Acórdão de 2º Grau

Grave 0002014-20.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002014-20.2018.8.18.0140 Origem: 0002014-20.2018.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: CLECIANE ROCHA DOS SANTOS FREIRE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO, WELLINGTON LUIS DE SOUSA DA SILVA, MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA, MIRIAN SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os réus com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve interesse recursal no pedido de extinção de punibilidade em relação aos demais réus pela prescrição; (ii) definir se a absolvição do réu Wellington Luís de Sousa da Silva por lesão corporal grave (art. 129, §1º, CP) foi correta à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe interesse jurídico para reformar sentença absolutória com a finalidade de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. 4. O reconhecimento da ausência de provas suficientes para condenação exige a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que o processo penal não admite condenação com base em indícios ou suposições. 5. Diversos depoimentos revelam divergências significativas quanto à dinâmica dos fatos, não sendo possível atribuir com segurança a autoria das agressões ou estabelecer as circunstâncias exatas do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput e §1º; CPP, art. 386, IV; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 919.834/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2024; TJMG, Ap. Crim. nº 1.0183.16.007987-1/001, rel. Des. Sálvio Chaves, j. 12/08/2020; TJRS, Ap. Crim. nº 70078745684, rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, j. 20/02/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002014-20.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL No 0002014-20.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

APELADOS: Cleciane Rocha Dos Santos Freire, Francisco Das Chagas Alves De Macedo, Wellington Luis De Sousa Da Silva, Maria Jose De Sousa Da Silva, Mirian Sousa Da Silva



EMENTA 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os réus com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve interesse recursal no pedido de extinção de punibilidade em relação aos demais réus pela prescrição; (ii) definir se a absolvição do réu Wellington Luís de Sousa da Silva por lesão corporal grave (art. 129, §1º, CP) foi correta à luz das provas produzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não existe interesse jurídico para reformar sentença absolutória com a finalidade de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.

4. O reconhecimento da ausência de provas suficientes para condenação exige a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que o processo penal não admite condenação com base em indícios ou suposições.

5. Diversos depoimentos revelam divergências significativas quanto à dinâmica dos fatos, não sendo possível atribuir com segurança a autoria das agressões ou estabelecer as circunstâncias exatas do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput e §1º; CPP, art. 386, IV; CP, art. 109, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 919.834/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2024; TJMG, Ap. Crim. nº 1.0183.16.007987-1/001, rel. Des. Sálvio Chaves, j. 12/08/2020; TJRS, Ap. Crim. nº 70078745684, rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, j. 20/02/2020.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto ao pedido de condenação do réu, WELLINGTON LUIS DE SOUSA DA SILVA, no delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  31/01/2025 a 07/02/2025

 

 

 

 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença do juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu WELLINGTON LUÍS DE SOUSA DA SILVA da imputação do delito previsto no art. 129, §1º e §12º, do CP (lesão corporal de natureza comum); e os réus MARIA JOSÉ DE SOUSA DA SILVA, MIRIAN SOUSA DA SILVA, CLECIANE ROCHA DOS SANTOS FREIRE e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO do crime previsto no art. 129, CP (lesão corporal) com a agravante do §12º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.

 

Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que: i) a materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave, praticado em desfavor da vítima VALTER PORTELA UCHOA, está evidenciada pelo Laudo de Exame Pericial, que confirmou a incapacidade do periciando por período superior a 30 dias e pelas declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, que confirmam a veracidade dos fatos e a forma como ocorreu; ii) a autoria do delito, por sua vez, está comprovada pelas provas orais e documentais acostadas nos autos, já que as vítimas e a testemunha inquirida em juízo, Edmilson dos Santos Ramos, confirmaram que o disparo de arma de fogo fora realizado pelo acusado WELLINGTON LUIS DE SOUSA DA SILVA, também conhecido como “BIBI”; iii) as versões apresentadas pelos acusados não prosperam, são vagas e não guardam relação com os demais elementos do processo; iv) a majorante prevista no §12 do art. 129 do Código Penal não restou configurada, já que a vítima VALTER PORTELA UCHOA, apesar de ser membro da Polícia Militar do Piauí, não estava de serviço no dia, tampouco se comprovou que o crime praticado se deu em razão de sua função como agente de segurança pública; v) consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal, em relação aos demais réus, em 30/07/2022, já que a denúncia foi recebida em 30/07/2018, sem outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, e o crime prescreveria em 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado WELLINGTON LUIS DE SOUSA DA SILVA como incurso nas sanções do delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal; e extinguir a punibilidade dos do crime de lesão corporal contra todos os réus (art. 129, caput, do CP).

