Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0819234-27.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0819234-27.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA
APELADO: MAYARA DA SILVA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada pela Apelante, em face de MAYARA DA SILVA CARDOSO.

Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelante/ atravessou petição em Id. Nº 19515140, através da qual requereu a imediata arquivamento destes autos, nos termos do art. 998 e 999, do CPC, sob o argumento de que o Apelante renuncia ao direito de recorrer.

É o breve relatório. Decido.

A Renúncia ao direito de recorre é um ato voluntário constitui ato unilateral do Recorrente, independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retratação. Vejamos:



Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.



Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de Id 19515140

Transcorridos, in albisos prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819234-27.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Detalhes

Processo

0819234-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA

Réu

MAYARA DA SILVA CARDOSO

Publicação

11/12/2024