Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0855103-80.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE/NULA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica sobre cobrança de tarifa bancária e determinar a repetição do indébito. O recurso pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste no cabimento e na fixação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida em conta-corrente, sem contrato válido, caracteriza dano moral, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI (Súmula 35). 4. A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso. 5. Juros de mora incidem desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 6. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em conta-corrente, sem contrato válido, enseja reparação por dano moral. 2. A fixação do valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Juros de mora incidem desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG; Súmula nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855103-80.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855103-80.2022.8.18.0140

APELANTE: ADAO CARLOS DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE/NULA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica sobre cobrança de tarifa bancária e determinar a repetição do indébito. O recurso pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste no cabimento e na fixação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança indevida em conta-corrente, sem contrato válido, caracteriza dano moral, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI (Súmula 35).

4. A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso.

5. Juros de mora incidem desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.

6. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança indevida em conta-corrente, sem contrato válido, enseja reparação por dano moral.

2. A fixação do valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Juros de mora incidem desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput, e art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG; Súmula nº 362 do STJ.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por ADAO CARLOS DE MESQUITA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, in verbis (id nº 18876990):

 

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO 1”, bem como declarar inexigíveis os respectivos valores cobrados, CONDENANDO o banco réu, ao pagamento do valor correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC).

Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado (id nº 18876991).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 18876994). Na oportunidade, foram juntados documentos, entre eles proposta(s)/contrato(s) assinado(s) pela parte autora (ids nºs 18876995 e 18876997).

Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito (id nº 19604177).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

A propósito, sobre os documentos juntados pelo banco quando da apresentação das contrarrazões, não há que se conferir valor probatório por se verificar juntada tardia.

Caso contrário, haveria, inclusive, reformatio in pejus. A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022). 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de fixação de indenização por dano moral.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba na conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em corroboração, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Por derradeiro, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estatui que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do baixo do valor de cada desconto e o reduzido número de parcelas descontadas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, diante do provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0855103-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADAO CARLOS DE MESQUITA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025