 

Nas contrarrazões, a defesa dos réus sustentou que: i) deve ser extinta a punibilidade dos apelados em relação ao delito de lesão corporal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; ii) não há provas a subsidiarem a condenação de Wellington por lesão corporal grave, visto que é questionável o depoimento das vítimas; iii) a arma que Hadda carregava era de propriedade da polícia militar, usada em sua rotina diária, tornando improvável que apresentasse defeito durante a suposta tentativa de Wellington contra Valter; iv) se o acusado realmente tivesse a intenção de tirar a vida da vítima, o que não ocorreu, teriam capacidade para fazê-lo, conforme a narrativa da vítima, que descreve agressões em maior número; v) ademais, a testemunha Janete Pereira De Menezes relatou que Valter Uchôa estava armado e disparando na via pública, afirmado que no momento quem estava armado era Cabo Uchoa efetuando disparos e que não teve essa informação de que Macedo teria tirado a arma do Cabo Uchoa. Assim, requereu a manutenção da sentença quanto à absolvição de Wellington e a extinção da punibilidade em relação ao crime de lesão corporal.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos mesmos termos das razões recursais apresentadas pelo Parquet de primeiro grau.

 

VOTO


 

De saída, deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de reforma da sentença para que seja extinta a punibilidade do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), em razão da prescrição.

 

É que a sentença já absolveu os réus por ausência de provas, pelo que não há nenhum interesse recursal do Ministério Público em reformá-la para que seja reconhecida a extinção de punibilidade.

 

A jurisprudência do STJ, inclusive, é pacífica no sentido de que inexiste interesse jurídico até mesmo da defesa para reformar sentença que, na hipótese inversa, extingue a punibilidade, para absolver o réu. Nesse sentido, cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO.

1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é equiparada à declaração de inocência para efeitos penais.

2. Assim, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, "mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição" (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 919.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)

 

Assim, se mesmo no caso analisado - em que havia interesse íntimo e pessoal na absolvição pela inexistência do delito - não foi reconhecido o interesse jurídico, com mais razão ainda há de se reconhecer a ausência de interesse do MP em requerer a extinção de punibilidade de crime dos quais os réus já foram absolvidos.

 

Ante o exposto, conheço apenas parcialmente do recurso, apenas quanto ao pedido de condenação do réu, WELLINGTON LUIS DE SOUSA DA SILVA, no delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal.

 

Quanto ao objeto remanescente do recurso, alega o MP que: a materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave, praticado em desfavor da vítima VALTER PORTELA UCHOA, está evidenciada pelo Laudo de Exame Pericial, que confirmou a incapacidade do periciando por período superior a 30 dias e pelas declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, que confirmam a veracidade dos fatos e a forma como ocorreu; a autoria do delito, por sua vez, está comprovada pelas provas orais e documentais acostadas nos autos, já que as vítimas e a testemunha inquirida em juízo, Edmilson dos Santos Ramos, confirmaram que o disparo de arma de fogo fora realizado pelo acusado WELLINGTON LUIS DE SOUSA DA SILVA, também conhecido como “BIBI”.

 

Na audiência, no entanto, houve diversas divergências quanto à dinâmica dos fatos no dia do ocorrido, principalmente quanto à autoria do disparo que atingiu a vítima Valter Portela Uchôa, bem como quanto à existência de agressões recíprocas. Os depoimentos foram transcritos na sentença nos seguintes termos:

 

Em depoimento, a vítima arrolada pelo Ministério Público, Valter Portela Uchôa, disse:

