TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835202-63.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade da avença, condenando a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O recorrente pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração da indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: A instituição financeira não comprova a existência e regularidade do contrato, configurando descontos indevidos e justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável, inexistente no caso concreto. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário geram prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos semelhantes. Juros e correção monetária sobre a devolução em dobro incidem conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, aplica-se a Súmula 362 do STJ, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, já fixados em 10% sobre o valor da condenação na sentença, uma vez que o apelante já foi vencedor na ação originária. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. A majoração do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos causados à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(ii) analisar a adequação do quantum fixado a título de danos morais, considerando os transtornos causados ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835202-63.2021.8.18.0140 Em exame apelação interposta, para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Francisco Bezerra de Sousa, ora apelante, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade da avença, condenando o apelado a restituir, ao apelante, na forma simples, os valores indevidamente descontados e, no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelado na forma prevista no art. 42, do CDC, em virtude da não comprovação da legalidade dos descontos, bem como, requer a majoração dos danos morais, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos que lhe causara. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Primeiramente, no tocante a preliminar suscitada pelo apelado, razão não lhe assiste. Vê-se que a parte apelante juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, documento suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a sorte socorre, ao apelante, sem dúvida. Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar, como se dera, que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 23/02/2025
0835202-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/02/2025