
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0819234-27.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA
APELADO: MAYARA DA SILVA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada pela Apelante, em face de MAYARA DA SILVA CARDOSO.
Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelante/ atravessou petição em Id. Nº 19515140, através da qual requereu a imediata arquivamento destes autos, nos termos do art. 998 e 999, do CPC, sob o argumento de que o Apelante renuncia ao direito de recorrer.
É o breve relatório. Decido.
A Renúncia ao direito de recorre é um ato voluntário constitui ato unilateral do Recorrente, independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retratação. Vejamos:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de Id nº 19515140
Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura
0819234-27.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorWILLIAM CESAR PAIVA E SILVA
RéuMAYARA DA SILVA CARDOSO
Publicação11/12/2024