PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0767558-33.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: ALT TRINDADE LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por ALT TRINDADE LTDA contra ato supostamente coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Sustenta a impetrante em síntese, que foi contratada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para fornecer bens e serviços.
Aduz que os pagamentos dos equipamentos e serviços prestados estão em atraso. Informa que apresentou e-mail ao órgão requerendo informações quanto ao respeito da ordem cronológica dos pagamentos, contudo sem obter resposta.
É o relato.
Decido.
A Ação Constitucional que ora se analisa, possui fundamento na Lei n.º 12.016/2009 e no art. 5.º, incisos LXIX e LXX, da Carta Magna, sendo esta, um meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal; art. 1.º da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009).
Dessa feita, ressalto que o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Pois bem.
Adentrando no exame do cerne da demanda, vislumbra-se que no corpo do pedido o requerente intitula o tópico III da seguinte forma:
“III. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM RECEBER O SEU CRÉDITO NA EXATA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO ESTADO E EM OBTER A CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS”
Posteriormente alega que a ação não deve ser confundida com ação de cobrança, a fim de afastar a aplicação da súmula do STJ:
“Súmula nº 269 do STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Contudo toda a argumentação se direciona a argumentar sobre a necessidade de receber seus pagamentos, diante eventual desrespeito a ordem cronológica de pagamentos.
Ainda assim, o pedido será analisado segundo a ótica proposta pelo requerente, no qual o autor aponta a necessidade de emissão de certidões atestando a regularidade dos pagamentos e obediência a ordem cronológica.
A parte autora alega que a autoridade coatora praticou ato ilegal, posto que estaria impossibilitando o acesso à informação.
Inicialmente, verifica-se que parte autora é vencedora de procedimento licitatório o qual teve amplo acesso aos meios formais e sistemas corretos para participação do certame. No entanto, ao requerer as informações, solicitou-as por mero e-mail, o qual não é possível aferir o recebimento, se foi direcionado ao local correto, se houve eventual resposta. Portanto, não havendo negativa idônea da requerida em prestar tais informações.
Ademais, verifica-se que o Governo do Estado dispõe de portal da transparência, no qual é possível verificar todos os pagamentos realizados, com especificação do ano e mês, conforme se verifica no site: “https://transparencia.pi.gov.br/ords/f?p=101:DESPESA:6805193220817:::::”.
Já o portal de transparência do Tribunal de Contas do Estado dispõe de publicação de ordem cronológica para pagamentos: “https://www.tcepi.tc.br/category/cidadao/transparencia/ordem-cronologica/page/2/”.
Assim, considerando que:
- Não houve comprovada recusa da autoridade;
- Não foi apresentado o pedido de informação por meio formal disponível nos canais de atendimento, ou sistema SEI;
- Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo;
- Foi demonstrada a possibilidade de acessar informações de pagamentos juntos aos portais de transparência;
Entendo que não houve demonstração de infração a direito líquido e certo, ou prática de ato ilegal por parte da autora.
Portanto, em virtude da inadequação da via eleita, merece a segurança ser denegada. Nesse sentido, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que é inviável a pretensão de se obter, na via mandamental, o reconhecimento do direito ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores restituídos a título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, reconhecidos administrativamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.829.125/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Vislumbra-se, dessa feita, que não se está violando, com este entendimento, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, apenas se está avaliando os requisitos de admissibilidade do Mandado de Segurança e entendendo-se pela inadequação da via eleita. Sem prejuízo do autor ingressar com ação cabível, que não necessite de preliminar demonstração de direito líquido e certo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, INDEFIRO a petição inicial, por não se tratar de hipótese de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme previsão do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Teresina, 10 de dezembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767558-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALT TRINDADE LTDA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/12/2024