Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800351-88.2023.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-88.2023.8.18.0055 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-88.2023.8.18.0055

RECORRENTE: SEBASTIAO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE MOURA MARTINS, ARLETE DE MOURA ARAUJO

RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a declaração de inexistência dos débitos realizados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.", a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, in verbis:

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e:

1) REJEITO a preliminar arguida;

2) DECLARO a inexistência do débito cujo descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”;

3) CONDENO a requerida a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descritos na inicial, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

4) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões da recorrente, alegando, em suma: inexistência de ato ilícito; que os descontos decorreram de contratação regular supostamente firmada de forma eletrônica; e que o autor não teria comprovado a má-fé necessária à repetição do indébito em dobro, bem como a inexistência de abalo moral. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores referentes a seguro não contratado.

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto referente à cobrança de seguro não contratado, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, o que não ocorreu no caso dos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso para decotar a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800351-88.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ACE SEGURADORA S.A.

Réu

SEBASTIAO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA

Publicação

25/02/2025