TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803118-06.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. O banco busca a improcedência da ação ou, alternativamente, a exclusão ou redução das condenações. A autora requer a majoração da indenização por danos morais, a estipulação de multa cominatória e o aumento dos honorários advocatícios. Há três questões em discussão: A regularidade da contratação é comprovada por documentos apresentados pelo banco, demonstrando a realização da operação em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da autora, com crédito depositado em sua conta bancária e posterior utilização dos valores. Não há ato ilícito na conduta do banco, que apenas exerceu regularmente seu direito, inexistindo, portanto, fundamento para a devolução em dobro dos valores ou para a indenização por danos morais. O pedido de majoração da indenização por danos morais e estipulação de multa cominatória resta prejudicado, pois não se reconhece a existência de dano moral, considerando-se válida a relação contratual. A sentença merece reforma para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial em favor do banco. Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, configura relação contratual válida, afastando a nulidade do contrato. Não há devolução em dobro ou danos morais quando a contratação é regular e inexistem indícios de ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0223138-98.2022.8.06.0001, Relator: Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.03.2023, 1ª Câmara Direito Privado.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo celebrado em terminal de autoatendimento;
(ii) avaliar se estão configurados os danos morais e a devolução em dobro;
(iii) analisar o pedido de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803118-06.2022.8.18.0065 Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco do Brasil S/A; e, a segunda por Francisca Alves Pereira. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pela segunda em desfavor do primeiro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais à parte autora e, a restituí-la, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma que contrato, objeto da lide, fora realizado em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha do consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais, afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais e, determinada a devolução do valor comprovadamente disponibilizado na conta da autora. Recorrendo, a autora alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a estipulação de multa cominatória como forma de tornar exigível o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos adversos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela pate autora.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Na peça contestatória, inclusive, está o demonstrativo da operação, realizada em terminal de autoatendimento, Id. 19949544. Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, desta Corte, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE NO APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA CORRENTISTA E CONSEQUENTE INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO DE FORMA IMEDIATA AOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. Preliminar ¿ Cerceamento de defesa. Prova pericial requerida somente no apelo. Preclusão temporal. Preliminar rejeitada. O banco apelante sustenta que regularidade dos três empréstimos discutos nos autos, afirmando que os mesmos foram realizados em terminal de autoatendimento mediante a apresentação do cartão com chip e de senha pessoal e intransferível. Ademais, o ente financeiro requerido/apelante juntou aos autos extratos da conta bancária da parte autora às fls. 125/165 que corrobora a tese sustentada na defesa ao apresentar os créditos do valores contratados que foram sacados no dia seguinte ou no prazo de 03 dias dos depósitos realizados. Importa salientar que, em nenhum momento, a promovente refuta que a conta dos extratos de fl. 125/165 seja sua. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista, mediante máquina de autoatendimento, solicitou os aludidos empréstimos, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha pessoal e intransferível. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto, e em face da inversão do julgado, condeno a parte autora/apelada em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso de Apelação conhecido e dado provimento. Sentença reformada. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02231389820228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Finalmente, no tocante ao recurso da parte autora, cujo objetivo é majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e estipular multa cominatória, impõe-se negar provimento. Afinal, repita-se, fora considerada válida a contratação do empréstimo questionado na lide. Com estes fundamentos, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante banco, fixando honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 19/02/2025
0803118-06.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025