 “…Que os fatos aconteceram como narrados na denúncia; que eu não estava no bar no momento, eu cheguei e fiquei próximo ao bar em uma esquina, liguei o som do meu carro foi aonde eu comecei a tomar minha dose de whisky eles já se encontravam na praça quando cheguei, eles estavam com a caixa d e som deles lá, mas também não ignorei eles em nenhum momento; que estava mais ou menos com vinte minutos que eu tinha chegado e eles começaram a provocar porque isso ai já era antiga esse tipo de provocação, quando eu cheguei com meu carro já começaram com palavras do outro lado; que para evitar problemas o esposo de dona Mazé que se encontrava ao lado da minha casa, eu fui até ele para ele dizer ao pessoal para me deixar quieto porque eu não queria problemas com ninguém; que eu entrei em minha residência quando eu voltei eles vieram de lá todos já em agredindo de ponta pé e soco, eu tentava me defender e não conseguia porque eram muitos, os dois militares que eram o esposo da Maria José e o Macedo deveriam no momento ter acalmado a família deles; que já chegaram para me agredir mesmo; que no momento eu estava com minha pistola na cintura, mas em nenhum momento eu retirei da cintura, quando eu corri para o meio da rua, a minha mulher saiu de dentro de casa que viu todos em cima de mim, ela sabia onde eu colocava o revólver da polícia militar que era acautelado; que eu deixava em cima do guarda roupas; que minha mulher no intuito de me entregar essa arma pegou colocou na cintura e saiu e quando ela saiu fecharam em cima dela foi o momento em que agrediram ela e o revólver caiu na rua; que no momento em que corri para retirar o pessoal de cima dela a minha arma foi retirada de minha cintura pelo policial Macedo pois ele sabia que eu andava armado; que ele retirou ela e entregou para uma outra pessoa parente dele Mauricio, e esse levou a pistola para a residência dele; que corri e senti que estava desarmado eu fui tirar o pessoal de cima da minha esposa, porque estavam matando ela de pancada, foi no momento em que não deu mais eu corri a cinco metros de distância esse rapaz de nome Wellington pegou o revólver que caiu da cintura de minha mulher e efetuou o disparo na distância de cinco metros, me atingindo na altura do peito esquerdo no ombro atravessando na parte próximo do coração por milagre de Deus, isso a primeira parte; que a segunda parte depois que ele efetuou o disparo, correu até a minha pessoa e me jogou no chão, colocou a arma dentro da minha boca de disse “perdeu vagabundo” e apertou o gatilho mais uma vez só que nessa vez a arma bateu o catolé e não disparou; que o Macedo foi para o rumo da praça e ele também em direção a praça com o revólver da polícia o Macedo deu fuga para ele levando a arma da polícia militar; que até hoje ele sabe onde está a arma da polícia militar; que fui baleado e estava no chão quando eles saíram de cima da minha esposa, ela conseguiu se levantar e olhou para o lado e viu que eu estava baleado, ela conseguiu me animar e viu que eu estava perdendo sangue, chegou uma viatura da polícia militar no intuito de me levara ao hospital, só que consegui ir caminhando e minha esposa me arrastando me colocaram dentro da viatura só que o militar não queria me levar para hospital, então eu saí da viatura e fui no meu carro e depois eu não sei o que aconteceu nem com minha mulher e nem com meu carro, porque fiquei no hospital baleado; que minha armada levada pelo Macedo e depois entregue a outro rapaz de nome Mauricio chamou a guarnição no 9º Batalhão que não é a área dele é a área do militar Macedo; que a área era do 13º Batalhão e eles tinham que entregar a arma era para viatura que estava no momento, mas não chamaram a viatura do batalhão para vir buscar a minha pistola; que o revólver eles levaram, eles erraram pois eles pensavam que a pistola era da polícia militar, mas era registrada em meu nome, minha mesma; que o revólver eles levaram, depois de cinco meses eu achei a pistola e no tribunal o Juiz autorizou eu pegar minha pistola, quando fui pegar minha pistola ela tinha sido levada para o exército e foi destruída; que inclusive ela foi destruída; que bateram em minha esposa e o rosto dela estava irreconhecível; que passei trinta dias e depois mais trinta dias, depois mais dois anos fazendo fisioterapia; que o médico disse que eu não tinha mais condições de trabalhar; que todos eles agrediram, Maria José com o filho dela são os mentores desse fato; que Mirian é filha dela, eu e minha esposa fomos agredidos por ela também; que Cleciane é nora, e esposa do Wellington também fomos agredidos eu e minha esposa; que Francisco Alves de Macedo também agrediu eu e minha esposa; que hoje é Sargento Macedo ele era Cabo na época ele deu um chute na boca da minha esposa que quase quebra os dentes dela; que eu não estava fardado era o último dia de carnaval eu não me encontrava na minha casa tinha acabado de chegar; que há mais de dez anos já tínhamos esse problema vizinho várias vezes eles foram me denunciar eu fui denunciar eles, fomos para Juiz foram assinados termos para ninguém mexer com ninguém tem várias ocorrências sobre isso ai, por causa de um muro que ele levantei um muro no fundo do quintal; que o moro era dela, eu coloquei mais uma fiada de tijolo no muro dela, quando eu fui trabalhar que eu voltei o muro estava no chão ela derrubou o muro; que isso aí já era briga de vizinho mesmo; que inclusive entes de eu morar lá, já tinha morado um policial e ele me avisou; que no início eu até falava com ele e não sei porque aconteceu essas coisas; que os gastos foram mais ou menos uns R$ 10.000,00 (dez) mil reais; que eu me retirei da casa e fui morar de aluguel em outra residência por causa desses fatos que aconteceram e não dava mais para morar com vizinho; que eu tive que vender minha casa; que o som do meu carro não estava alto; que eu estava vindo da residência de meu pai e começaria a beber meu whisky; que nesse dia ainda não havia tomado alguma dose; que eu não fui para a praça eu estava em um comércio eles eram que estavam na praça; que sou reformado da Polícia Militar passei 35 (trinta e cinco) anos a ativa e voltei para o núcleo; que em nenhum momento eu fiz gestos para eles, o problema era palavras de baixo calão; que a distância do bar para a praça é de dez metros; que minha esposa não tinha ingerido bebida alcoólica; que os acusados estavam todos eles bebendo na praça; que eu já estava armado eu fui em casa e avisei a minha esposa que tinha chegado; que o problema das desavenças era com Maria José; que se eles quisessem matar eles teriam matado; que o pessoal estava na praça e não se aproximaram; que não cheguei a puxar arma, Macedo tirou a arma da minha cintura; que eu não era o único armado no dia, Macedo não chegou a puxar a arma dele; que vendi a casa depois de dois anos e saí de lá próximo deles; que nunca fui processado em outras ações, mas dentro da polícia militar na 9ª (nona) Vara Criminal não teve processo na Maria da Penha; que a aposentadoria foi por tempo de serviço; que voltei para a própria polícia; que já estou há três anos na nova casa e não tive nenhum problema com os vizinhos...”(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).

