Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0767558-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0767558-33.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: ALT TRINDADE LTDA

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por ALT TRINDADE LTDA contra ato supostamente coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.

Sustenta a impetrante em síntese, que foi contratada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para fornecer bens e serviços.

Aduz que os pagamentos dos equipamentos e serviços prestados estão em atraso. Informa que apresentou e-mail ao órgão requerendo informações quanto ao respeito da ordem cronológica dos pagamentos, contudo sem obter resposta.

É o relato.

Decido.

A Ação Constitucional que ora se analisa, possui fundamento na Lei n.º 12.016/2009 e no art. 5.º, incisos LXIX e LXX, da Carta Magna, sendo esta, um meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal; art. 1.º da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009).

Dessa feita, ressalto que o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Pois bem.

Adentrando no exame do cerne da demanda, vislumbra-se que no corpo do pedido o requerente intitula o tópico III da seguinte forma:

“III. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM RECEBER O SEU CRÉDITO NA EXATA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO ESTADO E EM OBTER A CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS”

 

Posteriormente alega que a ação não deve ser confundida com ação de cobrança, a fim de afastar a aplicação da súmula do STJ:

“Súmula nº 269 do STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Contudo toda a argumentação se direciona a argumentar sobre a necessidade de receber seus pagamentos, diante eventual desrespeito a ordem cronológica de pagamentos.

Ainda assim, o pedido será analisado segundo a ótica proposta pelo requerente, no qual o autor aponta a necessidade de emissão de certidões atestando a regularidade dos pagamentos e obediência a ordem cronológica.

A parte autora alega que a autoridade coatora praticou ato ilegal, posto que estaria impossibilitando o acesso à informação.

Inicialmente, verifica-se que parte autora é vencedora de procedimento licitatório o qual teve amplo acesso aos meios formais e sistemas corretos para participação do certame. No entanto, ao requerer as informações, solicitou-as por mero e-mail, o qual não é possível aferir o recebimento, se foi direcionado ao local correto, se houve eventual resposta. Portanto, não havendo negativa idônea da requerida em prestar tais informações.

Ademais, verifica-se que o Governo do Estado dispõe de portal da transparência, no qual é possível verificar todos os pagamentos realizados, com especificação do ano e mês, conforme se verifica no site: “https://transparencia.pi.gov.br/ords/f?p=101:DESPESA:6805193220817:::::”.

Já o portal de transparência do Tribunal de Contas do Estado dispõe de publicação de ordem cronológica para pagamentos: “https://www.tcepi.tc.br/category/cidadao/transparencia/ordem-cronologica/page/2/”.

Assim, considerando que:

- Não houve comprovada recusa da autoridade;

- Não foi apresentado o pedido de informação por meio formal disponível nos canais de atendimento, ou sistema SEI;

- Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo;

- Foi demonstrada a possibilidade de acessar informações de pagamentos juntos aos portais de transparência;

Entendo que não houve demonstração de infração a direito líquido e certo, ou prática de ato ilegal por parte da autora.

Portanto, em virtude da inadequação da via eleita, merece a segurança ser denegada. Nesse sentido, destaca-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que é inviável a pretensão de se obter, na via mandamental, o reconhecimento do direito ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores restituídos a título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, reconhecidos administrativamente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.829.125/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

 

Vislumbra-se, dessa feita, que não se está violando, com este entendimento, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, apenas se está avaliando os requisitos de admissibilidade do Mandado de Segurança e entendendo-se pela inadequação da via eleita. Sem prejuízo do autor ingressar com ação cabível, que não necessite de preliminar demonstração de direito líquido e certo.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, INDEFIRO a petição inicial, por não se tratar de hipótese de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme previsão do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 

Teresina, 10 de dezembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0767558-33.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767558-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALT TRINDADE LTDA

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2024