Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800412-95.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800412-95.2021.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-95.2021.8.18.0029

APELANTE: RICARDINA DA COSTA SOARES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO  POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  CONDENAÇÃO CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDINA DA COSTA SOARES, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida pela apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora  parte apelada. 

 A sentença primeva julgou (id.21512769) TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condenou o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé. Fixou a multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.

Ficou o(a) requerente condenado (a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.

Em sede de Apelação (id.21512776) a parte apelante sustenta: a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé/ ausência dos requisitos autorizadores.

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença  para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa”, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão; nestes pontos requer ainda seja considerado a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do(a) autor(a),

Devidamente intimada a parte recorrida  apresentou suas contrarrazões, id.21512780, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 

 

2- MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDINA DA COSTA SOARES, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida pela apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora  parte apelada. 

A parte apelante objetiva a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. 

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que sua conduta se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal”). 

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Grifei.

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que tentou  ludibriar o juízo através da repetição de ação já intentada anteriormente e ainda tramitando, razão que justifica a condenação da parte autora e seu advogado, solidariamente, em multa processual de 5% do valor atualizado da causa.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.  

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos  

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) 

 

Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  

 

III. DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. 

Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC. É o voto. 

   DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentenca vergastada. Majoro os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


 

 

Detalhes

Processo

0800412-95.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RICARDINA DA COSTA SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/02/2025