 

Em depoimento, a vítima arrolada pelo Ministério Público, Hadda Kalliny Rodrigues da Cruz, disse:

 “…Que morei nessa residência por dez anos, durante três anos não tenho o que falar fui tudo maravilhoso, depois de três anos começou o inferno em nossas vidas, não só na do meu marido, mas na minha da minha filha que era menor, por conta de um muro tudo começou por coisas banais; que o muro era muito baixo e nessa época o filho dela morava na casa dela eu ficava um pouco sem privacidade de andar em meu quintal; que por conta disso meu marido resolveu subir o muro por privacidade; que todo começou por isso ai; que ela chegou do serviço e muito desaforada já foi derrubando os tijolos que foram colocados e batendo a porta da minha casa já a noite com os tijolos e o resto de cimento; que eu estava em casa só, eu falei que não precisava dessa atitude dela e que comunicaria a meu marido que não estava em casa; que foi isso que fiz liguei para meu marido, colocamos os tijolos para dentro de casa e tido começou daí, o inferno em minha vida; que não tive mais paz, vivia coagida dentro de minha casa não tinha mais privacidade de sentar na porta de minha casa, pois quando ela chegava embriagada juntamente com a filha dela e da casa dela começavam a denigrir minha imagem; que jogavam piadas e provocavam, eu no intuito de me proteger até mesmo mentalmente não sentava mais na porta de casa e quando eu passava no carro para pegar minha filha no colégio, eles influenciavam as crianças a jogarem pedras em meu carro como já chegou a acontecer; que eu estava em minha residência e meu marido tinha ido na casa do pai dele porque era o último dia de carnaval ele retornou e deixou o carro em um comércio que fica próximo a nossa casa; que disse que tinha chegado e falou que iria tomar um whisky alí; que demorou um pedacinho meu cachorro começou a latir e eu não sabia o que estava acontecendo, quando eu olho vejo o meu marido conversando com o Batista na porta da casa dele; que meu marido entra em casa e diz que eles já começaram a xingar e a provocar; que estão na praça com o som ligado e todos gritando e me xingando, eu falai pois vá pegar o carro o volte para casa, porque o que eles estão querendo é isso, quando meu marido saiu foi o momento em que ele foi atacado, eu olhei pela brecha no portão e vi várias pessoas gritando, eu não tinha certeza se ali era ele, quando saí uma vizinha disse que estavam matado meu marido; que foi que eu vim saber que aquela pessoa era meu marido; que eu em um ato de desespero, sei que meu marido é militar, eu sei que ele só anda com a arma dele porque ele pode andar armado então naquele momento em que vi aquela quantidade de gente em cima dele eu já andava com meus nervos abalados com esse tipo de situação que já vinha acontecendo e eu no momento de desespero para tentar dar um jeito dele se defender, eu sabia que ele guardava a arma da polícia militar que é acautelada em cima do guarda roupas ele não saía com ela, eu corri peguei a arma e botei na cintura, quando saí no portão ficaram dois com meu marido e vieram as mulheres Mirian, Maria José e Cleiciane para cima de mim, já me deram tapa puxaram meus cabelos e me jogaram no chão; que eu estava tentando me defender e elas parecendo uns bichos em cima de mim, foi quando o cabo Macedo veio de lá e deu um chute na minha boca e eu fiquei meia tonta, mas até então eu estava ciente e tentando me defender, foi quando eu no chão a arma que estava em minha cintura cai, quando a arma cai no chão esse Wellington eu vi quando ele pegou a arma do chão, e não vi mais nada porque eu já estava quase desmaiando de tanta porrada eu só ouvi o disparo e ele dizendo, “olha a vagabunda estava com uma arma”, quando eu retornei para mim meu marido já estava no chão baleado, muita gente ao redor dele, ele perdendo muito sangue, me levantei zonza não estava enxergando do lado de meu olho que já estava fechado; que quando vi meu marido no chão melado de sangue entrei em desespero a polícia chegou, eu pedi ajuda para levá-lo ao hospital; que colocaram ele na viatura da polícia, quando eu olhei não estava mais Macedo, Mirian, Wellington e nem a mulher dele; que só ficou Maria José e Batista presenciando meu marido se lavando em sangue; que o Sargento Frazão colocou meu marido na viatura e ele já estava branco perdendo muito sangue, pois os policiais estavam procurando as balas e provas, então eu disse que não deixaria meu marido morrendo, então dois vizinhos me ajudaram a colocar ele no carro e fomos para o hospital mais próximo da minha casa; que depois que eu estava no hospital foi que vim ver a situação que eu estava; que fui ao 22ª DP prestar depoimento, fui na corregedoria da polícia dizer tudo o que aconteceu; que eu passei dois anos passando no psicólogo; que nunca fui chamada na corregedoria, que meu marido ficou no hospital e eu não pude visitá-lo; que Wellington bateu em mim e no meu marido e atirou; que Maria José bateu em mim e em meu marido; que todos eles; que Mirian bateu em mim e em meu marido; que Cleciane bateu em mim e em meu marido; que Macedo bateu em mim e em meu marido; que já sai de casa com a arma em minha cintura, com o intuito de entregar a arma para meu esposo que estava sendo agredido no momento; que meu marido estava armado e devido a agressão que eu estava vendo naquele momento e várias pessoas em cima dele eu imaginei que ele não estivesse com a arma; que da confusão para minha casa eram mais ou menos três metros; que não tenho certeza que meu marido tenha bebido; que não sei se meu marido bebeu na casa do pai dele; que a primeira agressão foi nele; que não tenho porte de arma de fogo, só um curso de vigilante que me dar autorização para trabalhar com arma de fogo, não tenho porte, não tenho arma e nunca andei armada; que meu esposo estava com uma pistola com a arma que é dele...”(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).

