (14,1g – dois invólucros; 8,1g – um invólucro; 86g – dois invólucros), e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo:
Que lembra do acusado; que foi cumprido mandado de busca e apreensão; que foi encontrado cocaína na casa dele; que durante as buscas ele que declinou o local onde estava a droga; que ele foi preso em outra situação; a investigação levantou que o local poderia ser um local de vendas de drogas; que foi representado junto ao Poder Judiciário pela busca e apreensão e com o deferimento da busca foi dado cumprimento e foi encontrado substância entorpecente, consequentemente foi lavrado o devido procedimento e após concluído remetido ao Poder Judiciário; que ele foi solto e depois preso novamente por tráfico. (Testemunha Francisco Celio Campos Gonçalves Benício em juízo, Delegado de Polícia – pje mídias).
Que conhece o acusado; que ele já passou algumas vezes na delegacia; que cumpriu um mandado de busca e apreensão na casa dele; que durante as investigações perceberam a continuidade dele no tráfico, inclusive depois que ele foi solto; que se recorda que a droga foi encontrada no quintal; que lá era um bar e tinha um banheiro meio artesanal e a droga estava em uns entulhos próximo a esse banheiro. (Testemunha Natanael Monteiro Pereira em juízo, policial civil - pje mídias).
O Delegado e o Policial ouvidos em juízo afirmaram que, após o cumprimento do mandado de busca, foi aprendido na casa do recorrente entorpecente (cocaína), e que as investigações prévias indicavam a venda de droga no local. Além disso, o réu confessou o crime perante a autoridade policial, informando que começou a vender drogas depois de não mais poder trabalhar (ID Nº 18800598, pag. 26).
Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a pretendida absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso..
2.2 DA DOSIMETRIA
Na primeira fase (pje mídia), a magistrada singular, de forma fundamentada, valorou como negativa a natureza da droga, vez que mais nociva (cocaína), em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20061. Portanto, tal circunstância deve ser mantida como desfavorável.
A Juíza singular, considerando a natureza da droga, fixou a pena-base em 11 anos 05 meses e 04 dias de reclusão.
Embora o patamar de valoração esteja inserido no âmbito de discricionariedade não se vislumbra razoabilidade no aumento da pena-base em 06 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão, principalmente porque a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (108,2 g no total).
Nesse caso, adota-se o patamar de 1/6 para valoração de tal circunstância, por ser mais razoável/proporcional às circunstâncias dos autos, ficando a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão.
Na segunda fase, foi aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que na fase inquisitiva o réu confessou a autoria. Assim, reduz-se a pena em 1/6, ficando em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Na terceira fase, não foi aplicada causa de diminuição do tráfico privilegiado, porquanto, conforme indicou a prova oral indicou dedicação à atividade criminosa, as testemunhas mencionadas narraram que foram feitas campanas que evidenciaram a continuidade do tráfico. Além disso, o próprio réu admitiu que começou a vender drogas depois de não mais poder trabalhar, ou seja, fez do tráfico meio de vida.
Sendo assim, a causa de diminuição não deve ser aplicada.
2.3 DA PENA DE MULTA E DA JUSTIÇA GRATUITA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3
No entanto, a fim de guardar proporção com pena ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 566 dias-multa, no valor de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no semiaberto, consoante art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Conforme entendimento jurisprudencial, “compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.”4
2.4 DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
O réu respondeu a instrução solto, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não mudar de residência sem comunicar a autoridade e não cometer novos delitos.
Na sentença, foi concedido-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas:
“Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade -submetendo-lhes a medidas cautelares alternativas, em especial, por haver congruência com o Regime de Pena Inicialmente fixado, sendo elas: i) de manter atualizado endereço de domicílio e contato telefônico – art. 319, I do CPP; ii) bem como seguir justificando suas atividades junto ao Juízo desta Unidade Judiciária – preferencialmente – via contato remoto – 089 3544-1205 – a cada dia 20 de cada mês – art. 319, I do CPP; iii) recolhimento domiciliar das 18h às 6h da manhã, bem como nos dias de folga – art. 319, V; iv) monitoração eletrônica – art. 319, IX do CPP - Medidas Cautelares ATÉ a finalização deste feito Processo Criminal - seja fase conhecimento/execução de pena.”
As medidas diversas foram fundamentadas na vasta ficha criminal no acusado (pje mídias), inclusive superveniente a estes autos (processo nº 0000346-09.2018.8.18.0077 – tráfico; nº 0000002-57.2028.8.18.0077- receptação; nº 0801624-07.2021.8.18.0077- lesão corporal e ameaça; nº 0801647-50.2021.8.18.007 – tráfico e porte ilegal de arma de fogo).
Nesse caso, devem ser mantidas as medidas para resguardar a ordem pública, inexistindo excesso na sua manutenção, vez que aplicadas em 20/03/2024.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 566 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2 ? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
3 ? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
4 TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.117228-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023.
Teresina, 18/12/2024
0000711-34.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJAIRO ADRIANO RIBEIRO GUIMARAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024