TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803979-70.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO ISAIAS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TELA SISTÊMICA E EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de suposto desconhecimento de contratação de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o contrato de empréstimo consignado pode ser declarado nulo em razão da ausência de comprovação da contratação;
(ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Da validade do contrato de empréstimo consignado
3. O Banco Apelado comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado por meio de tela sistêmica indicando a operação realizada com cartão e senha no caixa eletrônico, bem como pela apresentação de extratos bancários demonstrando o repasse do valor contratado à conta da autora/apelante.
4. A documentação apresentada desincumbe a instituição financeira do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e atende ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo elementos que comprovem qualquer irregularidade na contratação.
5. Ausente prova de vício de vontade, como erro, coação ou fraude, não há fundamento para a nulidade do contrato celebrado livremente pelas partes.
Da devolução em dobro e da inexistência de má-fé
6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é aplicável quando demonstrada má-fé na cobrança de valores indevidos.
7. No caso, não há prova de que o Banco Apelado tenha agido de forma dolosa ou abusiva, o que afasta a aplicação da devolução em dobro, conforme precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP; AgRg no REsp 1363177/RJ).
Da ausência de danos morais
8. A mera relação contratual válida e a ausência de irregularidades na operação bancária afastam a possibilidade de indenização por danos morais.
9. Não se vislumbra nos autos qualquer prejuízo extrapatrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado, sendo insuficiente a alegação genérica de abalo moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Apelação desprovido, com a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de tela sistêmica, comprovante de operação bancária e extratos que demonstram o repasse dos valores contratados é suficiente para comprovar a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando alegações de nulidade.
2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente exige comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica na hipótese.
3. A inexistência de ato ilícito e de prejuízo extrapatrimonial decorrente da relação contratual válida impede a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ; Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP; AgRg no REsp 1363177/RJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ISAIAS contra sentença proferida pelo d. juízo da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 18315092), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos dos arts. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 18315093) em que arguiu: da ausência de prova de contratação nos autos, ausência de TED, dos danos morais e repetição de indébito. Ao final, requereu a parte apelante que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando nulo o contrato em discussão.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 18315096), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 18340711).
É o Relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos tela sistêmica (id. 18315083), comprovando que a contratação fora realizada no caixa eletrônico, mediante cartão e senha, bem como extratos bancários comprovando o repasse pelo banco réu do valor contratado (id. 18315084).
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão da ausência de fixação na origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803979-70.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ISAIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025