 

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Edmilson dos Santos Ramon, disse:

 “...Que na verdade eu estava dormindo, eu ouvi os tiros e eu deixei dar um tempo e o seu Valter já estava baleado, depois foi que eu desci para olhar; que eu vi o Sr. Valter Baleado; que a dona Hadda tinha chegado lá com uma arma; que é melhor contar logo é a verdade, estavam dizendo que foi o filho da Mazé, é o “Bibi” estavam dizendo, eu mesmo não vi, mas estavam dizendo que foi ele, quando eu desci ele já tinha ido para o Hospital; que eles eram vizinhos e eles sempre tiveram uma intriga por causa de um muro; que não sei dizer se todos bateram na Sra. Hadda, que isso ai não sei dizer; que é vizinho da Mazé e ela botava uma banca de arrumadinho no canto da praça e estava trabalhando nesse dia; que eu tinha saído e quando cheguei fui deitar um pouco; que ouviu dois disparos; que o Sr. Valter nesse dia foi na rua e não na calçada do bar; que Valter esteve no bar pela Manhã, e comprou um litro de cachaça ‘whisky’; que ele comprou um whisky e levou, tinha câmera e não estava registrando; que as câmeras estavam com a placa queimada; que ouviu dois tiros, que ficou um buraco na parede lá de casa da bala, não sei quem disparou; que não vi dona Hadda com a arma na mão, era a história que estavam contando, era o povo que estava passando lá; que disseram que ela estava com a arma na mão; que não vi o Cabo Macedo com arma; que não ouviu comentários negativos sobre o Sargento Macedo...” (trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).

 

Em depoimento, a testemunha arrolada pela defesa do acusado Francisco das Chagas Alves de Macedo, a Sra. Janete Pereira de Menezes, disse:

 “…Que morei por 12 (doze) anos na região, e conheço Macedo porque a comunidade sempre se reuniu nessa praça, e a esposa dele na época vendia arrumadinho na praça; que Macedo é uma pessoa bem pacifica não anda com atrito com vizinhos não tem confusão com vizinhos é um militar bem tranquilo; que no dia do fato Macedo não estava armado, ele estava inclusive tentando defender a filha dele, estava se escondendo dos tiros que o Cabo ou Sargento Uchoa estava efetuando na praça; que ouvi os tiros e vi o Cabo Macedo correndo com a menina dele nos braços para tirar da confusão a criança pequena, na época acho que a menina tinha dois ou três anos; que Macedo corre com a filha dele nos braços, porque o Cabo Uchoa estava atirando dizendo que acertaria Macedo e ele fugindo dizendo que você atiraria numa pessoa desarmada; que no momento quem estava armado era Cabo Uchoa efetuando disparos; que não teve essa informação de que Macedo teria tirado a arma do Cabo Uchoa, pelo contrário como Uchoa estava armado ninguém conseguia se aproximar, pois ele estava armado e atirando, então não deixava ninguém se aproximar; que as pessoas estavam correndo e Cabo Uchoa estava atirando e todo mundo querendo se defender, esconder e se proteger; que ninguém se aproximava; que quem estava em briga era a esposa de Macedo com a esposa de Uchoa que entraram em briga corporal e Uchôa atirando e ninguém se aproximava delas, e Macedo com a menina nos braços porque não conseguia chegar próximo pois não tinha como; que o intuito de Macedo era defender a menina dele; que por pouco eu creio que não foram atingidos pessoas inocentes por sorte; que eu ouvi dizerem que a Sra. Hadda estava armada, não vi porque não estava próximo delas, e que ela estava armada e na confusão delas brigando foi que essa arma foi pega ou caiu não sai porque também não vi, mas ela estava armada também; que nesse dia estavam todos bebendo, assim como o Cabo Uchôa; que no momento dos tiros em específico não vi para onde eles foram, cada um, mas todo mundo correu, quando a gente voltou elas já estavam agarradas; que a confusão começou na praça, por conta de som alto de um se incomodar com o som do outro; que a partir dai Sr. Uchôa foi em casa e já voltou com a arma; que não vi quem socorreu o Sr. Valter...” (trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).

 

O acusado, Wellington Luis de Sousa da Silva, quando interrogado, disse:

 “… Que a acusação não é verdadeira; que no dia a tarde resolvemos ficar na praça para terminar de brincar o carnaval; que quando eu observei foi minha mãe e minha irmã correndo indo em direção da casa da minha mãe, quando o vi, ele puxou a arma e empurrando minha irmã e eu tentando tirar meu pessoal que ele estava armado, logo em seguida a esposa de Uchôa chega com a arma e aponta para minha esposa e disse não chega perto, e minha esposa saiu correndo até Cleciane em direção de casa, minha irmã foi em direção a ela brigar as duas, quando eu afastei do Valter atirou em minha direção que pegou na parede do Sr. Gaguinho; que ele atirou algumas vezes em via pública também que não era pra ninguém se aproximar da esposa dele brigando com minha irmã e eu com medo de alguma coisa acontecer com minha família sendo que ninguém estava armado em minha família; que eu não bebi nesse dia e estava só tentando proteger minha família, é isso o resumo do dia; que nenhum de nós estava aramado que eu só fui nessa direção porque minha irmã e minha mãe também foram e ele estava armado; que Mirian é o nome de minha irmã e elas estavam brigando por causa disso dessa ‘treta’ que eles tinham com a família; que ela mesmo armada minha irmã foi pra cima dela brigar; que Valter atirou e minha pessoa para mim não chegar perto, para proteger tirar ou fazer alguma coisa; que estou ciente dessa denúncia; que não cheguei nem perto de Hadda porque ele estava atirando; que eu não tinha nada contra ninguém eu não me metia nos assuntos dela; que eu sabia da intriga mas não participava e nunca cheguei a participar; que eu já morava em bairro próximo; que nunca tive brigas com eles; que nunca fui preso e nem processado; que tenho 30 (trinta) anos, apelido Bibi; que no dia minha mãe, minha irmã e minha esposa estavam bebendo nesse dia, só ao ponto de embriagues; que Macedo não chegou nem próximo, estava tentando proteger a filha dele; que Macedo não estava armado…”.(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).”

 

A acusada, Maria José de Sousa da Silva, quando interrogada, disse:

 “… Que não houve agressões físicas de minha parte; que há muito tempo já havia vindo essas confusões justamente por conta desse muro que ela veio falar comigo a respeito desse muro e eu disse para ela que não dava certo, faça sua parte ao lado e faça sua casa do jeito que você quiser, eu estava trabalhando quando eu cheguei eles tinham colocado três filhadas com tijolos; que educadamente fui lá e tirei tijolo por tijolo e como éramos amigas o Valter nunca quis minha amizade com ela, eu entreguei os materiais para ela; que Hadda disse Mazé o Valter já é cismado contigo, eu perguntei porque tanta cisma, ela disse que foi por conta desse muro que eu nunca quis aceitar; que toda vez Valter chegava em casa embriagado, ele colocava o som dele na maior altura do mundo e as portas de ferro sacudiam eu chamava a viatura, quando ela chegava ele colocava o som para dentro, quando a viatura saía ele colocava para fora novamente; que começava com palavrões comigo, eu ficava dentro de minha casa me tremendo, se eu botasse meu lixo na rua ele derramava meu lixo; que no esgoto ele faz foi uma parede de concreto, não foi só o ferro como ele disse; que ele me chama de nega vagabunda; que toda confusão dele, ele achava que era eu quem colocava as pessoas contra ele, na verdade era a bebida dele era que atingia muito ele; que por ele ser um policial ele já deveria parar de beber, porque quando ele e bebe ele só sabe é agredir as pessoas; que foi indo e tendo essas confusões; que nesse dia teve um evento da “Vaca Atolada” no Iate e nós passamos a noite trabalhando e ele passou a noite lá bebendo e caçando conversa com nós, ele passava em frente nossa barraca era fazendo gestos puxando arma, e nós na calma trabalhando, quando deu cinco horas da manhã viemos embora, ao chegar em casa o Batista que é meu marido disse vamos para José de Freitas então nós fomos para o interior de José de Freitas que a mãe do Batista tem casa lá, quando voltamos levamos uma caixa de som, e ele já estava na calçada do Sr. Edmilson com outro homem junto com ele, pois ele não estava só; que quando chegamos na praça começamos a dançar em ritmo de carnaval a música do som dele, como ele viu que estávamos dançando ele parou o som, então ligamos a nossa caixa e ficamos, mas não era som de incomodar ninguém; que ele viu quando ligamos o som ele veio de lá para cá, pois para ele ir para a casa dele teria que passar em frente a minha, ao se aproximar de meu portão o Batista estava saindo colocando a moto para fora, pois iria a metalúrgica, quando olho o Uchôa estava soqueando o Batista, quando eu vim Uchôa entrou na casa dele e perguntei para Batista o que era isso ai, ele Batista respondeu que Uchôa disse que vocês estão caçando conversa com ele, e ele disse que vai matar vocês todos, dessa forma, quando ele disse isso entro dentro de casa e volto para praça e aviso a meus filhos; que Mirian estava saindo no portão ele já se agarrou com Mirian e deu uma queda tão forte em minha filha, que ela quase se estala de uma queda, ela passou um bocado de dias com a perna inchada e machada; que quando ele derrubou minha filha, a dona Hadda já vinha com a arma em punho; que minha filha se levantou e elas se agarraram minha filha pegou no pulso de um lado e do outro do braço dela e ficaram minha filha dando chute nela, mas de forma alguma eu trisquei nela, nunca aconteceu porque Uchôa não deixa pois estava com a arma apontada dizendo ninguém encosta, quem encostar eu mato; que Valter deu o tiro, sendo que o tiro saiu da pistola do Valter; que Valter deu um tiro no meu filho inclusive está o buraco na parede do Sr. Edmilson; que o tiro era para pegar na cara de meu filho e não pegou por livramento de Deus, e elas duas se rolando no chão; que as duas no chão o tiro disparou da mão da Hadda não sei como foi, sei que foi certinho no Uchôa, nós não tínhamos arma de forma alguma; que quem tinha arma eram eles dois, e eu vi que ela já saiu com a arma em punho; que Cabo Macedo não estava na hora, estava dentro do carro; que Cabo Macedo é meu genro; que eu vi tudo e Valter só não atirou no Cabo Macedo por conta do Batista, porque Macedo estava com filha dele no braço, pois a menina queria a mãe dela porque ela estava brigando, Macedo pegou a menina e correu para atrás do carro e o Uchôa correndo atrás dele dizendo eu te mato, eu te mato; que Batista entrava no meio e dizia Uchôa o que é isso, e ele dizia que iria era matar ele; que Macedo respondia que ele mataria uma pessoa indefesa que não estou armado com a filha no braço; que a arma não caiu no chão, isso não aconteceu meu filho estava de um lado e Uchôa estava do outro lado; que foram dois disparos um da pistola que estava o senhor Uchôa e o outro que estava com a Hadda, que não vi quem acertou o tiro em Uchôa; que não sei quem socorreu Sr. Uchôa; que não tenho inimizade com outros vizinhos; que moro na minha residência há 20 (vinte) anos; que nunca fui presa e nem processada…”.(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).”

 

O acusado, Francisco das Chagas Alves de Macedo, quando interrogado, disse:

 “… Que acusação não é verdadeira; que na confusão eu não me envolvi assim, saí para pegar minha filha que ouvi dois tiros, que ele estava atirando isso ai ele não falou; que ele atirou em via pública me ameaçou e eu abri meus braços e disse para ele se ele mataria em um homem desarmado, e eu querendo pegar minha filha e ele dizendo não encosta e atirando e dizendo que eu vou te matar vagabundo, eu disse rapaz o que é isso eu sou teu colega de farda e tu vai fazer isso; que se eu tivesse lesionado a esposa dele ele teria me matado; que quando ele atirou eu estava dentro do meu carro e meu filho disse pai o Uchôa está atirando ali; que minha ex-mulher levou a menina com ela, nisso ela tinha de dois para três anos; que eu disse o que diabos eles querem com isso; que quando eu me juntei com Mirian eu não sabia que eles tinham essas confusões; que tinha relação de união estável com Mirian; que nesse dia eu tinha ido para o interior e como eu estava dirigindo e não bebo fiquei no carro descansando; que quando chegamos ele Uchôa já estava nesse bar com o som dele; que chegamos e minha esposa com a mãe dela e cunhada ficaram lá na praça, então eu disse que ficaria no carro pois estava cansado que eu tinha saído do serviço; que meu menino estava lá e ouvi meu menino dizendo pai, o Uchôa está atirando ali e a Mirian levou a neném, quando eu ouvi o outro tiro eu fui, ele já me rendeu e disse não entra não vagabundo que vou te matar, eu disse que é isso cara sou teu amigo e companheiro de farda, até agora eu sou teu amigo mais depois dessa tu quer é me matar; que eu abri meus braços igual a Jesus Cristo e disse pois pode me matar eu só quero pegar minha filha que está ai no meio dos tiros; que ele disse tu não vai entrar não, foi a hora em que ele vacilou eu peguei a criança e fui deixar na casa de minha que era perto; que quando estou voltando escutei outro tiro; que foram mais de três tiros com a pistola; que foi uma base de cinco a seis tiros; que a Hadda já vinha com a arma em punho e minha ex-esposa já foi logo se agarrando com ela; que quando retorno o Uchôa estava baleado; que não sei quem foi que atirou nele; que a arma do Uchôa estava na mão dele; que não cheguei perto de Hadda, que essa lesão foi quando minha esposa se pegou com Hadda elas caíram no chão; que isso de que tomei arma de cintura dele é mentira…”.(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).”

 

A acusada, Mirian de Sousa da Silva, quando interrogada, disse:

 “… Que a acusação não é verdadeira, o acontecido não foi dessa forma; que um dia antes como era carnaval agente trabalhou o dia todo com a noite até a madrugada, chegamos em casa fomos descansar quando foi às 07:00 horas fomos para o interior eu e minha família toda, para tirar uma folga no último dia de carnaval porque trabalhávamos com arrumadinho; que chegamos umas sete e meia e só quem estava bebendo era eu, minha mãe, minha cunhada Cleiciane; que meu irmão não estava bebendo nós pegamos a caixa de som e fomos para a praça e ficamos curtindo e o Sr. Valter se encontrava no barzinho de esquina que é do Sr. Edmilson ouvindo música no som do carro dele; que como nós queríamos ouvir nossa música aumentamos a nossa caixa de som; que Valter se incomodou levou e aumentou mais o som do carro dele; que aumentamos o nosso som também; que Valter se sentiu incomodado; que meu ex padrasto que é o Sr. Batista estava em casa e sai de casa bota a moto para fora, quando Valter chega aponta a arma para ele soqueando ele intimidando ele, dizendo para ele que era para dar um jeito na gente se não mataria todo mundo; que ele já estava com a arma na mão soqueando Batista, quando minha mãe a viu, saiu da praça e foi até Batista onde estava Valter, e perguntou o que era que estava acontecendo, eu venho atrás de minha mãe, o Valter vem em minha direção já me derrubando, ele me deu uma queda que caí para trás que fiquei sem ação; que olho a esposa dele sai da casa dela já armada eu ví, com a arma na mão fiquei olhando parada quando ela veio para cima de mim já armada eu consegui dominar ela, caímos no chão ela todo tempo com a arma na mão, a arma tocou no chão e disparou, o Valter que já estava com a pistola na mão disparou em direção para pegar em meu irmão; que por graças a Deus não pegou em meu irmão pegou na parede do bar de Sr. Edmilson; que quando nos se pegamos era só eu e ela não tinha outras pessoas não, nem meu irmão e nem Cabo Macedo; que graças a Deus que Deus me livrou que o tiro era para ter sido em mim; que em momento nenhum Macedo estava, ele é meu ex companheiro e estava dentro do carro, ele tinha trabalhado um dia antes de plantão; que não tinha chance de Wellington pegar arma, porque Valter estava todo tempo com a arma em punho; que a arma de Valter caiu foi quando a esposa dele disparou da mão dela mesmo; que Valter falou isso porque não tem argumento e estava todo mundo alcoolizado; que por incrível que pareça meu irmão não bebeu nesse dia, parece que estava adivinhando; que meu irmão não pegou arma nenhuma e não bateu em ninguém; que eu estava brigando com Hadda e saímos rolando para debaixo do carro eu e ela, eu também sai lesionada na perna, e fiquei toda ralada; que jamais fui presa ou processada isso nunca é a primeira vez…”.(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).”

 

A acusada, Cleciane Rocha dos Santos, quando interrogada, disse:

 “… Que não pratiquei nenhum delito; que na hora em que começou a confusão quando Mirian se agarrou com a Hadda eu tentei me aproximar para tentar tirar Mirian da Hadda só que Hadda apontou a arma para mim e disse que se eu me aproximasse ela atirava; que ela me chamou de vagabunda; que nunca mexi com aquela mulher; que só conheço ela de vista; que eu acho que fui acusada por ser próximo da família e por está junto na hora em que começou toda confusão; que quando Hadda colocou apontou a arma para minha cara eu entrei para dentro de casa para ela não atirar em mim; que quem começou tudo foram eles Hadda e Uchôa; que eu ouvi os disparos mais não ví; que foram mais ou menos dois disparos; que quem estava com a arma eram os dois; que não presenciei e não vi, só ouvi os tiros; que eu nunca nem falei com esse pessoal; que há muitos dias depois da confusão fui abastecer minha moto a Hadda passou por mim e me ameaçou, dizendo que eu pagaria tudo que fiz com ela e que iria me pegar, me chamando de vagabunda, sendo que eu nunca falei com ela e sequer dirigi a palavra para ela; que registrei um B.O; que nunca mais eu a ví…”.(trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).”

 

Pelo que se verifica, portanto, da prova oral colhida em juízo, há indícios de que as agressões entre as vítimas e os réus ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início às referidas agressões, bem como os fatos se desenvolveram.

 

Inclusive, alguns depoentes afirmaram que a vítima Valter também efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu a parede do bar do Sr. Edmilson. Este último, por sua vez, confirmou em depoimento que a marca do disparo ainda se encontra na parede do imóvel.

 

Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado Wellington pelo crime de lesão corporal grave.

 

A propósito, nesse sentido, colaciono jurisprudência de outros Tribunais de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO COPORAL - AGRESSÕES MÚTUAS - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS - IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No crime de lesão corporal, em sendo as agressões mútuas e diante da impossibilidade de aferição da real dinâmica dos fatos, deve-se aplicar ao caso concreto o princípio in dúbio pro reo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0183.16.007987-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – AGRESSÕES MÚTUAS– DÚVIDA SOBRE A INICIATIVA DAS OFENSIVAS – MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de agressões mútuas e inexistindo nos autos prova segura sobre a iniciativa das ofensivas, é de rigor a absolvição do acusado, tendo em vista a impossibilidade de se inferir se teria ele agido com a intenção de lesionar outrem ou de apenas defender-se legitimamente do ataque sofrido.
(TJMT- N.U 0000051-33.2011.8.11.0102, , ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/12/2013, Publicado no DJE 16/12/2013)

 

APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Mérito. A materialidade, em relação ao delito de lesão corporal leve qualificada, restou comprovada pelo Atestado Médico. Quanto à autoria, subsiste forte dúvida quanto ao fato de as agressões terem sido mútuas, uma vez que o acusado e a vítima resultaram lesionados, conforme documentos médicos trazidos aos autos. Da mesma forma, a prova constante dos autos é insuficiente para alicerçar a condenação criminal referente aos delitos de ameaça e cárcere privado qualificado. Subsistindo dúvida intransponível acerca da ocorrência dos fatos, a melhor solução para o feito é a manutenção da absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

(TJRS - Apelação Criminal, Nº 70078745684, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 20-02-2020)

  

DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso, apenas quanto ao pedido de condenação do réu, WELLINGTON LUIS DE SOUSA DA SILVA, no delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador Erivan José da Silva Lopes

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002014-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLECIANE ROCHA DOS SANTOS FREIRE

Publicação

17/02/2025